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Fatos de Brasília Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2025, 08:29 - A | A

Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2025, 08h:29 - A | A

resolução

Governo Lula regulamenta dados biométricos na nova carteira de identidade

Serviço Biométrico Federal prevê interoperabilidade de bases de dados

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O Governo Federal regulamentou nesta quinta-feira (13.02) o Serviço Biométrico Federal sobre os procedimentos de identificação e verificação biométrica dos requerentes da Carteira de Identidade Nacional (CIN).

Conforme a Resolução 21/2025, publicada no Diário Oficial da União (DOU), foram definidos procedimentos, regras e requisitos de um barramento que permita a interoperabilidade entre as diferentes bases biométricas “de forma a identificar e verificar biometricamente os requerentes da Carteira de Identidade Nacional de forma inequívoca, segura e atendendo aos padrões de segurança e qualidade”.

O Governo aponta que a instituição do Serviço Biométrico Federal terá impacto relevante nas políticas públicas e também nos serviços privados, considerando a necessidade de identificação do cidadão em suas relações com o poder público e privado, fortalecendo o processo de identificação segura e inequívoca. 

A Carteira de Identidade Nacional pode ser emitida em todos os Estados, sendo que a primeira via é gratuita. Vinte milhões de brasileiros já emitiram a nova CIN, desde o lançamento do modelo, em julho de 2022. O dado foi divulgado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) na última segunda (10). 

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RESOLUÇÃO Nº 21, de 6 de fevereiro de 2025

Institui o Serviço Biométrico Federal para identificar e verificar biometricamente os requerentes da Carteira de Identidade Nacional-CIN e dispõe sobre o Fluxograma da expedição da CIN, aplicado às Unidades da Federação e ao Governo Federal, em conformidade com o Serviço Biométrico Federal.

O COORDENADOR DA CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO - CEFIC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, do Regimento Interno da CEFIC, aprovado pela Resolução nº 10, de 6 de abril de 2023, torna público que a CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO, no exercício das competências previstas no art. 10 do Decreto nº 11.797, de 27 de novembro de 2023, em reunião extraordinária realizada em 19 de dezembro de 2024, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Serviço Biométrico Federal para identificar e verificar biometricamente os requerentes da Carteira de Identidade Nacional - CIN e o Fluxograma da expedição da CIN.

§ 1º O Serviço Biométrico Federal deverá atender às especificações técnicas constantes do Anexo I.

§ 2º O Fluxograma da expedição da CIN consta do Anexo II.

Art. 2º Os órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos executores do Serviço de Identificação do Cidadão - SIC devem utilizar o Serviço Biométrico Federal para o compartilhamento de dados biográficos e biométricos de identificação civil, de acordo com o Modelo Informacional e com o fluxo de emissão da CIN, da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC.

§ 1º O compartilhamento de dados de que trata o caput deverá observar o disposto no art. 7º do Decreto nº 11.797, de 27 de novembro de 2023.

§ 2º O Serviço Biométrico Federal contará com uma interface de programação de aplicação para compartilhamento dos dados biográficos e biométricos, de acordo com o Modelo Informacional e o fluxo de emissão da CIN.

§ 3º Os dados da impressão digital e da face com baixa qualidade serão devidamente identificadas pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF para os órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal para as verificações subsequentes da impressão digital e da face.

§ 4º Ato da CEFIC irá dispor acerca da verificação do controle de fluxo dos dados biográficos e biométricos compartilhados.

Art. 3º O Serviço Biométrico Federal terá os dados biométricos e biográficos individualizados, unificados e indexados, no mínimo, pelo CPF dos requerentes da CIN e estarão sincronizados com os serviços da Infraestrutura Pública Digital de Identificação Civil.

Art. 4º O Serviço Biométrico Federal deverá realizar consultas biométricas dos requerentes da CIN, por meio de uma interface de programação de aplicação, com outras bases biométricas aprovadas e em acordo com o fluxo estabelecido pela CEFIC.

§ 1º Para consulta e resposta às bases biométricas de que trata o caput, será utilizado, no mínimo, o indexador do CPF e as impressões digitais do requerente da CIN.

§ 2º As consultas biométricas de que trata o caput, ao banco multibiométrico da Polícia Federal serão realizadas exclusivamente nos tipos de registros de passaporte, prontuários civis e naturalizados.

