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Fatos de Brasília Terça-feira, 28 de Maio de 2024, 08:59 - A | A

Terça-feira, 28 de Maio de 2024, 08h:59 - A | A

exigência

Lula inclui no Código de Trânsito que dados do Renavam sejam disponibilizados na internet

Detrans já disponibilizam essas informações

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou nesta terça-feira (28.05) lei que exige divulgação na internet dos registros nacionais sobre multas e veículos em todo país. Os departamentos de trânsito (Detrans) nos Estados já disponibilizam as informações na internet, porém, a medida ainda não estava prevista no Código de Trânsito.

A lei determina que as informações constantes no Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (Renach) e no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) sejam disponibilizadas na internet para consulta dos motoristas e proprietários de veículos.

O Renach e o Renavam são bancos de dados mantidos pelo Departamento Nacional de (Denatran). O primeiro reúne informações sobre multas e pontos na carteira de habilitação. O segundo, sobre os veículos que transitam nas ruas, como marca, modelo e tipo de uso.

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LEI Nº 14.861, DE 27 DE MAIO DE 2024

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para determinar que sejam disponibilizadas na internet as informações constantes do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (Renach) e do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) aos motoristas habilitados e aos proprietários de veículo, respectivamente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

"Art. 19. ............................................................................................................

.....................................................................................................................................

§ 5º As informações constantes do Renach e do Renavam deverão ser disponibilizadas na internet para consulta, pelo motorista habilitado, dos dados de sua habilitação, e, pelo proprietário de veículo, dos dados de veículo de sua propriedade." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 27 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Renan Vasconcelos Calheiros Filho

 

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