O Governo Federal aprovou alteração do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União para conceder ao servidor público e trabalhadores terceirizados de empresas contratadas pela administração pública federal, afastamento do trabalho de até três dias por ano para a realização, comprovada, de exames preventivos de câncer. A medida consta no Decreto 12.246/2024 e foi publicada no Diário Oficial da União (DOU).
Consta do texto que a ausência do servidor não exigirá a compensação da jornada de trabalho; e não será computada nos limites anuais de dispensa de compensação estabelecidos em ato do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec).
O mesmo direito já é previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para os trabalhadores em geral.
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DECRETO Nº 12.246, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a dispensa ao serviço das pessoas ocupantes de cargo público e de trabalhadoras e trabalhadores de empresas contratadas para a prestação de serviços de mão de obra, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, para a realização de exames preventivos de câncer.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 473,caput, inciso XII, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
D E C R E T A:
Art. 1º As pessoas ocupantes de cargo público e as trabalhadoras e os trabalhadores de empresas contratadas para a prestação de serviços de mão de obra, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração, por até três dias ao ano, para a realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
Parágrafo único. A ausência decorrente do disposto nocaput:
I - não exigirá a compensação da jornada de trabalho; e
II - não será computada nos limites anuais de dispensa de compensação estabelecidos em ato do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec.
Art. 2º A administração promoverá, em articulação com a empresa contratada para a prestação de serviços de mão de obra, ações de incentivo e promoção do direito previsto no art. 473,caput, inciso XII, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Nísia Verônica Trindade Lima
Jorge Rodrigo Araújo Messias