O presidente Luiz Inácio Lula da Silva publicou a Lei Federal 14.755/2023 que cria a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens. A publicação consta no Diário Oficial da União (DOU) que circula nesta segunda-feira (18.12).
De acordo com o texto, a normativa tem como objetivo evitar violação de direitos e demora excessiva na compensação das famílias e do meio ambiente.
Segundo a lei, é considerada população atingida por barragem quem sofrer pelo menos uma de dez situações, entre elas: perda da propriedade ou posse de imóvel, desvalorização dos lotes, perda da capacidade produtiva das terras, interrupção prolongada ou alteração da qualidade da água que prejudique abastecimento, perda de fontes de renda e trabalho.
O texto determina ainda que o empreendedor deve custear um programa de direitos para o segmento.
A Secretaria-Geral da Presidência informou que Lula vetou alguns trechos da lei aprovada no Congresso, como por exemplo a retroatividade, ou seja, a lei e seus efeitos valem a partir da última sexta-feira (15.12), data da assinatura, e contempla episódios ocorridos de hoje.
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LEI Nº 14.755, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB); discrimina os direitos das Populações Atingidas por Barragens (PAB); prevê o Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PDPAB); estabelece regras de responsabilidade social do empreendedor; e revoga dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n º 5.452, de 1º de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB), discrimina os direitos das Populações Atingidas por Barragens (PAB), prevê o Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PDPAB) e estabelece regras de responsabilidade social do empreendedor.
§ 1º As obrigações e direitos estabelecidos pela PNAB aplicam-se:
I - às barragens enquadradas na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB); e
II - (VETADO).
§ 2º As disposições desta Lei aplicam-se ao licenciamento ambiental de barragem e aos casos de emergência decorrente de vazamento ou rompimento dessa estrutura, nos termos do regulamento.
§ 3º (VETADO).
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entendem-se por Populações Atingidas por Barragens (PAB) todos aqueles sujeitos a 1 (um) ou mais dos seguintes impactos provocados pela construção, operação, desativação ou rompimento de barragens:
I - perda da propriedade ou da posse de imóvel;
II - desvalorização de imóveis em decorrência de sua localização próxima ou a jusante dessas estruturas;
III - perda da capacidade produtiva das terras e de elementos naturais da paisagem geradores de renda, direta ou indiretamente, e da parte remanescente de imóvel parcialmente atingido, que afete a renda, a subsistência ou o modo de vida de populações;
IV - perda do produto ou de áreas de exercício da atividade pesqueira ou de manejo de recursos naturais;
V - interrupção prolongada ou alteração da qualidade da água que prejudique o abastecimento;
VI - perda de fontes de renda e trabalho;
VII - mudança de hábitos de populações, bem como perda ou redução de suas atividades econômicas e sujeição a efeitos sociais, culturais e psicológicos negativos devidos à remoção ou à evacuação em situações de emergência;
VIII - alteração no modo de vida de populações indígenas e comunidades tradicionais;
IX - interrupção de acesso a áreas urbanas e comunidades rurais;
X - (VETADO).
§ 1º Aplica-se o disposto nocaputdeste artigo às PAB existentes na região por ocasião do licenciamento ambiental da barragem ou de emergência decorrente de vazamento ou rompimento da estrutura, nos termos do regulamento.
