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Fatos de Brasília Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2024, 08:30 - A | A

Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2024, 08h:30 - A | A

saúde

Sancionada lei que pretende evitar doping acidental por atletas

Lei exige advertência em bula de remédio sobre substâncias consideradas doping

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) publicou a Lei Federal 14.806/2023 que obriga laboratórios farmacêuticos a alertar, nas bulas, rótulos e em materiais de propaganda e publicidade, sobre a presença de substância proibida no âmbito esportivo que possa caracterizar dopagem. A normativa consta no Diário Oficial da União (DOU).  

“Altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, para obrigar os laboratórios farmacêuticos a incluírem nos rótulos, nas bulas e nos materiais destinados a propaganda e publicidade de seus produtos alerta sobre a presença de substâncias cujo uso seja considerado doping”, diz trecho da lei.  

A lei é oriunda de projeto lei apresentado em 2017 pelo senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), quando era deputado. Conforme o parlamentar, a intenção é evitar o chamado doping acidental.

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LEI Nº 14.806, DE 11 DE JANEIRO DE 2024

Altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, para obrigar os laboratórios farmacêuticos a incluírem nos rótulos, nas bulas e nos materiais destinados a propaganda e publicidade de seus produtos alerta sobre a presença de substâncias cujo uso seja consideradodoping.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 57 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 57. ..............................................................................................................

.......................................................................................................................................

§ 3º Os medicamentos que contenham substâncias proibidas pelo Código Mundial Antidopagem deverão trazer obrigatoriamente alerta com essa informação nos rótulos, nas bulas e nos materiais destinados a propaganda e publicidade, na forma do regulamento." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 11 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Andre Luiz Carvalho Ribeiro

Nísia Verônica Trindade Lima

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