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Fatos de Brasília Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024, 08:19 - A | A

Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024, 08h:19 - A | A

AGORA É LEI

Lei fixa direitos para atingidos por barragens

Indenização por desastre não conta como renda para programa social

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou lei que determina que indenizações ou auxílios financeiros temporários pagos a vítimas de desastres resultantes do rompimento e colapso de barragens não serão considerados como renda para efeitos de acesso a programas socioassistenciais do Governo, como Bolsa Família e de Prestação Continuada.  

O texto cita que qualquer compensação financeira ou auxílio recebido devido a danos materiais e morais resultantes de rompimentos e colapsos de barragens não será contabilizado como renda para fins de inscrição no Cadastro Único do Ministério da Cidadania.  

“Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita”, diz trecho da lei.

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LEI Nº 14.809, DE 12 DE JANEIRO DE 2024

Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), para estabelecer que os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens não serão considerados renda para fins de elegibilidade a programas socioassistenciais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores recebidos a título de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens não serão considerados renda para fins de permanência no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou em instrumento de identificação e caracterização socioeconômica de famílias de baixa renda que venha a sucedê-lo, nem serão computados no cálculo da renda para fins de recebimento do benefício de prestação continuada.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao Auxílio Emergencial Pecuniário de que tratou a Medida Provisória nº 875, de 12 de março de 2019.

Art. 2º O § 9º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. ..............................................................................................................

.......................................................................................................................................

§ 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiarper capitaa que se refere o § 3º deste artigo.

............................................................................................................................." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Wellington Barroso de Araujo Dias

Flávio Dino de Castro e Costa

Presidente da República Federativa do Brasil

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760