O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou nesta quarta-feira (24.01), instrução normativa que fixa prazos para que as instituições financeiras ajustem os contratos de cartão de crédito consignado e passem a ofertar novos contratos nas mesmas condições previstas para o cartão consignado do benefício.
O documento consta que as instituições financeiras que ainda não tenham implementado as adequações necessárias em seus sistemas terão prazo de 60 dias para passar a ofertar os novos contratos de cartão de crédito consignado nas mesmas condições e vantagens previstas para o cartão consignado do benefício.
Também foi fixado o prazo máximo de 180 dias para que as instituições financeiras consignatárias ajustem todos os contratos de cartão de crédito consignado.
Leia Também - Juiz mantém taxa de R$ 542 mil para construção de torres de telefonia em VG
INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 161, DE 23 DE JANEIRO DE 2024
Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 158, de 27 de novembro de 2023, que alterou a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro 2022, a qual estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraídos nos benefícios pagos pelo INSS.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.065975/2022-22, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 158, de 27 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 225, de 28 de novembro de 2023, Seção 1, pág. 74, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Ficam estabelecidos, a contar da publicação desta Instrução Normativa, os seguintes prazos, a fim de permitir que as instituições financeiras que ainda não tenham implementado as adequações necessárias em seus sistemas possam fazê-los, sem paralisação na oferta dos produtos relacionados ao cartão de crédito consignado:
I - 60 (sessenta) dias, para que as instituições financeiras consignatárias passem a ofertar os novos contratos de cartão de crédito consignado nas mesmas condições e vantagens previstas para o cartão consignado de benefício; e
II - 180 (cento e oitenta dias) dias, para que as instituições financeiras consignatárias:
a) ajustem todos os contratos de cartão de crédito consignado e adotem as mesmas condições e benefícios oferecidos no cartão consignado de benefício; e
b) implementem o saque parcelado e o parcelamento de compras no cartão de crédito consignado nas mesmas condições do cartão consignado de benefício." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO