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Fatos de Brasília Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024, 09:38 - A | A

Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024, 09h:38 - A | A

banco de dados unificado

Ministério da defesa cria programa de prevenção em saúde mental nas Forças Armadas

Programa pretende formar um banco de dados unificado para o acompanhamento epidemiológico

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O Governo Federal criou Programa de Prevenção e Vigilância em Saúde Mental das Forças Armadas. A medida consta do Diário Oficial da União (DOU) que circula nesta segunda-feira (15.01).  

Consta da publicação, que à medida que tem como objetivo de desenvolver intervenções que contribuam para o aumento da informação e da percepção aos transtornos mentais e comportamentais em militares da ativa, como definidos pela Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS), mediante a formação de um banco de dados unificado para o acompanhamento epidemiológico.  

Segundo o Governo, são diretrizes para o desenvolvimento do programa: prevenção ao adoecimento psicológico por meio do acompanhamento epidemiológico de dados sobre saúde mental; promoção de intervenções eficazes que visem a reduzir do estigma e ao aumentar o conhecimento dos problemas relacionados a saúde mental; e preservação do estado de bem-estar psicológico por meio da facilitação do acesso aos recursos de saúde mental, disponíveis nas Forças Armadas.

Para o desenvolvimento do programa devem ser adotadas iniciativas visando: implementar ações educativas e de conscientização na prevenção e vigilância em saúde mental no âmbito do Ministério da Defesa; promover a capacitação de pessoal, pelo desenvolvimento de estudos sobre saúde mental, treinamentos simulados e estudos de casos, dentre outros; promover a padronização de conceitos, planos, ações, doutrina e emprego de pessoal, na execução das atividades de prevenção e vigilância em saúde mental; desenvolver, junto ao público interno, a concepção de mentalidade de prevenção, responsabilidade e promoção à saúde mental.  

Além disso, deve promover o intercâmbio com o Ministério da Saúde, outras nações e organismos internacionais para troca de experiências, conhecimentos e ajuda mútua; promover medidas que contribuam para o aumento da informação sobre saúde mental; e verificar a eficácia das ações preventivas e dos tratamentos de saúde mental oferecidos aos militares da ativa.

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PORTARIA GM-MD Nº 131, DE 11 DE JANEIRO DE 2024

Dispõe sobre a criação do Programa de Prevenção e Vigilância em Saúde Mental das Forças Armadas - PPVSMFA, no âmbito do Ministério da Defesa.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso XIX, do Anexo I, do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, e de acordo com o que consta do Processo nº 60521.000009/2023-68, resolve:

CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Programa de Prevenção e Vigilância em Saúde Mental das Forças Armadas - PPVSMFA, no âmbito do Ministério da Defesa.

CAPITULO II

FINALIDADE E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 2º Fica instituído o Programa de Prevenção e Vigilância em Saúde Mental das Forças Armadas - PPVSMFA com a finalidade de desenvolver intervenções que contribuam para o aumento da informação e da percepção aos transtornos mentais e comportamentais em militares da ativa, como definidos pela Classificação Internacional de Doenças - CID da Organização Mundial de Saúde - OMS, mediante a formação de um banco de dados unificado para o acompanhamento epidemiológico.

Parágrafo único. O disposto nesta Portaria aplica-se ao Ministério da Defesa e às Forças Armadas.

CAPÍTULO III

DIRETRIZES

Art. 3º São diretrizes para o desenvolvimento do PPVSMFA:

I - prevenção ao adoecimento psicológico por meio do acompanhamento epidemiológico de dados sobre saúde mental;

II - promoção de intervenções eficazes que visem a reduzir do estigma e ao aumentar o conhecimento dos problemas relacionados a Saúde Mental; e

III - preservação do estado de bem-estar psicológico por meio da facilitação do acesso aos recursos de saúde mental, disponíveis nas Forças Armadas.

Art. 4º Para o desenvolvimento do PPVSMFA devem ser adotadas iniciativas visando:

I - implementar ações educativas e de conscientização na prevenção e vigilância em saúde mental no âmbito do Ministério da Defesa;

II - promover a capacitação de pessoal, pelo desenvolvimento de estudos sobre saúde mental, treinamentos simulados e estudos de casos, dentre outros;

III - promover a padronização de conceitos, planos, ações, doutrina e emprego de pessoal, na execução das atividades de prevenção e vigilância em saúde mental;

IV - desenvolver, junto ao público interno, a concepção de mentalidade de prevenção, responsabilidade e promoção à saúde mental;

V - promover o intercâmbio com o Ministério da Saúde, outras nações e organismos internacionais para troca de experiências, conhecimentos e ajuda mútua;

VI - promover medidas que contribuam para o aumento da informação sobre saúde mental; e

VII - verificar a eficácia das ações preventivas e dos tratamentos de saúde mental oferecidos aos militares da ativa.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES

Art. 5º Cabe à Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais - SEPESD do Ministério da Defesa:

I - estabelecer e manter a estrutura técnico-administrativa para o desenvolvimento do PPVSMFA das Forças Armadas;

II - coordenar, junto com as Forças Armadas, a realização de Palestras de Educação em Saúde Mental e de Sensibilização de Líderes;

III - promover estudos para a padronização das ações de prevenção e vigilância em saúde mental no âmbito do Ministério da Defesa e das Forças Armadas;

IV - realizar o monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas no âmbito do PPVSMFA; e

V - designar representantes para eventos nacionais e internacionais nas áreas afetas à saúde mental.

