O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) publicou nesta quinta-feira (04.07), a Lei Federal 14.911/2024, que altera a Lei Geral do Esporte (lei 14.597/23), para determinar a adoção de medidas para prevenção e enfrentamento do bullying em todos os níveis e serviços da prática esportiva no Brasil.
De acordo com o texto, o artigo 9º da Lei Geral do Esporte foi alterado para incluir a necessidade de adoção de medidas que conscientizem, previnam e combatam a prática de bullying. Essas medidas devem ser implementadas em todos os níveis e serviços da prática esportiva.
Pela lei, a intimidação sistemática como atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivos, que ocorrem sem motivação aparente, praticados por indivíduos ou grupos contra uma ou mais pessoas, visando intimidar ou agredir, causando humilhação, dor e angústia à vítima.
Também está prevista que haverá a adoção de medidas que conscientizem, previnam e combatam a prática de bullying, bem como as práticas atentatórias à integridade esportiva e ao resultado esportivo.
A nova lei estabelece ainda que os Estados, o Distrito Federal e os municípios que têm sistemas próprios de esporte deverão incluir em seus projetos esportivos ações educativas e de conscientização contra a intimidação sistemática.
Leia Também - Ministro do STF mantém proibição da pesca e diz que lei atende "interesses locais"
LEI Nº 14.911, DE 3 DE JULHO DE 2024
Altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), para coibir a prática de intimidação sistemática (bullying) no esporte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 9º da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Em todos os níveis e serviços da prática esportiva haverá a adoção de medidas que conscientizem, previnam e combatam a prática de intimidação sistemática (bullying), bem como as práticas atentatórias à integridade esportiva e ao resultado esportivo.
Parágrafo único. Entende-se por intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência, física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra 1 (uma) ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar ou agredir, causando humilhação, dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.". (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Andre Luiz Carvalho Ribeiro
Simone Nassar Tebet
Nísia Verônica Trindade Lima