O Ministério da Educação (MEC) publicou nesta terça-feira (22.10) as novas diretrizes operacionais nacionais de qualidade e equidade para a Educação Infantil. A norma consta no Diário Oficial da União (DOU).
De acordo com o texto, os novos parâmetros de qualidade da educação infantil buscam visibilizar as condições de um atendimento de boa qualidade, respeitando as singularidades e características da educação escolar indígena, da educação escolar quilombola, da educação escolar bilíngue de surdos, da educação especial e da educação escolar no campo, considerando os territórios urbanos e rurais, das florestas, das águas ou de povos e comunidades tradicionais.
A norma inclui também parâmetros específicos para os bebês e as crianças com deficiência, transtornos do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação no seu percurso na educação infantil.
“Na oferta da Educação Infantil, deve ser garantido aos bebês e crianças surdas o direito à apropriação das Libras como língua natural das comunidades sinalizantes, em ambientes educacionais capazes de promover o acolhimento, a educação e a instrução em Libras”, diz trecho do documento.
Além do acesso à educação infantil, desde a creche, outro aspecto importante na norma é a presença de professores e professoras licenciados para o trabalho pedagógico, assim como a concretização de aspectos relativos à organização dos ambientes de aprendizagem e das práticas pedagógicas.
Importante frisar que mais de 2 milhões de crianças estão sem vagas em creches, segundo dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE) em 2024.
Sobre os parâmetros
Os indicadores estão organizados em cinco dimensões: Gestão da Educação Infantil; Identidade e Formação Profissional; Proposta Pedagógica; Avaliação da Educação Infantil e Infraestrutura; Edificações e Materiais.
A partir dos parâmetros estabelecidos, gestores das redes de ensino e das instituições de educação infantil, assim como os diversos profissionais que atuam nessa etapa da educação básica, podem tomar decisões, implementar e avaliar projetos e políticas públicas com mais exatidão e em interação com outros municípios, estados e o governo federal.
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RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
Institui as Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil.
A Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 9º, § 1º, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e com base no disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 2, de 4 de julho de 2024, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado de Educação, publicado no Diário Oficial da União, de 17 de outubro de 2024, Seção 1, página 39, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Operacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil, que devem ser implementadas em todo o território nacional, atendendo as diversas dimensões propostas pelos Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil, editados pelo Ministério da Educação - MEC no ano de 2024, mediante conjugação de esforços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a finalidade de garantir a todas os bebês e crianças, do nascimento aos 5 (cinco) anos, o acesso e a permanência na Educação Infantil, bem como a qualidade e a equidade da oferta educativa em termos de gestão educacional, infraestrutura e ambientes educativos, processos pedagógicos e demais condições promotoras de sua aprendizagem e desenvolvimento.
§ 1º As Diretrizes Operacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil devem fundamentar:
I - os processos de tomada de decisão na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas destinadas à Educação Infantil nas 3 (três) esferas de governo;
II - os processos de gestão administrativa e pedagógica das instituições públicas e privadas que ofertam a Educação Infantil; e
III - os processos de acompanhamento, monitoramento e avaliação da qualidade da Educação Infantil desenvolvidos por órgãos de controle interno, controle externo e controle social.
§ 2º As Diretrizes Operacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil aplicam-se à oferta pública ou privada e ao atendimento desta etapa da Educação Básica nas diferentes modalidades educacionais previstas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, respeitando-se as singularidades e características da educação escolar indígena, da educação escolar quilombola, da educação escolar bilíngue de surdos, da educação especial e da educação escolar no campo, considerando os territórios urbanos e rurais, das florestas, das águas ou de povos e comunidades tradicionais.
Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se:
I - Educação Infantil: primeira etapa da Educação Básica, oferecida em escolas de Educação Básica em termos de creche e pré-escola, as quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do sistema de ensino e submetidos a controle social;
II - Qualidade da Educação Infantil: condição na qual os sistemas de ensino e as instituições que ofertam a Educação Infantil são capazes de garantir:
a) o acesso e a permanência de bebês e crianças ao atendimento educacional;
b) as condições de infraestrutura física e pedagógica adequadas ao público atendido e necessárias à realização das práticas do cuidar e educar;
c) ambientes e interações educativas planejadas e organizadas de modo a promover as aprendizagens e o desenvolvimento integral dos bebês e das crianças;
d) processos de desenvolvimento profissional permanente e condições de trabalho adequadas para equipes gestoras, docentes e educadores que atuam no suporte à ação pedagógica;
e) gestão democrática e participativa que assegurem processos decisórios responsivos às necessidades das comunidades educativas; e
f) acompanhamento permanente das aprendizagens e do desenvolvimento dos bebês e crianças orientadas pelos marcos definidos na Base Nacional Comum Curricular - BNCC.
III - Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Infantil: conjunto de referências e critérios que:
a) explicitam as características fundamentais que todos os sistemas de ensino e instituições que ofertam a Educação Infantil devem observar e garantir, nas dimensões da gestão democrática, da identidade e formação dos profissionais, da proposta pedagógica das instituições, da avaliação e da infraestrutura;
b) fundamentam a construção, monitoramento e avaliação permanente de indicadores da qualidade da oferta e do atendimento da Educação Infantil; e
c) orientam a construção de políticas educacionais para a promoção da equidade educacional, com ênfase na superação de desigualdades nas condições de oferta e atendimento educacional e na garantia das aprendizagens e do desenvolvimento de todos os bebês e crianças, com respeito às diferenças e às diversidades de matriz sociocultural, territorial, econômica, étnico-racial, de gênero e etária que se apresentam na população atendida.
CAPÍTULO II
DIMENSÕES DA QUALIDADE DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 3º A implementação das Diretrizes Operacionais Nacionais, objeto desta Resolução, deve observar a articulação e integração entre as dimensões da qualidade definidas nos Parâmetros de Qualidade para a Educação Infantil:
I - gestão democrática;
II - identidade e formação profissional;
III - proposta pedagógica;
IV - avaliação da Educação Infantil; e
V - infraestrutura, edificações e materiais.
Seção I
Gestão Democrática
Subseção I
Processos e Instrumentos de Gestão
Art. 4º A Gestão Democrática da Educação Infantil, realizada pelos entes federados e respectivos sistemas de ensino, fundamenta-se e efetiva-se a partir de princípios democráticos e participativos, criando instrumentos para:
I - a participação social, com a implementação de processos colegiados de tomada de decisão sobre a oferta, o atendimento e a demanda;
II - a transparência, o acesso à informação sobre o atendimento, os fluxos de divulgação das decisões, a publicização das ações e de listas de espera por vagas;
III - o diálogo com Conselhos de Educação e demais agentes de controle social, como os órgãos do sistema de Justiça;
IV - a criação e o fortalecimento de Conselhos de Escola em todas as instituições que ofertam a Educação Infantil;
V - a escuta de profissionais, familiares, comunidades e associações na elaboração dos Planos Nacional, Estaduais, Distrital e Municipais de Educação;
VI - a articulação entre governos federal, estadual, distrital e municipal e organizações representativas da sociedade civil (sindicatos, movimentos sociais, associações comunitárias etc.), visando à proposição e fortalecimento das políticas de Educação Infantil;
VII - a promoção da relação dialógica e o estabelecimento de instrumentos e canais de interação efetiva com instituições que ofertam a Educação Infantil; e
VIII - o fortalecimento das relações com as famílias e comunidades.
Art. 5º No exercício da gestão da rede de Educação Infantil, os entes federados e os respectivos sistemas de ensino, no âmbito de sua competência, devem regulamentar, no prazo de 200 (duzentos) dias a contar da publicação desta Resolução:
I - os mecanismos institucionais para o levantamento, monitoramento e divulgação da demanda por vagas na Educação Infantil, a partir de estratégias de busca ativa da população de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;
II - as condições de oferta e atendimento da Educação Infantil para as modalidades educacionais definidas na Lei nº 9.394, de 1996, considerando as especificidades e singularidades da população e dos territórios;
III - o processo de planejamento participativo do atendimento à demanda por vagas na Educação Infantil, com a consolidação de planos de expansão parametrizados pelas metas do Plano Nacional de Educação - PNE e dos respectivos planos de educação dos entes federados;
IV - os mecanismos institucionais que permitam identificar, avaliar e justificar a necessidade da celebração de parcerias, nas formas definidas na legislação vigente, para o atendimento da demanda por vagas na Educação Infantil, bem como os mecanismos que assegurem:
a) a divulgação permanente dos dados e informações relativas ao quantitativo de parcerias, de vagas ofertadas e dos investimentos públicos aportados nesta modalidade de atendimento; e
b) a supervisão e o monitoramento da execução dos serviços de Educação Infantil pactuados nas parcerias e a verificação permanente de sua aderência aos padrões estabelecidos na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil).
