A defesa do cabo Gerson Luiz Ferreira Correa Junior, requereu o trancamento da ação civil de improbidade administrativa, instaurada pelo Ministério Público de Mato Grosso para responsabilizar civilmente os agentes públicos que “orquestram e executaram” uma central clandestina de interceptações telefônicas, conhecida nacionalmente como “Grampolândia Pantaneira”. A ação, assinada pelo promotor de Justiça Reinaldo Rodrigues de Oliveira Filho, tramita na Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular.
Na ação, com ressarcimento de danos ao erário e pedido liminar de indisponibilidade de bens, além do cabo Gerson, foram acionados o ex-governador Pedro Taques, o ex-secretário de Estado Paulo Taques e os militares: Zaqueu Barbosa, Evandro Alexandre Ferraz Lesco e Airton Benedito de Siqueira Junior. Eles são acusados de grampear ilegalmente políticos, advogados, jornalistas e populares.
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Conforme a defesa do cabo, toda a base da ação civil de improbidade administrativa está lastreada nos mesmos fatos que já analisados na Ação Penal que tramitou perante da 11ª Vara Criminal Militar da Comarca de Cuiabá. “Após discorrer longos anos sobre os fatos já analisados na seara da justiça castrense, argumenta a existência de ato de improbidade administrativa em desfavor do Réu, alegando, em síntese, a violação aos princípios da legalidade, moralidade, lealdade às instituições, condutas estas previstas no artigo 11, Inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa” diz trecho da manifestação da defesa.
Para a defesa, as questões de fato já analisadas no campo do direito penal não poderão ser revistas pelo direito administrativo sancionador, visto que as consequências jurídicas deste será sempre mais gravosa ao imputado, ao passo que, o contrário não se mostra verdadeiro, eis que a análise jurídica levada à cabo pelo direito administrativo podem ser revistados pelo direito penal.
“Dai se constrói a mitigação ao princípio da independência mitigada. Como exemplo percebe-se da leitura do artigo 935 do Código Civil, estabelece a independência entre a responsabilidade civil e criminal, exceto quando se reconheça a inexistência do fato criminoso ou a negativa de autoria delitiva. Conforme a sentença de mérito proferida pela 11ª Vara Criminal de Cuiabá-MT fora concedido ao Réu GERSON LUIZ FERREIRA CORREA o PERDÃO JUDICIAL, às imputações a ele dirigidas, em razão de sua colaboração premiada” informa.
A tese defendida pelo advogado do cabo é a extinção de punibilidade de Gerson, pois, ele colaborou com a Justiça para elucidar fatos criminosos, que, por sua vez, gerou-lhe perdão judicial, e que não pode ser novamente rediscutida em sede de ação civil de improbidade administrativa, sob pena de incidência do odioso bis in idem.
“Não menos importante ressaltar que embora o leading case especifique ao Réu na esfera penal teve sua ação penal trancada em razão negativada de autoria, tal precedente poderá ser igualmente aplicado à causa extintiva de punibilidade, leia-se, perdão judicial. Assim, o trancamento da presente ação é medida que se impõe” argumenta.
A defesa ainda rechaçou o fato de o Ministério Público de Mato Grosso requerer a condenação do cabo Gerson ao pagamento de danos morais coletivos. “Sem enfrentar, ainda, a matéria objeto de discussão, temos que o Parquet tomou conhecimento dos fatos imputados como ímprobo na data de 08 de outubro de 2015, conforme Ofício Nº 3.027/2015/GAB/SESP, tendo como subscritor à época secretário de segurança Pública e Promotor de Justiça, Mauro Zaque de Jesus, sobre as supostas interceptações telefônicas de cunho clandestino, tal afirmação é confirmada no bojo da petição inicial, noticiando que Mauro recebeu dossiê apontando as irregularidades. Pois bem, diante de tais circunstâncias, levando-se em conta a data o ajuizamento da presente ação, estamos diante da incidência do instituto da prescrição, eis que passados mais de cinco anos do conhecimento do fato improbo, repita-se pela sociedade bem como pelo Ministério Público” diz defesa.
Ao final, a defesa pede o trancamento da ação civil pública. “Ante o exposto, requer o trancamento da ação civil de improbidade administrativa em todos os seus termos, em razão dos fatos imputados nesta seara serem idênticos ao debatido perante a Justiça Penal Militar, onde foram encartados neste processo de improbidade todos os fatos da ação militar haja vista a extinção da punibilidade do Réu por merecido PERDÃO JUDICIAL, onde com ato de coragem se não fosse o cabo que descortinou o dono dos grampos e demais partícipes, bem como, todos os fatos inclusive, um membro ministerial que responde a processo criminal atualmente para fins de se evitar a incidência do odioso bis in idem, por todos os fundamentos aqui delineados. Por derradeiro, em se tratando de matéria de ordem pública, requer seja declarada prescrição quanto ao pedido de condenação a danos morais coletivos, nos termos exarados pelo Supremo Tribunal Federal” pede.
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