Parágrafo único. O Departamento de Saúde e Assistência Social da Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais, exercerá a função de coordenador do PPVSMFA, no âmbito do Ministério da Defesa.

CAPÍTULO V

COMITÊ DE PREVENÇÃO E VIGILÂNCIA EM SAÚDE MENTAL

DAS FORÇAS ARMADAS NO BRASIL - COPREVISAM

Art. 6º Fica criado o Comitê de Prevenção e Vigilância em Saúde Mental - COPREVISAM das Forças Armadas, no âmbito do Ministério da Defesa, colegiado de caráter consultivo com a finalidade de assessorar o Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais na execução do PPVSMFA.

Seção I

Competência

Art. 7º Ao COPREVISAM, no âmbito do Ministério da Defesa, compete:

I - assessorar o Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais na coordenação da resposta das Forças Armadas do Brasil à prevenção e vigilância em saúde mental no âmbito militar;

II - subsidiar a formulação de políticas e diretrizes específicas voltadas para prevenção e vigilância em saúde mental nas Forças Armadas;

III - coordenar o PPVSMFA no âmbito da Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais;

IV - apreciar assuntos técnicos que lhe forem submetidos em sua área de competência; e

V - realizar o monitoramento e a avaliação de atividades, estudos e pesquisas relativos à prevenção e vigilância em Saúde Mental no âmbito das Forças Armadas.

Seção II

Composição

Art. 8º O COPREVISAM é composto por:

I - Diretor do Departamento de Saúde e Assistência Social da Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais do Ministério da Defesa, que o presidirá;

II - dois representantes técnicos do Departamento de Saúde e Assistência Social da Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos do Ministério da Defesa, um com formação em Psicologia e outro com formação em Medicina;

III - Coordenador-Geral de Assistência Social do Departamento de Saúde e Assistência Social da Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais do Ministério da Defesa;

IV - Coordenador Administrativo de Saúde do Departamento de Saúde e Assistência Social da Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais do Ministério da Defesa; e

V - um representante de cada Força Armada com formação em Saúde Mental (Psiquiatria, Psicologia, Enfermagem com especialização em Saúde Mental ou Assistente Social com especialização em Saúde Mental), com a função de Gestor Técnico Nacional dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respectivamente.

§ 1º Na ausência ou nos impedimentos do Presidente do COPREVISAM, este será substituído por um dos membros descritos nos incisos I a V, de maior precedência funcional ou hierárquica, presente na reunião.

§ 2º O Gestor Técnico Nacional poderá ser auxiliado no âmbito da Forças Armadas por Gestores Técnicos Regionais do Programa.

§ 3º Cada Gestor Técnico Nacional terá um suplente.

§ 4º Os membros, titulares e suplentes do COPREVISAM, serão indicados pelo Departamento de Saúde e Assistência Social da Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais do Ministério da Defesa e pelos Comandos das Forças Singulares, e, posteriormente, designados em portaria do Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais.

§ 5º Os membros titulares, nos seus impedimentos, serão substituídos pelos respectivos suplentes nas reuniões do COPREVISAM, com iguais atribuições.

Seção III

Organização e Funcionamento

Art. 9º O Presidente do COPREVISAM convocará as reuniões do Comitê, em caráter ordinário, semestralmente, por intermédio do Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais.

§ 1º As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que necessário, por solicitação de qualquer um dos membros do Comitê ao Presidente, que deverá avaliar a respectiva convocação no prazo de trinta dias.

§ 2º Os membros do COPREVISAM, que se encontrarem no Distrito Federal, poderão se reunir presencialmente ou por videoconferência e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião, preferencialmente, por meio de videoconferência.

§ 3º O Presidente do COPREVISAM determinará o grau de sigilo ou restrição de acesso ao conteúdo das reuniões, de acordo com os assuntos em pauta.

§ 4º O Departamento de Saúde e Assistência Social da Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos do Ministério da Defesa exercerá a função de Secretaria-Executiva do COPREVISAM.

Art. 10. As reuniões ordinárias e extraordinárias do COPREVISAM dar-se-ão para deliberação de assuntos constantes da respectiva pauta.

§ 1º As reuniões de que trata o caput serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros, titulares ou suplentes.

§ 2º As decisões do COPREVISAM serão tomadas por maioria simples dos presentes.

Art. 11. Cabe singularmente aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, observado o art. 4 º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999:

I - manter o Ministério da Defesa atualizado sobre as ações de implementação do PPVSMFA, realizadas em seus respectivos Comandos Militares;

II - apoiar a realização de Palestras de Educação em Saúde Mental e de Sensibilização de Líderes;

III - incentivar a participação de representantes de suas estruturas em cursos e eventos relacionados à saúde mental; e

IV - indicar militares para participarem dos cursos e palestras educativas realizadas pelo PPVSMFA.

Art. 12. A participação no COPREVISAM será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, ainda que feita a convite e por profissional alheio a composição do Comitê.

Art. 13. O COPREVISAM poderá convidar militar ou civil de reconhecido saber para participar das reuniões, conforme a especificidade do assunto em discussão, com direito a voz, mas não a voto.

Art. 14. O Departamento de Saúde e Assistência Social da Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais do Ministério da Defesa, prestará o apoio administrativo às atividades do COPREVISAM.

Art. 15. Quando necessário, serão produzidos relatórios periódicos que serão encaminhados pelo Presidente do COPREVISAM ao Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais do Ministério da Defesa.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os casos omissos ou as dúvidas decorrentes a aplicação desta Portaria serão resolvidos pelo Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais do Ministério da Defesa.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.

JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
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