V - os mecanismos institucionais que permitam a atualização permanente dos atos normativos que organizam a oferta da Educação Infantil e sua ampla divulgação;
VI - os mecanismos institucionais que assegurem a avaliação permanente da qualidade e equidade da oferta da Educação Infantil e a ampla divulgação de seus resultados;
VII - os mecanismos institucionais que assegurem a transição adequada das crianças matriculadas na Educação Infantil para os anos iniciais do Ensino Fundamental, incluindo estratégias e instrumentos que permitam às crianças e suas famílias o planejamento adequado desse processo e o compartilhamento de informações entre as equipes escolares; e
VIII - os mecanismos institucionais que assegurem a definição de metas e prazos para a progressiva diminuição, nas instituições que atendem a Educação Infantil, da relação entre o número de bebês e crianças pequenas por educador, com vistas à melhoria contínua do atendimento.
Subseção II
Atendimento à demanda por vagas na Educação Infantil
Art. 6º O planejamento do atendimento à demanda por vagas na Educação Infantil deve explicitar os esforços progressivos dos entes federados e de seus respectivos sistemas de ensino para alcançar, progressivamente, conforme metas do Plano Nacional e dos planos municipais, estaduais e distrital de educação, a seguinte proporção máxima de bebês e crianças por professor regente e:
I - para bebês de 0 (zero) a 12 (doze) meses: 5 (cinco) bebês por educador(a);
II - para bebês de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses: 8 (oito) bebês por educador(a);
III - para bebês de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) meses: 12 (doze) bebês por educador(a);
IV - para crianças de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) meses: 18 (dezoito) crianças por educador(a); e
V - para crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos: 20 (vinte) crianças por educador(a).
§ 1º O monitoramento dos esforços dos sistemas de ensino para o atingimento dos parâmetros sinalizados no caput e nos incisos I a V será feito pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelos Conselhos Estaduais e Distrital de Educação e pelos Conselhos Municipais de Educação.
§ 2º A composição das turmas deve considerar, de modo indissociável às especificidades das crianças, da faixa etária, da Proposta Pedagógica, as condições do espaço físico e as particularidades do contexto socioeconômico e cultural e das dinâmicas territoriais.
§ 3º A composição de turmas multietárias, por opção pedagógica ou para garantir a oferta da Educação Infantil do campo, das águas, das florestas, quilombola e escolar indígena, deve considerar a proporção máxima da menor faixa etária presente na turma, conforme disposto nos incisos I a V do caput.
Art. 7º Os povos originários indígenas e as populações quilombolas têm a prerrogativa de decidir sobre a implantação ou não da Educação Infantil em seu território, bem como sobre a idade de matrícula de suas crianças, a partir de consulta livre, prévia e informada a todos os envolvidos com a educação dos bebês e crianças da comunidade, respeitando as suas referências culturais e seus legítimos interesses, bem como as Diretrizes Curriculares Nacionais específicas da educação escolar indígena e da educação escolar quilombola.
Parágrafo único. A criação e a regularização de instituições de Educação Infantil para o atendimento às comunidades indígenas e quilombolas, do campo e das águas devem assegurar o funcionamento de unidades próprias, autônomas e específicas no respectivo sistema de ensino, sempre que couber.
Art. 8º A oferta de vaga e o atendimento às populações do campo, das águas e das florestas, indígenas, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais, devem ser realizados nos seus territórios, evitando a nucleação e, principalmente, o transporte escolar extracampo.
Art. 9º A oferta de vaga e o atendimento devem ser realizados geograficamente próximos à residência ou local de trabalho da família, reduzindo deslocamentos de bebês, crianças e dos familiares no trajeto casa-instituição de Educação Infantil.
Parágrafo único. Quando devidamente justificada e demonstrada a necessidade de deslocamento de bebês e crianças, os entes federados devem assegurar as condições de acessibilidade, segurança, cuidado e conforto no transporte escolar, contando com profissional de apoio e com condutor habilitado e experiente.
Subseção III
Oferta da Educação Infantil nas modalidades da Educação Básica
Art. 10. Para atender à diversidade das infâncias e às identidades e singularidades das crianças, a oferta educacional deve alinhar-se com os ordenamentos legais e normativos da educação especial, da educação bilíngue de surdos, educação para as relações étnico-raciais, educação quilombola, educação escolar indígena e educação do campo, das águas e das florestas, para a execução de ações integradas que considerem as especificidades educacionais.
