Pedro França/Agência Senado
No que toca a limite etário, Aras diz que a LOMAN estabelece idade mínima apenas para candidatos a nomeação para os cargos de ministro do Supremo Tribunal Federal
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal, contra artigo da lei mato-grossense que limita a 25 anos a idade mínima para inscrição no concurso para ingresso na magistratura de carreira do Estado.
Aras questiona o artigo 146, paragrafo II, da Lei 4.964/1985, de Mato Grosso, com a redação conferida pela Lei Complementar 281/2007, as quais regulam a divisão e a organização judiciária estadual. O dispositivo que o procurador-geral da República tenta barrar, por inconstitucionalidade, dispõe que: “São requisitos para inscrição no concurso para ingresso na Magistratura de carreira do Estado: (…) II – ter mais de 25 (vinte e cinco) anos de idade na data da inscrição no concurso; (…)”.
De acordo com Aras, ao impor limite etário para ingresso na magistratura estadual, a norma viola o artigo 93, caput, da Constituição Federal, que prevê a iniciativa do Supremo Tribunal Federal para dispor em lei complementar sobre o Estatuto da Magistratura.
“A Constituição de 1988, no artigo 93, caput, reserva à lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal a matéria concernente ao Estatuto da Magistratura. Até o advento de tal lei, tem o Supremo considerado que a matéria própria ao estatuto permanece disciplinada pela Lei Complementar 35, de 14.3.1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN), sem embargo da competência do Conselho Nacional de Justiça para uniformizar aspectos do regime jurídico dos magistrados” explica.
Ele cita jurisprudência do ministro Gilmar Ferreira Mendes a qual diz que, embora a LOMAN não configure parâmetro de controle abstrato de normas, institui, em relação às leis estaduais, “verdadeiro bloqueio de competência”, pois representa “índice para aferição da ilegitimidade ou de não observância da ordem de competência estabelecida na Constituição”.
Para ele, “inovação ou intromissão de legislação estadual em matéria própria do Estatuto da Magistratura – como são os limites etários mínimos e máximos para ingresso na magistratura – significa, portanto, violação direta da reserva de lei complementar nacional do art. 93, caput, da Constituição Federal”.
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No que toca a limite etário, Aras diz que a LOMAN estabelece idade mínima apenas para candidatos a nomeação para os cargos de ministro do Supremo Tribunal Federal, e não prevê limite de idade para ingresso na carreira judiciária.
“Assim, há de ser reconhecida a inconstitucionalidade formal do art. 146, II, da Lei 4.964/1985, do Estado do Mato Grosso, com a redação conferida pela Lei Complementar 281/2007, por ofensa à reserva de lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal estatuída no art. 93, caput, da Constituição Federal” conclui Aras.
Diante disso, o procurador-geral da República pede que se colham as informações da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do governador do Estado do Mato Grosso, Mauro Mendes (DEM) e que se ouça a Advocacia-Geral da União, e ao final, postula que se julgue procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 146, II, da Lei 4.964/1985, do Estado do Mato Grosso, com redação conferida pela Lei Complementar 281/2007.
LOMAM
Veja o que diz os requisitos exigidos pela LOMAM para ingresso na magistratura judicial:
Art. 78. O ingresso na Magistratura de carreira dar-se-á mediante nomeação, após concurso público de provas e títulos, organizado e realizado com a participação do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º A lei pode exigir dos candidatos, para a inscrição no concurso, título de habilitação em curso oficial de preparação para a Magistratura. § 2º Os candidatos serão submetidos a investigação relativa aos aspectos moral e social, e a exame de sanidade física e mental, conforme dispuser a lei. § 3º Serão indicados para nomeação, pela ordem de classificação, candidatos em número correspondente às vagas, mais dois, para cada vaga, sempre que possível.
Art. 79. O Juiz, no ato da posse, deverá apresentar a declaração pública de seus bens, e prestará o compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo a Constituição e as leis.
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