§ 2º (VETADO)
Art. 3º São direitos das PAB, consoante o pactuado no processo de participação informada e negociação do Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PDPAB) no caso concreto:
I - reparação por meio de reposição, indenização, compensação equivalente e compensação social, nos termos do § 1º deste artigo;
II - reassentamento coletivo como opção prioritária, de forma a favorecer a preservação dos laços culturais e de vizinhança prevalecentes na situação original;
III - opção livre e informada a respeito das alternativas de reparação;
IV - negociação, preferencialmente coletiva, em relação:
a) às formas de reparação;
b) aos parâmetros para a identificação dos bens e das benfeitorias passíveis de reparação;
c) aos parâmetros para o estabelecimento de valores indenizatórios e eventuais compensações;
d) às etapas de planejamento e ao cronograma de reassentamento;
e) à elaboração dos projetos de moradia;
V - assessoria técnica independente, de caráter multidisciplinar, escolhida pelas comunidades atingidas, a expensas do empreendedor e sem a sua interferência, com o objetivo de orientá-las no processo de participação;
VI - auxílio emergencial nos casos de acidentes ou desastres, que assegure a manutenção dos níveis de vida até que as famílias e indivíduos alcancem condições pelo menos equivalentes às precedentes;
VII - indenização pelas perdas materiais, justa e, salvo nos casos de acidentes ou desastres, prévia, que contemple:
a) os valores das propriedades e das benfeitorias;
b) os lucros cessantes, quando for o caso; e
c) os recursos monetários que assegurem a manutenção dos níveis de vida até que as famílias e indivíduos alcancem condições pelo menos equivalentes às precedentes;
VIII - reparação pelos danos morais, individuais e coletivos, decorrentes dos transtornos sofridos em processos de remoção ou evacuação compulsórias, nos casos de emergência, que englobem:
a) perda ou alteração dos laços culturais e de sociabilidade ou dos modos de vida;
b) perda ou restrição do acesso a recursos naturais, a locais de culto ou peregrinação e a fontes de lazer; e
c) perda ou restrição de meios de subsistência, de fontes de renda ou de trabalho;
IX - reassentamento rural, observado o módulo fiscal, ou reassentamento urbano, com unidades habitacionais que respeitem o tamanho mínimo estabelecido pela legislação urbanística;
X - implantação de projetos de reassentamento rural ou urbano mediante processos de autogestão;
XI - condições de moradia que, no mínimo, reproduzam as anteriores quanto às dimensões e qualidade da edificação, bem como tenham padrões adequados a grupos de pessoas em situação de vulnerabilidade;
XII - existência de espaços e equipamentos de uso comum nos projetos de reassentamento que permitam a sociabilidade e a vivência coletivas, observados, sempre que possível, os padrões prevalecentes no assentamento original;
XIII - escrituração e registro dos imóveis decorrentes dos reassentamentos urbano e rural, ou, se for o caso, concessão de direito real de uso;
XIV - reassentamento em terras economicamente úteis, de preferência na região e no Município habitados pelas PAB, após a avaliação de sua viabilidade agroeconômica e ambiental pelo Comitê Local da PNAB;
XV - prévia discussão e aprovação do projeto de reassentamento pelo Comitê Local da PNAB, nele incluídos localização, identificação de glebas, projetos de infraestrutura e equipamentos de uso coletivo, assim como escolha e formas de distribuição de lotes;
XVI - formulação e implementação de planos de recuperação e desenvolvimento econômico e social, sem prejuízo das reparações individuais ou coletivas devidas, com o objetivo de recompor ou, se possível, de integrar arranjos e cadeias produtivas locais e regionais que assegurem ocupação produtiva ao conjunto de atingidos, compatíveis com seus níveis de qualificação e experiência profissionais e capazes de proporcionar a manutenção ou a melhoria das condições de vida;
XVII - recebimento individual, por pessoa, família ou organização cadastrada, de cópia de todas as informações constantes a seu respeito, até 30 (trinta) dias após a atualização do cadastramento para fins de reparação;
XVIII - realização de consulta pública da lista de todas as pessoas e organizações cadastradas para fins de reparação, bem como das informações agregadas do cadastro, preservados a intimidade e os dados de caráter privado.
§ 1º As reparações devem reconhecer a diversidade de situações, experiências, vocações e preferências, culturas e especificidades de grupos, comunidades, famílias e indivíduos, bem como contemplar a discussão, a negociação e a aprovação pelo Comitê Local da PNAB, e podem ocorrer das seguintes formas:
I - reposição: quando o bem ou a infraestrutura destruídos ou a situação social prejudicada são repostos ou reconstituídos;
II - indenização: quando a reparação assume a forma monetária;
III - compensação equivalente: quando são oferecidos outros bens ou outras situações que, embora não reponham o bem ou a situação perdidos, são considerados como satisfatórios em termos materiais ou morais;
IV - compensação social: quando a reparação assume a forma de benefício material adicional às formas de reparação dispostas nos incisos I, II e III deste parágrafo e não esteja nelas incluído, a ser concedido após negociação com o Comitê Local da PNAB.
