O procurador-geral da República, Augusto Aras, entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) para invalidar o decreto do presidente Jair Bolsonaro (PL) que concedeu indulto de Natal a policiais militares e militares das forças armadas.
Na ação, Aras cita que o indulto concedido por Bolsonaro alcançou, ainda que não somente, os agentes públicos os policiais militares condenados no chamado Massacre do Carandiru. “Trata-se de triste capítulo da história brasileira, ocorrido no dia 02.10.1992, quando 341 agentes de Polícia Militar do Estado de São Paulo foram enviados para conter uma rebelião no Pavilhão 9 da Casa de Detenção, no Complexo do Carandiru, operação que resultou num total de 111 mortos e na consequente condenação de 74 policiais militares por homicídio qualificado, com penas variando de 96 a 624 anos de pena privativa de liberdade”.
Leia Também - Indulto de Bolsonaro a policiais e militares pode beneficiar envolvidos no massacre do Carandiru
Segundo ele, ao beneficiar esses militares já é caso de o Supremo Tribunal Federal “definir se o decreto de indulto pode abranger crimes hediondos que, na data do fato delituoso, não eram previstos em lei como tal, e se o indulto pode ser levado a efeito em favor de condenados por crimes considerados de lesa-humanidade no plano internacional”.
O procurador-geral argumenta que o decreto presidencial que concede o indulto natalino não pode alcançar os crimes que, no momento da sua edição, são definidos como hediondos, pouco importando se, na data do cometimento do crime, este não se qualificava pela nota de hediondez.
“Qualificado o crime como hediondo na data da edição do decreto, este obrigatoriamente há de ser excluído do alcance do indulto, sob pena de violação do limite material expressamente inscrito no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, que não leva em consideração a data do cometimento do fato, e sim a circunstância de o crime estar definido como hediondo no ordenamento jurídico no momento da edição do decreto concessivo do indulto natalino. [...] É, portanto, caso de declaração de inconstitucionalidade da expressão no momento de sua prática, contida no art. 6º, caput, do Decreto 11.320/2022, com fixação de tese no sentido de que o indulto não alcança os crimes hediondos definidos em lei na data da edição do decreto presidencial que o concede, sendo irrelevante a ausência dessa qualificação legal na data da prática do fato delituoso pelo qual o agente estatal foi condenado”, diz trechos da ação.
Ainda segundo Aras, o indulto natalino conferido por Jair Bolsonaro aos agentes estatais envolvidos no caso do Massacre do Carandiru representa reiteração do Estado brasileiro no descumprimento da obrigação assumida internacionalmente de processar e punir, de forma séria e eficaz, os responsáveis pelos crimes de lesa humanidade cometidos na Casa de Detenção em 02 de outubro de 1992.
“Declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da norma resultante da exclusão da expressão acima indicada, para afastar da incidência do art. 6º, caput e parágrafo único, c/c art. 7º, § 3º, do Decreto 11.302/2020, os crimes de lesa-humanidade, notadamente os cometidos no caso do Massacre do Carandiru, cuja persecução e efetiva responsabilização o Estado obrigou-se por compromisso internacional assumido voluntariamente pela República Federativa do Brasil”, sic ADI.
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).