O ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, publicou nesta quarta-feira (12.02) a criação da Política Nacional de Recuperação de Ativos (PNRA), que tem como objetivo a padronização dos procedimentos para a recuperação de bens e recursos de origens ilícitas, além da definição de ações estratégicas e operacionais.
De acordo com Lewandowski, a medida tem como meta enfraquecer o poder econômico das facções criminosas em todo o país.
Conforme portaria, publicada no Diário Oficial da União (DOU), a recuperação de ativos é definida como um conjunto de procedimentos necessários para devolver ao Estado o produto do crime ou qualquer bem, ou valor de origem ilícita, além de garantir a indenização pelos danos causados.
O documento estabelece cinco etapas para o processo de recuperação de bens ilícitos, sendo elas: a identificação, apreensão, administração, alienação e destinação.
A implementação da PNRA será efetuada de acordo com as competências de cada órgão do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
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PORTARIA MJSP Nº 870, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui a Política Nacional de Recuperação de Ativos.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 08015.000018/2025-11, resolve:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir a Política Nacional de Recuperação de Ativos - PNRA, com as seguintes finalidades:
I - impedir a utilização do proveito financeiro do crime;
II - promover a recomposição do patrimônio da vítima; e
III - descapitalizar as organizações criminosas.
Art. 2º A recuperação de ativos é o conjunto de procedimentos necessários para devolver ao Estado o produto do crime ou qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática, ou para garantir a indenização pelo dano causado pelo crime.
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos da PNRA:
I - padronizar conceitos, metodologias e procedimentos em recuperação de ativos;
II - definir ações estratégicas e operacionais em atividades de recuperação de ativos; e
III - articular e coordenar o processo de recuperação de ativos no âmbito do Poder Executivo Federal.
DAS ETAPAS DA RECUPERAÇÃO DE ATIVOS
Art. 4º São etapas da recuperação de ativos a identificação, a apreensão, a administração, a alienação e a destinação de bens, direitos e valores que constituem produto ou proveito do ato criminoso.
Art. 5º A identificação é a etapa investigativa da recuperação de ativos destinada à correta individualização de bens, direitos e valores decorrentes da prática delituosa, com a apuração de sua origem contemplando as seguintes atividades:
I - levantamento e investigação patrimonial: pesquisa e compilação de dados obtidos a partir de bancos de dados patrimoniais ou financeiros com o objetivo de identificar o patrimônio real de um investigado;
II - individualização: especificação dos bens e alvos investigados com suas características e natureza para fins de distinção entre os ativos lícitos e ilícitos; e
III - localização do bem: definição do local determinado ou de guarda em que se encontram os bens ou ativos individualizados.
Art. 6º A apreensão é a etapa da recuperação de ativos determinada pela autoridade legalmente competente por meio da qual se decreta a constrição de bens, direitos ou valores reputados como produto ou proveito do crime.
§ 1º Para fins de apreensão durante a fase investigatória, a autoridade competente deverá identificar e propor a medida judicial adequada, considerando a natureza dos ativos e a finalidade da medida, bem como a forma de cumprimento, observado o disposto na legislação.
§ 2º Além do disposto no § 1º, deverão ser consideradas as normas específicas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 3º A apreensão e repatriação de bens no exterior será realizada por meio de cooperação jurídica internacional, via autoridade central, cujo procedimento constará em ambiente eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 7º A administração é a etapa da recuperação de ativos que consiste nas atividades de gerenciamento dos ativos, de forma temporária, até o momento de sua alienação, contemplando:
I - o cadastramento dos ativos: inclusão dos dados dos ativos em sistema informatizado de alcance nacional, disponível aos órgãos e instituições federais, estaduais e distrital, com o fim de permitir o controle e a localização dos alvos;
II - o gerenciamento do acervo: monitoramento da conservação, manutenção e avaliação do grau de depreciação ou valorização dos ativos, para a definição de estratégias que envolvam outros atores; e
III - a alocação de alvos: encaminhamento dos ativos para o uso de órgãos públicos ou custódia provisória de outras entidades, conforme a sua espécie.
