O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou nesta terça-feira (07.01) o projeto de lei que proíbe a importação de resíduos sólidos, como papel, plástico e vidro.
O texto, publicado no Diário Oficial da União (DOU), altera a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305, de 2010), permite a importação de resíduos utilizados na transformação de minerais estratégicos, incluindo metais para a indústria de transformação.
A lei também estabelece que o importador e o fabricante de autopeças ficam autorizados a importar resíduos sólidos derivados de produtos nacionais previamente exportados, para fins exclusivos de logística reversa e reciclagem integral, ainda que classificados como resíduos perigosos.
A logística reversa é um processo de gestão de produtos, materiais e resíduos após o fim de sua vida útil. Envolve classificação dos produtos ou materiais coletados, desmontagem dos produtos que podem ser reutilizados ou reciclados, processamento dos materiais separados, distribuição dos materiais processados, disposição final dos resíduos. Resíduos sólidos perigosos são materiais descartados que podem ser prejudiciais à saúde pública e ao meio ambiente, como agrotóxicos, pilhas e baterias, óleos lubrificantes.
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LEI Nº 15.088, DE 6 DE JANEIRO DE 2025
Altera a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Lei de Resíduos Sólidos), para proibir a importação de resíduos sólidos e de rejeitos, ressalvados os casos que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 49 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Lei de Resíduos Sólidos), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos e de rejeitos, inclusive de papel, derivados de papel, plástico, vidro e metal.
§ 1º É ressalvada da proibição prevista nocaputdeste artigo a importação de resíduos utilizados na transformação de materiais e minerais estratégicos, inclusive aparas de papel de fibra longa, nos termos de regulamento, e de resíduos de metais e materiais metálicos.
§ 2º O importador ou o fabricante de autopeças, exceto de pneus, são autorizados a importar resíduos sólidos derivados de produtos nacionais previamente exportados, para fins exclusivos de logística reversa e reciclagem integral, ainda que classificados como resíduos perigosos, nos termos de regulamento." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva