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Fatos de Brasília Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2023, 08:06 - A | A

Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2023, 08h:06 - A | A

incentivo à cultura

Lula prorroga prazo para execução de recursos da Lei Paulo Gustavo

Proposta estende até dezembro de 2024 prazo para Estados e municípios usarem dinheiro de incentivo à cultura

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) publicou nesta segunda-feira (18.12), no Diário Oficial da União (DOU), a Lei Complementar 202/2023 que prorroga até dezembro de 2024 o prazo para execução dos recursos previstos na Lei Paulo Gustavo.  

A Lei Paulo Gustavo entrou em vigor em 2022, após o Congresso derrubar um veto integral do então presidente Jair Bolsonaro (PL) ao texto.  

A norma prevê um repasse de R$ 3,86 bilhões a projetos culturais como forma de mitigar os efeitos da pandemia de Covid-19 sobre o setor. Para o município de Várzea Grande, por exemplo, foi disponibilizado R$ 645.588,53 – que foram divididos para custear 11 projetos habilitados pela Prefeitura Municipal.

Leia Mais - Filme sobre VG e documentário do Lambadão estão entre projetos habilitados para receberem recursos

Lembrando que os recursos da lei deveriam ter sido distribuídos e utilizados em 2022. Bolsonaro, no entanto, editou uma Medida Provisória que postergou o pagamento para 2023.

LEI COMPLEMENTAR Nº 202, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera a Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022 (Lei Paulo Gustavo), para prorrogar até 31 de dezembro de 2024 o prazo de execução dos recursos por Estados, Distrito Federal e Municípios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022 (Lei Paulo Gustavo), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º ..............................................................................................................

Parágrafo único. Serão consideradas como despesas de desenvolvimento do espaço ou das atividades culturais aquelas gerais e habituais, incluídas as vencidas ou vincendas, no período abrangido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até 31 de dezembro de 2024, relacionadas a serviços recorrentes, a transporte, a manutenção, a atividades artísticas e culturais, a tributos e encargos trabalhistas e sociais, além de outras despesas comprovadas pelos espaços." (NR)

"Art. 22. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão autorizados a executar os recursos oriundos desta Lei Complementar até 31 de dezembro de 2024.

§ 1º ...................................................................................................................

§ 2º Encerrado o prazo para a execução dos recursos, observado o disposto no § 1º deste artigo, o saldo remanescente das contas específicas que foram criadas para receber as transferências e gerir os recursos será restituído em até 10 (dez) dias úteis pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios à conta única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Margareth Menezes da Purificação Costa

Presidente da República Federativa do Brasil

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760