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Fatos de Brasília Quinta-feira, 08 de Agosto de 2024, 08:46 - A | A

Quinta-feira, 08 de Agosto de 2024, 08h:46 - A | A

Medida Provisória

Lula isenta prêmio de atletas olímpicos e paralímpicos do Imposto de Renda

Medida Provisória foi publicada nesta quinta (08) garantindo isenção do imposto

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) publicou nesta quinta-feira (08.08), a medida provisória (MP 1.251/24) que isenta do pagamento de Imposto de Renda valores recebidos por atletas como premiação pela conquista de medalhas nos Jogos Olímpicos e Paralímpicos, pagos pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB) e pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB).  

De acordo com a publicação, a isenção se aplica a valores recebidos a partir de 24 de julho de 2024, o que inclui as premiações dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de Paris 2024.

O texto modifica a Lei nº 7.713, de 1988, que já isentava medalhas, troféus e outros objetos comemorativos recebidos em eventos esportivos internacionais, mas não contemplava a premiação em dinheiro.

Contudo, prêmios oferecidos por confederações e federações das modalidades, por patrocinadores ou pelos clubes dos atletas continuarão sujeitos à taxação de até 27,5%.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.251, DE 7 DE AGOSTO DE 2024

Altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para incluir entre os rendimentos isentos do imposto de renda os prêmios pagos a atletas ou paratletas olímpicos, nas hipóteses que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ...............................................................................................................

.......................................................................................................................................

XXIV - o prêmio em dinheiro pago pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB ao atleta ou paratleta em razão da conquista de medalha em Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, a partir de 24 de julho de 2024.

............................................................................................................................" (NR)

Art. 2º O disposto nesta Medida Provisória observará o disposto no art. 142,caput, inciso I, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dario Carnevalli Durigan

Andre Luiz Carvalho Ribeiro

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