O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) publicou nesta quinta-feira (25.04), no Diário Oficial da União (DOU), o Decreto 12.006/2024 que cria o Sistema Nacional de Acompanhamento e Combate à Violência nas Escolas (SNAVE). O sistema será criado pelo Governo Federal, em articulação com Estados e municípios.
De acordo com o texto, o objetivo é ampliar a capacidade de as escolas promoverem ações de prevenção e resposta à violência em ambiente educacional.
O serviço deverá atuar, prioritariamente, na produção de estudos, levantamentos e mapeamento de ocorrências de violência escolar; na sistematização e divulgação de soluções eficazes no combate à violência escolar; e em programas educacionais e sociais direcionados à formação de uma cultura de paz. Também terá que prestar assessoramento às unidades consideradas violentas e apoio psicossocial às vítimas de violência nas escolas.
A tecnologia usada deve permitir a integração e o tratamento de informações recebidas por telefone. Caberá ao Executivo a responsabilidade de oferecer um número de telefone de acesso gratuito em todo o país para recebimento de denúncias de violência escolar ou risco iminente.
“O recebimento de denúncias de violência escolar ou o risco iminente de sua ocorrência ...], poderá ser realizado por meio de número de telefone de acesso gratuito de serviço de emergência e de segurança pública”, diz trecho do decreto.
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DECRETO Nº 12.006, DE 24 DE ABRIL DE 2024
Institui o Sistema Nacional de Acompanhamento e Combate à Violência nas Escolas e regulamenta a Lei nº 14.643, de 2 de agosto de 2023.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.643, de 2 de agosto de 2023,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo federal, o Sistema Nacional de Acompanhamento e Combate à Violência nas Escolas - SNAVE.
§ 1º O SNAVE tem como objetivo ampliar a capacidade de as escolas promoverem ações de prevenção e resposta à violência em ambiente educacional.
§ 2º O SNAVE atuará, prioritariamente, na:
I - produção de estudos, levantamentos e mapeamentos de ocorrências de violência escolar;
II - sistematização e divulgação de medidas e soluções de gestão eficazes no combate à violência escolar;
III - promoção de programas educacionais e sociais direcionados à formação de uma cultura de paz;
IV - prestação de assessoramento às escolas consideradas violentas; e
V - prestação de apoio psicossocial a membros da comunidade escolar vítimas de violência nas dependências de estabelecimento de ensino ou em seu entorno.
§ 3º Para fins de prestação do assessoramento de que trata o inciso IV docaput, serão consideradas as instituições de ensino em que ocorreram episódios de violência extrema, definida pelo ataque intencional contra a vida das pessoas em ambiente educacional.
§ 4º A prestação de apoio psicossocial de que trata o inciso V docaputserá realizada nos termos do disposto na Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares, instituída pela Lei nº 14.819, de 16 de janeiro de 2024.
Art. 2º O SNAVE será implementado em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.
Parágrafo único. A adesão ao SNAVE pelos entes federativos ocorrerá na forma de ato conjunto do Ministro de Estado da Educação e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Art. 3º A implementação do SNAVE será operacionalizada por meio das seguintes ações:
I - desenvolvimento de protocolo para atuação preventiva de ameaças de violência nas escolas;
II - capacitação de profissionais de educação para atuação na prevenção e na resposta a emergências;
III - capacitação de profissionais de educação para implementação de práticas de reconhecimento e de valorização da diversidade, de acolhimento e de cultura de paz nas escolas;
IV - orientação às escolas para a criação de planos de prevenção da violência e de respostas em caso de violência;
V - orientação às redes públicas de educação básica para implementação da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, e da Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015;
VI - identificação e monitoramento de ameaças às escolas;
VII - apoio e fortalecimento de rondas especializadas para prevenção e resposta à violência nas escolas;
VIII - sistematização e divulgação de boas práticas de prevenção e de enfrentamento da violência nas escolas; e
IX - sistematização do registro de ocorrências de violência nas escolas.
§ 1º Ao Ministério da Educação compete desenvolver as ações de que tratam os incisos I a V docaput.
§ 2º Ao Ministério da Justiça e Segurança Pública compete desenvolver as ações de que tratam os incisos VI a IX docaput.
§ 3º Ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania compete apoiar o Ministério da Educação e o Ministério da Justiça e Segurança Pública na articulação das ações previstas no art. 3º com as políticas de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
§ 4º O Ministério da Educação e o Ministério da Justiça e Segurança Pública poderão atuar em conjunto com outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para o desenvolvimento das ações de que trata ocapute implementar outras ações no âmbito do SNAVE.
Art. 4º A solução de informática de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 14.643, de 2023, poderá integrar o Sistema Nacional de Informações e de Gestão de Segurança Pública e Defesa Social de que trata o inciso II docaputdoart. 8º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, na forma de ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Art. 5º O recebimento de denúncias de violência escolar ou o risco iminente de sua ocorrência de que trata o art. 2º da Lei nº 14.643, de 2023, poderá ser realizado por meio de número de telefone de acesso gratuito de serviço de emergência e de segurança pública.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá sobre procedimentos complementares necessários ao cumprimento do disposto nocaput.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Camilo Sobreira de Santana
Manoel Carlos de Almeida Neto
Presidente da República Federativa do Brasil