O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou nesta quarta-feira (18.12) o projeto de lei que cria o cadastro nacional de animais domésticos.
A medida visa concentrar, num banco de dados, informações referentes aos tutores e a esses animais que poderão servir para decisões futuras, especialmente quanto a questões sanitárias, como propor campanhas de vacinação.
Também permite localizar o tutor facilmente em caso de perda, furto, roubo ou acidentes com os animais, além de viabilizar a responsabilização daqueles que abandonam seus animais ou cujos animais causaram danos a terceiros, contribuindo para a eficiência de normas já existentes no nosso ordenamento.
Pelo texto, animais voltados à produção agropecuária não precisarão ser cadastrados. Depois de criado, o banco de dados poderá ser descentralizado, para que o Distrito Federal e os municípios implementem a coleta de informações.
Os tutores deverão fornecer seu endereço, nome e CPF, bem como dados do animal, como raça, procedência, sexo, idade real ou presumida, vacinas e doenças tratadas e contraídas. O uso de chip e a data de eventual venda, doação e morte do pet também deverão constar no cadastro.
Importante destacar que Lula vetou o trecho que classificava os animais de acordo com sua função, como “de estimação” ou “de entretenimento”. A justificativa apresentada pelo governo é que a lei se limita a animais domésticos, definidos como de companhia ou estimação.
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LEI Nº 15.046, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
Autoriza a criação do Cadastro Nacional de Animais Domésticos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a criação do Cadastro Nacional de Animais Domésticos, relativo a animais que se destinam à companhia ou são criados como de estimação.
Parágrafo único. O Cadastro de que trata ocaputdeste artigo não se refere a animais que se destinam à produção agropecuária para produtos ou serviços.
Art. 2º A União poderá criar e manter o Cadastro Nacional de Animais Domésticos, com descentralização de seu acesso aos demais entes federados.
Parágrafo único. No caso de a União optar pela criação do Cadastro Nacional de Animais Domésticos, deverá ser observado o seguinte:
I - os animais serão cadastrados nos Municípios e no Distrito Federal, e os cadastros serão fiscalizados e centralizados pelos Estados e pela União, respectivamente;
II - a União fornecerá aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o modelo comum do Cadastro a ser adotado;
III - o Cadastro será disponibilizado para acesso público pela rede mundial de computadores;
IV - o Cadastro conterá, no mínimo:
a) o número da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do proprietário do animal;
b) o endereço do proprietário;
c) o endereço onde o animal é mantido e sua procedência;
d) o nome popular da espécie, a raça, o sexo, a idade real ou presumida do animal, as vacinas aplicadas e as doenças contraídas ou em tratamento;
e) (VETADO);
f) o uso dechippelo animal que o identifique como cadastrado;
V - o proprietário informará, para registro no Cadastro, a venda, a doação ou a ocorrência de morte do animal, apontada a sua causa.
Art. 3º As informações fornecidas ao Cadastro Nacional de Animais Domésticos são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima