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Fatos de Brasília Quinta-feira, 11 de Julho de 2024, 08:30 - A | A

Quinta-feira, 11 de Julho de 2024, 08h:30 - A | A

incentivos

Projetos de reciclagem podem gerar deduções no Imposto de Renda; confira como

Governo Lula publicou decreto que estabelece incentivos à indústria da reciclagem

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) publicou nesta quinta-feira (11.07), o Decreto 12.106/2024 que estabelece incentivos à indústria da reciclagem.

Conforme a normativa, publicada no Diário Oficial da União (DOU), as pessoas físicas e jurídicas tributadas com base no lucro real poderão deduzir parte do imposto de renda em virtude do apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e que visem a promoção da reciclagem.  

Para a pessoa física, a dedução está limitada 6% do imposto de renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. No caso da pessoa jurídica, o teto é de 1% do imposto devido em cada período de apuração trimestral ou anual.

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DECRETO Nº 12.106, DE 10 DE JULHO DE 2024

Regulamenta o incentivo fiscal à cadeia produtiva da reciclagem estabelecido na Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica regulamentado o incentivo fiscal à cadeia produtiva da reciclagem estabelecido na Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021, com vistas a fomentar o uso de matérias-primas e de insumos de materiais recicláveis e reciclados.

Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas tributadas com base no lucro real poderão deduzir parte do imposto de renda em virtude do apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, direcionados a:

I - capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar e acadêmica, empresarial, associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reuso de materiais;

II - incubação de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem;

III - pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

IV - implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

V - aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

VI - organização e apoio a redes de comercialização e de cadeias produtivas, integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

VII - fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem; e

VIII - desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis.

Art. 3º A dedução do imposto de renda de que trata este Decreto observará os seguintes limites e condições:

I - relativamente à pessoa física, limitada a 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, conforme disposto no art. 4º,caput, inciso I, da Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021; e

II - relativamente à pessoa jurídica, limitada a 1% (um por cento) do imposto devido em cada período de apuração trimestral ou anual, conforme o disposto no art. 4º,caput, inciso II, da Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas não poderão deduzir a quantia de que trata ocaputpara fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Art. 4º Os procedimentos administrativos relativos à apresentação, à recepção, à análise, à aprovação, ao acompanhamento, à avaliação de resultados e à prestação de contas serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Art. 5º Os recursos provenientes de incentivos efetuados nos termos do disposto neste Decreto deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica, aberta em instituição financeira credenciada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que tenha por titular o proponente do projeto aprovado, e a respectiva prestação de contas será estabelecida em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Art. 6º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima informará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda sobre os valores correspondentes aos incentivos destinados ao apoio direto a projetos no ano-calendário anterior.

Art. 7º Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima disciplinará o funcionamento da Comissão Nacional de Incentivo à Reciclagem - CNIR, de que trata o art. 14 da Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021.

Art. 8º Todas as informações referentes às propostas e aos projetos apresentados no âmbito da Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021, são públicas e serão divulgadas em sistemas oficiais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Parágrafo único. As propostas admitidas e aptas à captação de recursos, além de publicadas no Diário Oficial da União, serão disponibilizadas em sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e conterão as seguintes informações:

I - razão social e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CPNJ do proponente;

II - número da proposta e nome do projeto;

III - objeto da proposta;

IV - número da conta bancária de captação de recurso; e

V - período previsto para captação de recurso e para execução do projeto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

 

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