O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou a Lei Federal 14.752/2023, que extingue a multa aplicada a advogados que abandonam o processo penal.
Com a sanção, os causídicos passam a responder por essa infração no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
A lei altera o Código de Processo Penal (CPP) e o Código de Processo Penal Militar (CPPM). Nas normas passam a constar que o advogado não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar na OAB.
Pela regra em vigor atualmente, é proibido o abandono do processo, salvo em caso de aviso prévio ao juiz por “motivo imperioso”. Além disso, é previsto como pena uma multa de dez a cem salários mínimos, além de outras sanções.
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LEI Nº 14.752, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e o Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar), para disciplinar o caso de abandono do processo pelo defensor.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o art. 265 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e o art. 71 do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar), para disciplinar o caso de abandono do processo pelo defensor.
Art. 2º O art. 265 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente.
.....................................................................................................................................
§ 3º Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa." (NR)
Art. 3º O art. 71 do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 5º (Revogado).
Abandono do processo
§ 6º O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente.
§ 7º (Revogado).
§ 8º Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa." (NR)
Art. 4º Revogam-se os §§ 5º e 7º do art. 71 do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa
Presidente da República Federativa do Brasil