Art. 5º Os resultados biométricos das identificações e verificações para cada requerente da CIN serão consolidados no Serviço Biométrico Federal.

Parágrafo único. Os resultados com divergência para cada CPF em apuração deverão ser informados aos órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal e aos órgãos executores do SIC.

Art. 6º O plano de implantação do Serviço Biométrico Federal será instituído pela CEFIC, após a elaboração no âmbito de seus Grupos de Trabalhos Técnicos, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor desta Resolução.

Parágrafo único. O plano de implantação do Serviço Biométrico Federal definirá a data de adoção do novo Fluxograma de emissão da CIN, constante do anexo II.

Art. 7º À Secretaria-Executiva da CEFIC compete:

I - apoiar tecnicamente e monitorar a execução do plano de implantação do Serviço Biométrico Federal;

II - atuar no processo de integração das outras bases biométricas; e

III - monitorar e avaliar o Serviço Biométrico Federal.

Art. 8º À Polícia Federal compete fornecer interface de programação de aplicação para o recebimento e a integração pela Polícia Federal dos dados dos cidadãos no processo de emissão da CIN para resposta síncrona, a partir das bases de que trata o § 2º do art. 4º, e demais análises assíncronas no processo de identificação do cidadão.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

PEDRO HELENA PONTUAL MACHADO

Presidente Suplente

 

ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO SERVIÇO BIOMÉTRICO FEDERAL

Motor Biométrico

1. O Serviço Biométrico Federal contará com motor biométrico capaz de realizar identificações 1:n (um registro biométrico comparado com todos os registros biométricos armazenados) e verificações 1:1 (um registro biométrico comparado com um registro biométrico armazenado) do mesmo registro previamente cadastrado.

1.1. A solução do motor biométrico deverá observar, no mínimo, os seguintes requisitos:

1.1.1. Padrões Técnicos Biométricos:

1.1.1.1 Os dados da impressão digital devem atender aos padrões NIST Fingerprint Image Quality (NFIQ) 2, de acordo com a ISO/IEC 29794-4;

1.1.1.2. Os dados da face serão submetidos ao padrão estabelecido pelo Documento 9303, da International Civil Aviation Organization (ICAO), de acordo com a ISO/IEC 29794- 5; e

1.1.1.3. O algoritmo do motor biométrico deverá seguir os padrões e testes mais recentes do NIST, especificamente o Face Recognition Technology Evaluation (FRTE) 1:N para face e o MINEX III para impressões digitais; e

1.1.2. Acurácia:

1.1.2.1. quanto às impressões digitais, de acordo com o teste FpVTE (Fingerprint Vendor Technology Evaluation) (NIST.IR.8034), seu substituto FRIF TE E1N (Friction Ridges Image and FeaturesTechnology EvaluationExemplar One-to-Many), ou posterior:

1.1.2.1.1. o resultado da FNIR (False Negative Identification Rate) a um FPIR (False Positive Identification Rate) fixo de 0,001 deve ser 0,02 ou menos para o teste com indicador esquerdo ou direito contra uma base de no mínimo 100.000 candidatos, compatível com o teste Classe A de "Left Index" ou "Right Index", do FpVTE 2012 (tabelas 7 e 8).

1.1.2.1.2. o resultado da FNIR a um FPIR fixo de 0,001 deve ser 0,002 ou menos para o teste com impressões batidas, na distribuição 4-4-2, contra uma base de no mínimo 3.000.000 de candidatos, compatível com o teste "Identification Flats" Classe B, do FpVTE 2012 (tabela 13).

1.1.2.1.3. o resultado da FNIR a um FPIR fixo de 0,001 deve ser 0,001 ou menos para o teste com decadatilar rolada contra roladas em uma base de no mínimo 5.000.000 de candidados, compatível com o teste "Ten-Finger Rolled-to-Rolled " Classe do teste FpVTE (tabela 15).

1.1.2.2. quanto às imagens faciais, de acordo com o teste do NIST FRTE 1:N Identification, ou posterior:

1.1.2.2.1. o resultado da FNIR a um FPIR fixo de 0,001 deve ser 0,0085 ou menos para o teste "Immigration visa-border", realizado sobre um tamanho de banco de dados de 1.600.000.

