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Fatos de Brasília Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024, 08:09 - A | A

Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024, 08h:09 - A | A

confira

Lula publica regras para alistamento militar feminino; confira

Alistamento será voluntário e vai ocorrer de janeiro a junho

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) publicou nesta quarta-feira (28.08), decreto com as regras para o alistamento militar feminino. A medida consta no Diário Oficial da União (DOU).

O decreto estabelece que o serviço militar feminino será destinado às mulheres que se apresentarem voluntariamente para o processo de recrutamento, que inclui as etapas de alistamento, seleção e incorporação.

O alistamento ocorrerá entre janeiro e junho do ano em que a voluntária completar 18 anos. A designação dos municípios onde o alistamento será realizado será definida anualmente, conforme o plano geral de convocação elaborado pelos comandos das Forças Armadas aprovado pelo Ministro de Estado da Defesa.

A seleção das voluntárias seguirá os critérios estabelecidos pela legislação que regulamenta o serviço militar, incluindo avaliações físicas e inspeção de saúde, que consiste em exames clínicos e laboratoriais para garantir que a candidata esteja apta a prestar o serviço militar inicial.

Importante destacar que atualmente as mulheres só podiam ingressar nas Forças Armadas através dos cursos de formação de suboficiais e oficiais.

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DECRETO Nº 12.154, DE 27 DE AGOSTO DE 2024

Dispõe sobre o serviço militar inicial feminino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 2º, da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, e no art. 5º, § 2º e § 3º, do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966,

D E C R E T A :

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos necessários para o recrutamento, a incorporação e a prestação do serviço militar inicial por mulheres voluntárias no âmbito das Forças Armadas.

Parágrafo único. Aplica-se ao serviço militar inicial prestado por mulheres voluntárias o disposto na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e na Lei nº 13.109, de 25 de março de 2015.

Recrutamento

Art. 2º Fica definida como serviço militar inicial feminino a prestação do serviço militar inicial por mulheres que se apresentem, voluntariamente, para o recrutamento, nos termos do disposto no art. 5º, § 2º, do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966.

Art. 3º O recrutamento para o serviço militar inicial feminino compreende as seguintes etapas:

I - alistamento;

II - seleção; e

III - incorporação.

Art. 4º A designação dos Municípios tributários para o alistamento será feita anualmente por meio do plano geral de convocação, mediante proposta dos Comandos das Forças Armadas ao Ministro de Estado da Defesa.

Art. 5º O alistamento ocorrerá no período de janeiro a junho do ano em que a mulher voluntária completar dezoito anos de idade.

Art. 6º A seleção atenderá aos critérios específicos definidos pelas Forças Armadas e observará o correspondente plano geral de convocação, aprovado pelo Ministro de Estado da Defesa.

Parágrafo único. Será considerada desistente em caráter definitivo a alistada que não comparecer à seleção, em quaisquer de suas etapas.

Art. 7º A seleção será realizada conforme o disposto no art. 39 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, e poderá compreender mais de uma etapa, inclusive a que trata da inspeção de saúde.

Parágrafo único. A inspeção de saúde será constituída de exames clínicos e laboratoriais que atestem que a alistada não tem limitações à prestação do serviço militar inicial.

Incorporação

Art. 8º As alistadas selecionadas serão incorporadas de acordo com as necessidades das Forças Armadas.

Art. 9º As alistadas selecionadas poderão desistir do serviço militar inicial feminino até o ato oficial de incorporação.

Art. 10. A partir do ato oficial de incorporação, o serviço militar inicial feminino se tornará de cumprimento obrigatório, e a militar ficará sujeita aos direitos, aos deveres e às penalidades, nos termos do disposto na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, e no Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966.

Formação básica

Art. 11. A formação básica iniciará com o ato oficial de incorporação e terminará com a conclusão do curso, quando a militar atingir o nível de instrução suficiente para o exercício das funções gerais básicas.

Art. 12. Fará jus ao Certificado de Reservista a militar que concluir a instrução militar suficiente para o exercício de funções gerais básicas.

Prorrogação do serviço militar

Art. 13. Poderão ser concedidas prorrogações de tempo de serviço às incorporadas que concluírem o serviço militar inicial feminino, desde que requerido de acordo com os critérios específicos definidos pelas Forças Armadas.

Disposições finais

Art. 14. As mulheres voluntárias não adquirirão estabilidade no serviço militar e passarão a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após serem desligadas do serviço ativo.

Art. 15. Atos do Ministro de Estado da Defesa disporão sobre as normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, quando necessário para atender as peculiaridades de cada Força Armada, poderão dispor sobre as normas complementares de suas respectivas Forças.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 27 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Múcio Monteiro Filho

 

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