21 de Setembro de 2024
21 de Setembro de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

Fatos de Brasília Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024, 08:24 - A | A

Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024, 08h:24 - A | A

em dois anos

Governo Lula prentende propor nova Política Nacional de Ordenamento Territorial

Grupo de trabalho Interministerial vai elaborar a proposta em 2 anos

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O Governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) criou nesta quinta-feira (15.02) grupo de trabalho interministerial para a elaboração da proposta da Política Nacional de Ordenamento Territorial. 

De acordo com decreto publicado, no Diário Oficial da União (DOU), pelo presidente em exercício, Geraldo Alckmin (PSB), uma das atribuições do grupo de trabalho será propor estratégias e instrumentos de mediação de conflitos e gestão colaborativa do território.  

O grupo de trabalho Interministerial terá duração de dois anos, contados da data da primeira reunião, podendo ser prorrogada pelo prazo máximo de um ano.

Leia Também - Prefeito rebate acusações de vereador: "quem gosta de pau e bola é você"

DECRETO Nº 11.920, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024

Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para a elaboração da proposta da Política Nacional de Ordenamento Territorial.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial para a elaboração da proposta da Política Nacional de Ordenamento Territorial - PNOT.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho Interministerial é órgão de assessoramento técnico e coordenação interministerial, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:

I - elaborar a proposta de ato normativo que estabeleça a PNOT, com a indicação de seus princípios, suas orientações e seus objetivos; e

II - propor o modelo de governança para a implementação da PNOT, que contemple:

a) a articulação das ações do Governo federal no território nacional;

b) a cooperação federativa;

c) a participação social; e

d) a proposição de estratégias e instrumentos para a mediação de conflitos e a gestão colaborativa do território.

Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

I - órgãos integrantes:

a) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o coordenará;

b) Advocacia-Geral da União;

c) Casa Civil da Presidência da República;

d) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

e) Ministério da Agricultura e Pecuária;

f) Ministério das Cidades;

g) Ministério da Defesa;

h) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

i) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

j) Ministério da Justiça e Segurança Pública;

k) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

l) Ministério de Minas e Energia;

m) Ministério de Portos e Aeroportos;

n) Ministério dos Povos Indígenas;

o) Ministério dos Transportes; e

p) Ministério do Turismo; e

II - entidades convidadas permanentes:

a) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE; e

b) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -Incra.

§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação pelo Coordenador.

§ 1º O horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Grupo de Trabalho Interministerial.

§ 2º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.

§ 4º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial de que trata o inciso II docaputdo art. 3º e os respectivos suplentes não terão direito a voto.

§ 5º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 5º O Grupo de Trabalho Interministerial poderá instituir subgrupos de trabalho temporários, com o objetivo de aprofundar discussões sobre temas específicos relacionados ao ordenamento territorial.

Art. 6º Os subgrupos de trabalho temporários:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Grupo de Trabalho Interministerial;

II - terão caráter temporário e duração estabelecida no ato que os instituir; e

III - estarão limitados a, no máximo, quatro em operação simultânea.

Art. 7º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Art. 8º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e dos subgrupos de trabalho temporários que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial e nos subgrupos de trabalho temporários será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de dois anos, contados da data da primeira reunião, permitida a prorrogação uma vez, pelo prazo máximo de um ano, por meio de ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial, que conterá as atividades realizadas pelo Grupo de Trabalho Interministerial e a proposta de ato normativo que instituirá a PNOT, será encaminhado aos titulares dos órgãos e das entidades nele representados.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Antônio Waldez Góes da Silva

Presidente da República Federativa do Brasil

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760