§ 2º Na aplicação desta Lei, deve ser considerado o princípio da centralidade do sofrimento da vítima, com vistas à reparação justa dos atingidos e à prevenção ou redução de ocorrência de fatos danosos semelhantes.
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).
§ 6º (VETADO).
Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 3º desta Lei e consoante o pactuado no processo de participação informada e negociação do PDPAB no caso concreto, são direitos das PAB que exploram a terra em regime de economia familiar, como proprietários, meeiros ou posseiros, assim como daqueles que não se enquadrem em uma dessas categorias, mas tenham vínculo de dependência com a terra para sua reprodução física e cultural:
I - reparação das perdas materiais, composta do valor da terra, das benfeitorias, da safra e dos prejuízos pela interrupção de contratos;
II - compensação pelo deslocamento compulsório resultante do reassentamento;
III - compensação pelas perdas imateriais, com o estabelecimento de programas de assistência técnica necessários à reconstituição dos modos de vida e das redes de relações sociais, culturais e econômicas, inclusive as de natureza psicológica, assistencial, agronômica e outras cabíveis.
Art. 5º Nos casos previstos no art. 1º desta Lei, deve ser criado um PDPAB, a expensas do empreendedor, com o objetivo de prever e assegurar os direitos estabelecidos na PNAB, com programas específicos destinados:
I - às mulheres, aos idosos, às crianças, às pessoas com deficiência e às pessoas em situação de vulnerabilidade, bem como aos animais domésticos e de criação;
II - às populações indígenas e às comunidades tradicionais;
III - (VETADO);
IV - aos impactos na área de saúde, saneamento ambiental, habitação e educação dos Municípios que receberão os trabalhadores da obra ou os afetados por eventual vazamento ou rompimento da barragem;
V - à recomposição das perdas decorrentes do enchimento do reservatório, do vazamento ou do rompimento da barragem;
VI - aos pescadores e à atividade pesqueira;
VII - às comunidades receptoras de reassentamento ou realocação de famílias atingidas;
VIII - a outras atividades ou situações definidas nos termos do regulamento.
Parágrafo único. O PDPAB deve ser aprovado pelo Comitê Local da PNAB, observadas as diretrizes definidas pelo órgão colegiado referido nocaputdo art. 6º desta Lei.
Art. 6º É instituída a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB), que contará com 1 (um) órgão colegiado em nível nacional, de natureza consultiva e deliberativa, com a finalidade de acompanhar, fiscalizar e avaliar sua formulação e implementação.
Parágrafo único. Nos termos do regulamento, o órgão colegiado previsto nocaputdeste artigo terá composição tripartite, com representantes do poder público, dos empreendedores e da sociedade civil, estes últimos indicados pelos movimentos sociais de atingidos por barragens.
Art. 7º Nos casos previstos no art. 1º desta Lei, será constituído um Comitê Local da PNAB, de composição tripartite e caráter provisório, responsável pelo acompanhamento, fiscalização e avaliação do PDPAB em cada caso concreto.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 8º Será garantida a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública como convidados permanentes, com direito a voz, nas reuniões dos órgãos colegiados previstos nos arts. 6º e 7º desta Lei.
Art. 9º A implementação do PDPAB far-se-á a expensas do empreendedor e será definida pelo órgão colegiado referido no art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. O empreendedor deverá estabelecer um plano de comunicação contínuo e eficaz que demonstre a implementação do PDPAB.
Art. 10. (VETADO).
Art. 11. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Iraja Rezende de Lacerda
Antônio Waldez Góes da Silva
Anielle Francisco da Silva
Flávio Dino de Castro e Costa
Alexandre Silveira de Oliveira
Nísia Verônica Trindade Lima
Presidente da República Federativa do Brasil