Art. 8º A alienação é a etapa da recuperação de ativos em que se promove a liquidação ou o leilão judicial dos ativos decretados perdidos em favor da União, com a consequente transferência de propriedade ou direitos em caráter antecipado ou definitivo, abrangendo:
I - a definição de estratégia e avaliação de riscos que possam envolver a operação;
II - o cadastramento de agentes responsáveis pela operacionalização da alienação;
III - a divulgação dos procedimentos de alienação;
IV - o cadastramento do resultado na plataforma destinada ao gerenciamento do acervo; e
V - a adoção de medidas necessárias à resolução de pendências prévias à alienação.
Art. 9º A destinação é a etapa da recuperação de alvos que encaminha o produto obtido com a sua alienação, conforme previsão legal, para:
I - o Fundo Nacional Antidrogas, instituído pela Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, nos valores decorrentes de crimes previstos:
a) na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; e
b) na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, quando a infração penal antecedente estiver prevista na Lei nº 11.343, de 2006;
II - o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - Funapol, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, nos valores decorrentes de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, exceto se a infração penal antecedente estiver prevista na Lei nº 11.343, de 2006;
III - o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, instituído pela Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, nos valores apreendidos em decorrência de atividades criminosas praticadas por milicianos; ou
IV - o Fundo Penitenciário Nacional - Funpen, instituído pela Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, nos casos de perdimento de bens em favor da União, exceto nas hipóteses dos incisos I a III do caput deste artigo.
§ 1º A destinação dos recursos referidos neste artigo deverá observar o disposto no Manual de Orientações sobre Recolhimentos de Receitas Relacionadas à Pasta Decorrentes de Ações Judiciais perante o Poder Judiciário, aprovado pela Portaria MJSP nº 706, de 12 de junho de 2024.
§ 2º No caso de bens, direitos e valores recuperados por meio de cooperação jurídica internacional, a destinação observará os acordos e convenções bilaterais e multilaterais que a fundamentam.
DAS ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO E DA GOVERNANÇA
Art. 10. A PNRA será implementada por meio das seguintes estratégias:
I - planejamento, por meio do Plano Nacional de Recuperação de Alvos, que terá duração de quatro anos e definirá objetivos, metas, indicadores e os responsáveis pela implementação de cada ação ou programa;
II - monitoramento e avaliação, por meio de relatório anual, com indicadores específicos estabelecidos para cada uma das etapas da recuperação de ativos;
III - interoperabilidade dos sistemas utilizados em todas as etapas da recuperação de ativos;
IV - implementação de mecanismos padronizados de acompanhamento da destinação de ativos recuperados;
V - promoção da investigação patrimonial qualificada na recuperação de ativos, realizada por meio da instauração de procedimento específico e simultâneo à investigação do crime antecedente;
VI - destinação dos alvos recuperados de atividades ilícitas para o fortalecimento do enfrentamento a infrações penais e para o aprimoramento de mecanismos para a recuperação de ativos, bem como para a execução das políticas públicas concernentes às atividades fins de cada fundo;
VII - coordenação, articulação e atuação em rede entre os órgãos competentes, mediante o emprego de tecnologias, metodologias e técnicas de análises de dados aplicáveis à recuperação de ativos;
VIII - fortalecimento da cooperação interfederativa em matéria de recuperação de alvos;
IX - fortalecimento da cooperação jurídica e técnica internacional para a recuperação de ativos, reforçando a participação dos órgãos brasileiros em redes e organizações internacionais; e
X - formação e capacitação contínuas de profissionais que atuam na área de recuperação de ativos.
Art. 11. A implementação da PNRA será efetuada de acordo com as competências de cada órgão do Ministério da Justiça e Segurança Pública, conforme o Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO LEWANDOWSKI