21 de Novembro de 2024
21 de Novembro de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

Fatos de Brasília Terça-feira, 12 de Novembro de 2024, 08:35 - A | A

Terça-feira, 12 de Novembro de 2024, 08h:35 - A | A

decreto

Servidor poderá se afastar por até três dias para exame preventivo de câncer; confira

Governo Federal incluiu norma no Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União; direito já é previsto na CLT

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O Governo Federal aprovou alteração do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União para conceder ao servidor público e trabalhadores terceirizados de empresas contratadas pela administração pública federal, afastamento do trabalho de até três dias por ano para a realização, comprovada, de exames preventivos de câncer. A medida consta no Decreto 12.246/2024 e foi publicada no Diário Oficial da União (DOU).

Consta do texto que a ausência do servidor não exigirá a compensação da jornada de trabalho; e não será computada nos limites anuais de dispensa de compensação estabelecidos em ato do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec).

O mesmo direito já é previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para os trabalhadores em geral.

Leia Também - Emanuelzinho assina PEC contra a escala 6x1 e Abilio teme desemprego

DECRETO Nº 12.246, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a dispensa ao serviço das pessoas ocupantes de cargo público e de trabalhadoras e trabalhadores de empresas contratadas para a prestação de serviços de mão de obra, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, para a realização de exames preventivos de câncer.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 473,caput, inciso XII, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

D E C R E T A:

Art. 1º As pessoas ocupantes de cargo público e as trabalhadoras e os trabalhadores de empresas contratadas para a prestação de serviços de mão de obra, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração, por até três dias ao ano, para a realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

Parágrafo único. A ausência decorrente do disposto nocaput:

I - não exigirá a compensação da jornada de trabalho; e

II - não será computada nos limites anuais de dispensa de compensação estabelecidos em ato do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec.

Art. 2º A administração promoverá, em articulação com a empresa contratada para a prestação de serviços de mão de obra, ações de incentivo e promoção do direito previsto no art. 473,caput, inciso XII, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Nísia Verônica Trindade Lima

Jorge Rodrigo Araújo Messias

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760