O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) publicou nesta quarta-feira (18.12) o Decreto 12.312/2024, que prevê a concessão de uma pensão especial a vítimas da hanseníase e filhos que foram separados de suas famílias devido à internação compulsória.
Em 2007, quando foi estabelecida a concessão especial, foi limitado o favorecimento apenas às pessoas atingidas pela doença e submetidas à internação compulsória em hospitais-colônia até 31 de dezembro de 1986. O decreto publicado no Diário Oficial da União (DOU) de hoje amplia o benefício também aos submetidos a isolamento domiciliar e em seringais e aos filhos que também foram privados de liberdade.
A partir de agora, a pensão será concedida nas seguintes situações: internação compulsória em hospitais-colônia; de isolamento domiciliar; isolamento em seringais; de separação dos genitores em razão.
A pensão será concedida mediante requerimento pessoal do interessado ou por meio de procurador, ou representante legal. De acordo com o decreto, a solicitação deverá ser encaminhada ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, acompanhada da documentação necessária para comprovação dos fatos.
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DECRETO Nº 12.312, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
Regulamenta a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, que dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internações compulsórios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, para dispor sobre a Comissão Interministerial de Avaliação e a concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram compulsoriamente submetidas, até 31 de dezembro de 1986, a internação em hospitais-colônia ou a isolamento domiciliar ou em seringais e às filhas e aos filhos que foram separados dos genitores em razão do isolamento ou da internação destes.
Art. 2º Será concedida pensão especial às pessoas referidas no art. 1º mediante requerimento pessoal do interessado ou por meio de procurador ou representante legal.
Parágrafo único. A pensão especial será paga mensalmente, terá caráter vitalício e personalíssimo e não será transferível a dependentes ou herdeiros.
Art. 3º Os requerimentos de pensão especial deverão ser endereçados à Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania e encaminhados com os documentos e as informações comprobatórios do cumprimento, pelos requerentes, dos requisitos de que trata este Decreto.
§ 1º A Comissão Interministerial de Avaliação, de que trata o art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, emitirá parecer prévio para subsidiar a decisão da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania quanto ao deferimento ou ao indeferimento dos requerimentos de que trata ocaput.
§ 2º Ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania disciplinará o requerimento, o recurso e a revisão da pensão especial e estabelecerá normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
§ 3º Serão restituídos os requerimentos que apresentem inconsistência, divergência ou falta de informações indispensáveis, conforme o disposto no ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania de que trata o § 2º.
Art. 4º A Comissão Interministerial de Avaliação é composta por três representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, dos quais um a coordenará;
II - Ministério da Saúde;
III - Ministério da Previdência Social; e
IV - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 1º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 5º A Comissão Interministerial de Avaliação se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador, por proposição de quaisquer de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião da Comissão é de cinco representantes de, no mínimo, dois Ministérios e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão terá o voto de qualidade.
§ 3º A Comissão poderá, em seus trabalhos, subdividir-se em subcolegiados, desde que cumpram os quóruns previstos no § 1º.
§ 4º A Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, pesquisadores e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5º O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania poderá convidar representante das pessoas internadas e isoladas compulsoriamente e de suas filhas e seus filhos separados em razão do isolamento ou da internação para participar das reuniões da Comissão, sem direito a voto.
§ 6º É vedada a divulgação de discussões em curso no âmbito da Comissão sem a prévia anuência do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 6º A Secretaria-Executiva da Comissão Interministerial de Avaliação será exercida por unidade administrativa designada pela Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 7º Os membros da Comissão Interministerial de Avaliação que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8º A participação na Comissão Interministerial de Avaliação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º À Comissão Interministerial de Avaliação compete:
I - instaurar os processos administrativos para verificar a elegibilidade de pessoas requerentes às hipóteses de pensão especial de que tratam os art. 1º e art. 1º-A da Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007;
II - realizar diligências e solicitar provas sempre que necessário à instrução dos processos de que trata o inciso I;
III - manter base de dados sobre os requerimentos apresentados à Comissão, com as informações de identificação e documentação, as características demográficas e o tipo de violação alegada pelas pessoas requerentes;
IV - encaminhar à Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania o parecer prévio sobre o enquadramento da solicitação de cada requerente da pensão especial em uma das quatro hipóteses expressas nos art. 1º e art. 1º-A da Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, conforme o disposto no art. 10,caput, incisos I a IV, deste Decreto;
V - propor e acompanhar medidas de preservação da memória documental, oral, física e arquitetônica sobre a internação e o isolamento compulsórios de pessoas com hanseníase e suas consequências;
VI - propor e acompanhar medidas de enfrentamento da discriminação e de promoção dos direitos humanos de pessoas com hanseníase e de filhas ou filhos que foram separados dos genitores em razão do isolamento ou da internação destes e de comunidades remanescentes das políticas de internação e isolamento compulsórios;
VII - apresentar relatório anual com a relação completa dos processos submetidos à Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania para decisão final; e
VIII - cumprir com as obrigações estabelecidas pela Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania no ato de que trata o art. 3º, § 2º.
