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VGNJUR Quarta-feira, 02 de Novembro de 2022, 08:25 - A | A

Quarta-feira, 02 de Novembro de 2022, 08h:25 - A | A

Representação

Conselheiro nega irregularidade e mantém licitação da Prefeitura de VG para coleta de lixo hospitalar

Licitação está orçado na ordem de R$ 2,8 milhões, porém, empresa alegou irregularidades no certame

Lucione Nazareth/VGN

O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Valter Albano, negou suspender licitação de R$ 2,8 milhões para contratação de empresa para transporte e tratamento de lixo hospitalar. A decisão consta no Diário Oficial de Contas (DOC).

A empresa Máxima Ambiental Serviços Gerais e Participações Ltda entrou com Representação de Natureza Externa, sob argumento da ocorrência de ilegalidade no Pregão Eletrônico 48/2021 da Prefeitura voltado ao registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos das unidades hospitalar, odontológico e ambulatorial do município.

Alegou a denunciante, que foi indevidamente inabilitada no referido certame, em razão de supostas inconsistências em documentos por ela apresentados para comprovação da capacidade técnica-operacional, e, também, pela ausência de programa de controle médico de saúde ocupacional, mesmo tendo sua documentação de habilitação passado pelo crivo da pregoeira, sem que fossem apontadas falhas ou mesmo a falta de documentos necessários à comprovação das qualificações técnica e financeira.

Acrescentou que a sua inabilitação ocorreu somente após o provimento de recurso administrativo da licitante WM Resíduos Ltda, a qual, ainda que não comprovando sua capacidade técnica-operacional para prestação dos serviços de tratamento e destinação final de resíduos sólidos, não só foi habilitada, como também declarada vencedora da licitação.

Argumentou ainda, que a pregoeira deveria, em observância ao § 3º do art. 43 da Lei 8666/93, oportunizar-lhe esclarecer as inconsistências verificadas na documentação apresentada para sua habilitação, sendo que tal medida não resultaria em alteração da substância da oferta de preço da fase de lances, nem configuraria violação ao princípio da isonomia entre os licitantes, pois as providências que seriam por ela adotadas, consistiriam em simples esclarecimentos, assim como em reapresentações de documentos que tiveram defeitos de imagem, ou, falhas na geração dos arquivos em “pdf”, fato este que, inclusive, explica a não identificação do programa de controle médico de saúde ocupacional.

Assim, requereu, liminarmente, a concessão de medida cautelar para suspender o prosseguimento da contratação decorrente do Pregão Eletrônico 48/2021, da Secretária de Saúde do Município de Várzea Grande, e, no mérito, com determinação ao referido Órgão municipal para habilitá-la no certame em questão.

Em manifestação, o secretário de Saúde, Gonçalo Aparecido de Barros, informou que a Máxima Ambiental, foi devidamente inabilitada no Pregão Eletrônico 48/2021, em razão da não apresentação de programa de controle médico de saúde ocupacional e de atestado de eficiência de validação do sistema de tratamento de resíduos sólidos dos grupos “A” e “B”, documentos estes exigidos para fins de comprovação da qualificação técnica-operacional, nos termos dos itens 8.2.5.15 e 8.2.5.22 do edital do certame.

Além disso, o gestou apresentou cópias do termo das sessões de abertura e de encerramento da fase de habilitação do Pregão Eletrônico 48/2021, e esclareçam que não se poderia oportunizar, em sede recursal, a empresa Máxima Ambiental, suprir ou mesmo justificar a falta de documentos necessário a comprovação de sua qualificação técnica-operacional, em razão da vedação de inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da documentação apresentada na fase de habilitação, conforme previsão da parte final do § 3º do art. 43 da Lei 8666/93.

Em sua decisão, o conselheiro Valter Albano, apontou que os argumentados pela Máxima Ambiental não são capazes de assegurar a formação de um convencimento seguro,” frisa-se, a partir de um juízo de cognição sumária, acerca da ocorrência das alegadas ilegalidades no certame.   Segundo ele, não se verifica atuação temerária do órgão municipal na referida licitação, de em sede recursal, e mediante decisão fundamentada, “rever a habilitação no certame da empresa de modo a inabilitá-la, ao reconhecer quando da deliberação de recurso administrativo, a falta documentos necessários a comprovação de qualificação técnica-operacional daquela”.

“Além do mais, há dúvida fundada se a Pregoeira, estaria ou não, autorizada diligenciar à luz do § 3º do art.  43 da Lei 8666/93, para oportunizar a empresa Representante, suprir ou mesmo justificar, a falha verificada em sede recursal, na comprovação da qualificação técnica-operacional, referente à falta de apresentação de programa de controle médico de saúde ocupacional e de atestado de eficiência de validação do sistema de tratamento de resíduos sólidos dos grupos A e B, documentos estes exigidos nos itens 8.2.5.15 e 8.2.5.22 do edital do certame”, diz trecho de decisão ao denegar pedido.

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