Serviço de prova de vivacidade facial

2. O Serviço de Biometria Federal poderá prover serviço de prova de vivacidade facial (facial liveness detection).

2.1. O processo de vivacidade (liveness) tem como objetivo garantir que a característica biométrica capturada é proveniente de um ser humano vivo e não de uma falsificação ou apresentação de uma característica biométrica artificial e deve observar, no mínimo, os seguintes requisitos abaixo:

2.1.1. para transações de baixo risco: Face liveness passivo, em conformidade com padrão ISO 30107-3 Level 1, apto para receber a certificação iBeta Level 1; e

2.1.2 para transações de médio a alto risco: Face liveness passivo em conformidade com os padrões ISO 30107-3 Level 1, ISO 30107-3 Level 2, apto para receber a certificação iBeta Level 1 e 2;

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva da CEFIC regulamentará os tipos de transações de baixo, médio e alto risco, em conformidade com o Decreto n. 12.069/24 que institui a Infraestrutura Pública Digital de Identificação Civil.

Requisitos de infraestrutura e de solução tecnológica

3. O Serviço Biométrico Federal deverá contar, no mínimo, com os seguintes requisitos de infraestrutura e de solução tecnológica:

3.1. estar hospedado em território nacional;

3.2. ter, preferencialmente, mais de um fornecedor dos algoritmos do motor biométrico, integrados por meio de um sistema que permita a interoperabilidade entre diferentes tecnologias;

3.3. possuir, no mínimo, dois sítios operacionais em diferentes localizações, com capacidade de resiliência operacional e certificação Tier III;

3.4. implementar um Disaster Recovery Layer -DRL de contingência aos sítios;

3.5. implementar sistema de gestão da segurança da informação e privacidade associado aos serviços de operação, manutenção e monitoramento da solução, devidamente certificado, englobando monitoramento de todos os componentes do sistema, sua infraestrutura, bem como auditoria de segurança, gerenciamento de incidentes, inclusive testes de intrusão periódicos, após disponibilização integral da solução, em até doze meses, contados da publicação desse ato, conforme a ISO/IEC 27001 e a ISO/IEC 27701;

3.6. possuir um console, com acesso seguro e limitado para apuração dos CPF e dos resultados dos requerentes da CIN;

3.7. ter os dados armazenados de forma segura, com processos criptográficos reconhecidos e aprovados internacionalmente;

3.8. possuir planos de auditoria, testes, continuidade do negócio e recuperação de desastres, com testes regulares e simulações de falhas no mínimo anuais;

3.9. implantar um sistema de gestão e monitoramento do Serviço Biométrico Federal, com capacidade de monitoramento 24/7, inclusive com testes e auditoria de segurança periódicos de todo o sistema.

3.10. ter um serviço de suporte integral para o Serviço Biométrico Federal;

3.11. gerar relatórios de gestão de segurança periódicos ou sob demanda da Secretaria-Executiva da CEFIC, contemplando, dentre outros, indicadores de monitoramento e eficácia dos controles implementados (logs de eventos, vulnerabilidades e revisão de acessões e permissões), conformidade legal e regulamentar, privacidade, relatório de incidentes de segurança, indicadores de desempenho da solução, gestão de riscos e de auditoria interna;

3.12. arquivar os relatórios de gestão de segurança por um período mínimo de cinco anos;

3.13. contar com medidas de segurança física rigorosas, como controle de acesso biométrico, vigilância 24/7 com gravação contínua, e sistemas redundantes de energia (geradores, UPS) e refrigeração, garantindo um ambiente seguro e protegido contra acessos não autorizados e falhas técnicas;

3.14. implementar, quando aplicável, técnicas de anonimização ou pseudo-anonimazação para proteger os dados biométricos durante o armazenamento;

3.15.no prazo transitório até as certificações listadas no item 3.5, deve manter sistemas de backup e redundância que asseguram a disponibilidade e a integridade dos dados biométricos em caso de falhas do sistema ou desastres;

3.16. garantir a segmentação em múltiplos níveis de acesso físico de acordo com a criticidade dos ativos e sistemas presentes em cada área, observando as premissas de detecção, atraso e resposta; e

3.17. assegurar o acesso a cada nível apenas ao pessoal autorizado, com mecanismos robustos de controle e monitoramento.

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760