Art. 10. Para verificar a elegibilidade das pessoas requerentes à pensão especial de que tratam os art. 1º e art. 1º-A da Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, a Comissão Interministerial de Avaliação analisará a existência de:
I - na hipótese de requerimentos de pessoas compulsoriamente submetidas a internação em hospitais-colônia, provas de internação compulsória em hospitais-colônia e de diagnóstico de hanseníase anteriores a 31 de dezembro de 1986;
II - na hipótese de requerimentos de pessoas compulsoriamente submetidas a isolamento domiciliar, provas de isolamento domiciliar de natureza compulsória e de diagnóstico de hanseníase anteriores a 31 de dezembro de 1986;
III - na hipótese de requerimentos de pessoas compulsoriamente submetidas a isolamento em seringais, provas de isolamento em seringais de natureza compulsória e de diagnóstico de hanseníase anteriores a 31 de dezembro de 1986; e
IV - na hipótese de filhas e filhos separados dos genitores em razão do isolamento ou da internação destes, provas do enquadramento de, no mínimo, um genitor nas hipóteses de que tratam os incisos I, II e III, e de que o isolamento ou a internação resultou, até 31 de dezembro de 1986, na separação entre a pessoa genitora e filho ou filha, criança ou adolescente.
§ 1º Para fins do disposto no inciso IV docaput, será considerada separação compulsória dos genitores a adoção formal ou informal, a criação por terceiros ou por apenas um genitor e a residência em educandário, creche, preventório, colônia ou em outra instituição congênere.
§ 2º Incumbe à Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania estabelecer os procedimentos para a coleta e o uso de provas documentais, testemunhais e, quando necessário, periciais pela Comissão, na forma prevista no art. 3º, § 2º.
Art. 11. A pensão especial de que trata este Decreto não será acumulável quando a pessoa requerente se enquadrar em mais de uma das hipóteses dispostas no art. 10 ou com outras indenizações que a União venha a pagar decorrentes de responsabilização civil sobre os mesmos fatos, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.
Parágrafo único. Na hipótese de uma pessoa apresentar mais de um requerimento com alegações distintas dentre as hipóteses previstas no art. 10, a Comissão Interministerial de Avaliação emitirá parecer prévio sobre o primeiro requerimento submetido à análise e dará ciência ao requerente.
Art. 12. O valor da pensão especial será estabelecido anualmente em ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado da Previdência Social, que disporá sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 13. O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania poderá firmar instrumentos específicos com órgãos e entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais e com organizações da sociedade civil e organismos internacionais para cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 14. Após a publicação do ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania com deferimento de requerimento da pensão especial de que trata este Decreto, o processo administrativo será enviado ao INSS para o processamento, a manutenção e o pagamento da pensão especial.
Art. 15. A pensão especial será paga diretamente ao beneficiário ou ao procurador constituído especialmente para esse fim.
§ 1º O mandato do procurador a que se refere ocaputdeverá ser renovado, no mínimo, a cada doze meses, observado o disposto no ato a que se refere o art. 3º, § 2º.
§ 2º O procurador do beneficiário deverá firmar, perante o INSS, termo de responsabilidade por meio do qual se comprometerá a comunicar qualquer evento que possa prejudicar a procuração, principalmente em relação ao óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções cabíveis.
Art. 16. Da decisão da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania referente a cada uma das hipóteses de elegibilidade dispostas no art. 10 caberá apenas um recurso, observado o disposto no ato a que se refere o art. 3º, § 2º.
§ 1º O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania receberá denúncias sobre eventuais irregularidades relacionadas à concessão da pensão especial por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR e as encaminhará aos órgãos competentes.
§ 2º A concessão da pensão especial de que trata este Decreto poderá ser revista de ofício pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, conforme os procedimentos estabelecidos no ato previsto no art. 3º, § 2º.
Art. 17. As atividades da Comissão Interministerial de Avaliação serão custeadas por dotações orçamentárias da União consignadas anualmente ao orçamento dos órgãos participantes, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos.
Art. 18. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 6.168, de 24 de julho de 2007; e
II - o Decreto nº 6.438, de 22 de abril de 2008.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos