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Fatos de Brasília Quinta-feira, 25 de Julho de 2024, 08:44 - A | A

Quinta-feira, 25 de Julho de 2024, 08h:44 - A | A

Programa Voa Brasil

Programa do governo com passagens aéreas por R$ 200 é sancionado; entenda as regras

Primeira fase do programa é destinada a aposentados do INSS

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O Ministério de Portos e Aeroportos publicou nesta quinta-feira (25.07), as regras do programa Voa Brasil, que visa oferecer passagens aéreas por até R$ 200,00 em cada trecho. A pasta informou que inicialmente a previsão é de contemplar 3 milhões de bilhetes, voltados a aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que não viajaram nos últimos 12 meses.  

O programa prevê que cada beneficiário terá direito a dois bilhetes aéreos por ano, sendo que a compra deverá ocorrer pelo site gov.br/voabrasil, com a conta Gov.br. Será necessário ter uma conta nível prata ou ouro, quem tiver uma conta bronze deverá fazer o upgrade, incluindo dados pessoais e reconhecimento facial.  "O benefício do Programa Voa Brasil é pessoal e intransferível", informou o Ministério.

Ainda segundo o Governo, as companhias aéreas da Azul, Latam e Gol, assumiram o compromisso de ofertar 1 milhão de passagens cada por meio do programa federal.

"O Programa Voa Brasil não envolve subsídio governamental para a aquisição de passagens aéreas, sendo seu funcionamento pautado na liberdade de oferta de passagens pelas empresas aéreas aos beneficiários", acrescentou a pasta.

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PORTARIA Nº 339, DE 24 DE JULHO DE 2024

Institui o Programa Voa Brasil.

O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, e tendo em vista o disposto no art. 41, incisos I e IX, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, bem como no art. 1º, incisos I e IX do Anexo I do Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, resolve:

Art. 1º Instituir o Programa Voa Brasil com o objetivo de fomentar a inclusão social no modal aéreo e promover eficiência do setor por meio, inclusive, da otimização de utilização de capacidade ociosa das aeronaves.

Parágrafo único. O foco do programa será o estímulo da oferta de passagens aéreas domésticas no valor limite de R$ 200,00 (duzentos reais) a um público-alvo que não participa do mercado de transporte aéreo.

CAPÍTULO I

DAS PREMISSAS DO PROGRAMA

Art. 2º A adesão das companhias aéreas ao Programa Voa Brasil é voluntária, não havendo obrigatoriedade de participação ou de oferta de passagens por parte das empresas.

Art. 3º O Programa Voa Brasil não envolve subsídio governamental para a aquisição de passagens aéreas, sendo seu funcionamento pautado na liberdade de oferta de passagens pelas empresas aéreas aos beneficiários.

Art. 4º No âmbito do programa, a companhia aérea participante poderá ofertar passagens aéreas no valor limite de R$ 200,00 (duzentos reais) por trecho, não incluída a tarifa de embarque.

Art. 5º O Programa Voa Brasil tem por premissa o respeito à liberdade tarifária e à autonomia dos inventários por cada empresa aérea (liberdade de oferta).

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA

Art. 6º O Ministério de Portos e Aeroportos deverá manter página na internet exclusiva para o Programa Voa Brasil, que deverá conter o regulamento com as informações acerca das regras e procedimentos necessários para participação e demais orientações aos usuários.

Art. 7º Para a fase-piloto do programa, o público-alvo será composto pelos aposentados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

Parágrafo único. Para participar do Programa Voa Brasil, o público-alvo de que trata o caput não poderá ter voado por qualquer companhia aérea nos 12 (doze) meses anteriores à data de compra da passagem.

Art. 8º O benefício do Programa Voa Brasil é pessoal e intransferível.

Art. 9º O regulamento poderá trazer disposições adicionais necessárias à operacionalização do Programa Voa Brasil, inclusive quanto à alteração do público-alvo.

Art. 10. O tratamento de dados pessoais para a execução do Programa Voa Brasil observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. O regulamento poderá dispor sobre características operacionais de cada fase do programa, tais como critérios e requisitos para participação, podendo ser revisto periodicamente.

Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SILVIO SERAFIM COSTA FILHO

 
 

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