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Fatos de Brasília Segunda-feira, 05 de Agosto de 2024, 08:13 - A | A

Segunda-feira, 05 de Agosto de 2024, 08h:13 - A | A

sancionada

Lei define cores de bengala para identificar níveis de deficiência visual

Bengala longa é instrumento auxiliar na locomoção de pessoas com diferentes deficiência visual

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou nesta segunda-feira (05.08), a Lei Federal 14.951/2024 que determina o uso de uma coloração padrão para identificar os diferentes graus de deficiência visual do usuário.  

A bengala longa é instrumento auxiliar na locomoção de pessoas com diferentes graus de deficiência visual. Segundo o texto, a cor branca será destinada a pessoas cegas, verde a pessoas com baixa visão ou visão subnormal, e vermelha e branca a pessoas surdocegas.  

A lei estabelece que o Sistema Único de Saúde (SUS) fornecerá a bengala longa, na coloração solicitada, conforme a percepção do usuário em relação às barreiras que dificultam a sua participação plena e efetiva na sociedade.   

Já a avaliação da cegueira, da baixa visão ou da surdocegueira, quando necessária, será biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. O poder público divulgará à sociedade o significado da coloração da bengala longa e os direitos das pessoas com cegueira, baixa visão e surdocegas.

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LEI Nº 14.951, DE 2 DE AGOSTO DE 2024

Dispõe sobre a coloração da órtese externa denominada bengala longa, para fins de identificação da condição de seu usuário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a coloração da órtese externa denominada bengala longa, para fins de identificação da condição de seu usuário.

Art. 2º A bengala longa, tecnologia assistiva utilizada como instrumento auxiliar na locomoção de pessoas com diferentes graus de deficiência visual, poderá ter as seguintes cores para identificação da condição de seu usuário:

I - branca: para pessoas com cegueira;

II - verde: para pessoas com baixa visão (visão subnormal);

III - vermelha e branca: para pessoas com surdocegueira.

§ 1º O Sistema Único de Saúde (SUS) fornecerá a bengala longa na coloração solicitada pela pessoa que a utilizará, conforme sua percepção das barreiras que lhe dificultam a participação plena e efetiva na sociedade.

§ 2º A avaliação da cegueira, da baixa visão (visão subnormal) ou da surdocegueira, quando necessária, será biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Art. 3º O poder público divulgará à sociedade o significado da coloração da bengala longa e os direitos das pessoas com cegueira, com baixa visão (visão subnormal) e com surdocegueira.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 2 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nísia Verônica Trindade Lima

 
 

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