O Governo Federal recriou nesta quinta-feira (24.10) grupo de trabalho para subsidiar o Ministério da Saúde de informações sobre casos de óbitos no Brasil relacionados ao trabalho, com o objetivo de enfrentar as condições que levam a esse tipo de morte.
Segundo o documento, a recriação levou em consideração os índices altos de suicídio entre pessoas na idade produtiva, por exemplo. O texto traz como exemplo um recorte do Sistema de Informação sobre Mortalidade, de 2019, que registrou 13.520 casos de suicídio, em um total de 142.800 casos de óbitos por causas externas. Desses, 9.977 eram trabalhadores, o que representa 6,7 para cada 100 mil trabalhadores registrados pela Classificação Brasileira de Ocupações.
“Há fatores genéticos que influenciam os transtornos, mas os fatores ambientais também precisam ser considerados, uma vez que algumas condições aumentam o risco de suicídio e o assédio moral é uma das mais frequentes, portanto, é urgente discutir as condições de sofrimento em que se encontram os trabalhadores e as trabalhadoras no Brasil”, diz trecho do documento.
O grupo terá quatro membros com autonomia para definir o calendário de trabalho e planejar reuniões. Ao final das atividades, deverão apresentar os resultados, observando as diretrizes e propostas aprovadas pelas Conferências Nacionais de Saúde sobre o tema, além das recomendações e resoluções do Conselho Nacional de Saúde, que aprovará o relatório final.
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Resolução Nº 759, DE 12 DE setembro DE 2024
Dispõe sobre a recriação do Grupo de Trabalho sobre investigação de óbitos relacionados ao trabalho e outras providências correlatas
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Quinquagésima Oitava Reunião Ordinária, realizada nos dias 11 e 12 de setembro de 2024, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando que a Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação e que as ações e serviços públicos de saúde devem observar a participação da comunidade como uma diretriz estruturante (artigo 198, inciso III);
Considerando a necessidade da participação do controle social no processo de elaboração e revisão das políticas de saúde, além das três instâncias gestoras do SUS, de entidades vinculadas ao Ministério da Saúde e de movimentos relativos às populações alvo das políticas;
Considerando a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que é o primeiro tratado internacional a reconhecer o direito de todas as pessoas a um mundo de trabalho livre de violência e assédio, incluindo violência e assédio com base em gênero e que estabeleceu novas normas globais com o objetivo de acabar com a violência e o assédio no mundo do trabalho;
Considerando que a OIT e a Organização Mundial da Saúde (OMS) solicitaram ação concreta para lidar com as questões de saúde mental da população brasileira ativa, considerando a estimativa que 12 bilhões de dias de trabalho são perdidos anualmente devido à depressão e à ansiedade, com prejuízo econômico e para a vida e adoecimento das pessoas trabalhadoras;
Considerando o conceito de transtorno mental relacionado ao trabalho, utilizado pelo Ministério da Saúde que consiste em todo caso de sofrimento emocional em suas diversas formas de manifestação tais como: choro fácil, tristeza, medo excessivo, doenças psicossomáticas, agitação, irritação, nervosismo, ansiedade, taquicardia, sudorese, insegurança, entre outros sintomas que podem indicar o desenvolvimento ou agravo de transtornos mentais;
Considerando que a Pesquisa Nacional de Saúde, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2019, revelou que 10,2% das pessoas com 18 anos ou mais receberam o diagnóstico de depressão, que aproximadamente 9,3% dos brasileiros sofrem de ansiedade patológica e que, no período de 2007 a 2022, foram 17.681 casos notificados, havendo apenas em 2020, 289,7 mil afastamentos por transtornos mentais, registrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
Considerando que, segundo dados do SIM, há uma tendência de crescimento do número de suicídios, que se observa entre os anos de 2010 a 2019, sendo maior a ocorrência no grupo dos homens;
Considerando a ocorrência de suicídios entre os trabalhadores no ano de 2019, que registrou dados como: a) mortalidade geral (causas externas): 142.800; b) mortalidade por suicídio: 13.520, 6,4/100 mil pessoas; b) PEA: 11.952, 8,1/100 mil pessoas, entre 14 e 65 anos; c) trabalhadores: 9.977, 6,7/100 mil, com CBO registrada;
Considerando que há fatores genéticos que influenciam os transtornos, mas que os fatores ambientais também precisam ser considerados, uma vez que algumas condições aumentam o risco de suicídio e o assédio moral é uma das mais frequentes, portanto, é urgente discutir as condições de sofrimento em que se encontram os trabalhadores e as trabalhadoras no Brasil;
Considerando que a pandemia da COVID-19 agravou o sofrimento mental dos trabalhadores em geral e dos profissionais da saúde, especificamente, já que os profissionais de saúde são, muitas vezes, hostilizados e culpabilizados por não conseguirem realizar o atendimento necessário à população, além dos muitos casos dos profissionais que morreram atuando para salvar vidas;
Considerando a Resolução CNS nº 734, de 1º de fevereiro de 2024, que dispõe sobre criação do Grupo de Trabalho sobre investigação de óbitos relacionados ao trabalho (GT-ORT/CNS);
Considerando que o prazo de funcionamento dos Grupos de Trabalho do CNS é de 6 meses, de acordo com o Art. 53 do seu Regimento Interno, e que em razão do decurso deste prazo a Resolução CNS nº 642, de 12 de agosto de 2020, perde os seus efeitos normativos; e
Considerando a dificuldade de coletar dados, com as entidades e sindicatos correlatos, para a produção de subsídios e materiais a serem encaminhados ao Pleno do CNS, resolve:
Art. 1º Aprovar a recriação do Grupo de Trabalho sobre a investigação de óbitos relacionados ao trabalho (GT-ORT/CNS), instituído pela Resolução CNS nº 734, de 1° de fevereiro de 2024, que teve o seu prazo expirado pela decorrência de seis meses desde a sua criação, conforme prevê o Art. 53 do Regimento Interno do CNS (Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008).
Parágrafo único. O GT-ORT/CNS será paritário e composto por 4 (quatro) membros, entre os quais, 2 (dois) usuários, 1 (um) trabalhador e 1 (um) gestor/prestador.
Art. 2º Caberá ao GT-ORT/CNS a produção de subsídios e materiais a serem encaminhados ao Pleno do CNS, observadas as diretrizes e propostas aprovadas pelas Conferências Nacionais de Saúde, as recomendações e resoluções deste Conselho Nacional de Saúde, no intuito de fundamentar a contribuição do CNS para a discussão em torno dos óbitos relacionados ao trabalho.
Art. 3º O GT-ORT/CNS se reunirá de acordo com o calendário de reuniões a ser definido em sua primeira reunião, sendo os casos omissos elucidados pela Mesa Diretora e resolvidos, em última instância, pelo Pleno do CNS.
Art. 4º Observados os termos desta resolução e o previsto no Regimento Interno do Conselho Nacional de Saúde, fica instituído o GT-ORT/CNS com a composição abaixo descrita em ordem alfabética:
I - Altamira Simões dos Santos de Sousa (Segmento de Usuários);
II - Gilson Silva (Segmento de Usuários);
III - Rivaldo Venâncio da Cunha (Segmento de Gestores/prestadores); e
IV - Ruth Cavalcanti Guilherme (Segmento de Trabalhadores).
Art. 5º Os resultados dos estudos e debates do GT-ORT/CNS devem ser apresentados à Mesa Diretora e aprovados pelo Pleno do CNS na primeira reunião realizada após o encerramento do trabalho do GT.
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 759, de 12 de setembro de 2024, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
NÍSIA TRINDADE LIMA
Ministra de Estado da Saúde