O Ministério de Portos e Aeroportos publicou nesta quinta-feira (25.07), as regras do programa Voa Brasil, que visa oferecer passagens aéreas por até R$ 200,00 em cada trecho. A pasta informou que inicialmente a previsão é de contemplar 3 milhões de bilhetes, voltados a aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que não viajaram nos últimos 12 meses.
O programa prevê que cada beneficiário terá direito a dois bilhetes aéreos por ano, sendo que a compra deverá ocorrer pelo site gov.br/voabrasil, com a conta Gov.br. Será necessário ter uma conta nível prata ou ouro, quem tiver uma conta bronze deverá fazer o upgrade, incluindo dados pessoais e reconhecimento facial. "O benefício do Programa Voa Brasil é pessoal e intransferível", informou o Ministério.
Ainda segundo o Governo, as companhias aéreas da Azul, Latam e Gol, assumiram o compromisso de ofertar 1 milhão de passagens cada por meio do programa federal.
"O Programa Voa Brasil não envolve subsídio governamental para a aquisição de passagens aéreas, sendo seu funcionamento pautado na liberdade de oferta de passagens pelas empresas aéreas aos beneficiários", acrescentou a pasta.
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PORTARIA Nº 339, DE 24 DE JULHO DE 2024
Institui o Programa Voa Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, e tendo em vista o disposto no art. 41, incisos I e IX, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, bem como no art. 1º, incisos I e IX do Anexo I do Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa Voa Brasil com o objetivo de fomentar a inclusão social no modal aéreo e promover eficiência do setor por meio, inclusive, da otimização de utilização de capacidade ociosa das aeronaves.
Parágrafo único. O foco do programa será o estímulo da oferta de passagens aéreas domésticas no valor limite de R$ 200,00 (duzentos reais) a um público-alvo que não participa do mercado de transporte aéreo.
CAPÍTULO I
DAS PREMISSAS DO PROGRAMA
Art. 2º A adesão das companhias aéreas ao Programa Voa Brasil é voluntária, não havendo obrigatoriedade de participação ou de oferta de passagens por parte das empresas.
Art. 3º O Programa Voa Brasil não envolve subsídio governamental para a aquisição de passagens aéreas, sendo seu funcionamento pautado na liberdade de oferta de passagens pelas empresas aéreas aos beneficiários.
Art. 4º No âmbito do programa, a companhia aérea participante poderá ofertar passagens aéreas no valor limite de R$ 200,00 (duzentos reais) por trecho, não incluída a tarifa de embarque.
Art. 5º O Programa Voa Brasil tem por premissa o respeito à liberdade tarifária e à autonomia dos inventários por cada empresa aérea (liberdade de oferta).
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA
Art. 6º O Ministério de Portos e Aeroportos deverá manter página na internet exclusiva para o Programa Voa Brasil, que deverá conter o regulamento com as informações acerca das regras e procedimentos necessários para participação e demais orientações aos usuários.
Art. 7º Para a fase-piloto do programa, o público-alvo será composto pelos aposentados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
Parágrafo único. Para participar do Programa Voa Brasil, o público-alvo de que trata o caput não poderá ter voado por qualquer companhia aérea nos 12 (doze) meses anteriores à data de compra da passagem.
Art. 8º O benefício do Programa Voa Brasil é pessoal e intransferível.
Art. 9º O regulamento poderá trazer disposições adicionais necessárias à operacionalização do Programa Voa Brasil, inclusive quanto à alteração do público-alvo.
Art. 10. O tratamento de dados pessoais para a execução do Programa Voa Brasil observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. O regulamento poderá dispor sobre características operacionais de cada fase do programa, tais como critérios e requisitos para participação, podendo ser revisto periodicamente.
Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO SERAFIM COSTA FILHO