§ 1º No planejamento e implementação da oferta da Educação Infantil nas modalidades de que trata o caput, os sistemas de ensino e as instituições de Educação Infantil devem expressar em seus documentos institucionais e em suas práticas cotidianas diretrizes e ações comprometidas com:
I - a educação antirracista e a prática de seus princípios;
II - a superação de práticas, atitudes e situações que envolvam quaisquer formas de discriminação e preconceito à condição de desenvolvimento, ao pertencimento étnico-racial, linguístico, de classe, de gênero, territorial e sociocultural dos bebês e crianças;
III - a superação da intolerância religiosa, respeitando a liberdade de crença das famílias e os princípios da educação laica no atendimento público;
IV - a valorização das diferenças, do pertencimento étnico-racial, da língua materna, dos saberes e tradições culturais como elementos constitutivos das identidades das crianças, com particular atenção ao reconhecimento das especificidades e singularidades das comunidades tradicionais, dos povos originários indígenas e das populações que vivem em áreas fronteiriças;
V - o reconhecimento e a valorização das diferentes formas e arranjos familiares, incluindo famílias monoparentais e famílias homoafetivas, famílias adotivas e reconstituídas;
VI - o reconhecimento e a valorização da igualdade de gênero e o combate às diferentes formas de discriminação e manifestações de preconceito que hierarquizam meninas e meninos, homens e mulheres; e
VII - o reconhecimento e a valorização da cultura surda e da Língua Brasileira de Sinais - Libras, bem como das singularidades e especificidades que marcam o desenvolvimento dos bebês e crianças surdas.
§ 2º Os entes federados devem definir as iniciativas da formação das equipes gestoras, da equipe docente e dos demais educadores que atuam no suporte à ação pedagógica, fundadas nas especificidades da educação especial, educação bilíngue de surdos, educação das relações étnico-raciais, educação do campo, das águas e das florestas, quilombola e escolar indígena, assim como as formas de articulação da equipe técnica de Educação Infantil com equipes responsáveis por essas modalidades.
§ 3º Na oferta da Educação Infantil, deve ser garantido aos bebês e crianças surdas o direito à apropriação da Libras como língua natural das comunidades sinalizantes, em ambientes educacionais capazes de promover o acolhimento, a educação e a instrução em Libras.
Art. 11. Os bebês e crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação devem receber o atendimento educacional especializado na perspectiva da educação inclusiva, garantido por um conjunto de ações de:
I - formação continuada dos profissionais da educação sobre a inclusão de bebês e crianças, incluindo a Educação Bilíngue de Surdos e/ou educação linguística de bebês e crianças surdas;
II - promoção da acessibilidade, elaboração e adoção de estratégias, atividades, tempos e materiais diversos e inclusivos;
III - orientações às instituições de Educação Infantil quanto à adequação de horários, jornada e atendimento de profissionais especializados;
IV - previsão e oferta de atividades, materiais, brinquedos e brincadeiras que respeitem características desenvolvimentais, ambientais e socioculturais dos bebês e crianças; e
V - articulações intersetoriais e intersecretariais para garantir o exercício dos direitos dos bebês e crianças.
Art. 12. A política de Educação Infantil e as práticas pedagógicas das instituições que ofertam as modalidades da Educação Infantil indígena, quilombola e do campo para além do atendimento aos critérios e exigências das legislações específicas, devem garantir:
I - orientações para o funcionamento das instituições de Educação Infantil de maneira regular, com o calendário escolar ajustado às especificidades dos territórios e das culturas;
II - canais de comunicação adequados para promover a participação das famílias e comunidades e para superar dificuldades relativas às grandes distâncias e à dispersão espacial nesses territórios;
III - priorização de programas de alimentação escolar, nas instituições de Educação Infantil, que se baseiam em produtos de agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais;
IV - ações de acompanhamento e avaliação necessariamente contextualizadas a partir das referências locais das comunidades;
V - valorização e integração dos saberes e práticas das populações reconhecendo sua importância para a construção da identidade e da subjetividade dos bebês e crianças;
VI - incorporação de experiências e práticas ecológicas dos territórios e integração das potencialidades ambientais e socioculturais na mediação da relação de conhecimento bebê/criança-mundo, nos diferentes espaços educativos das instituições de Educação Infantil, do entorno e da comunidade;
VII - recorrência à memória coletiva, às línguas reminiscentes, às práticas culturais, às tecnologias e formas de produção do trabalho, aos acervos e repertórios orais, à territorialidade, aos festejos, usos, tradições e demais elementos que formam o patrimônio cultural das comunidades;
VIII - relação intrínseca com os modos de bem viver dos grupos étnicos em seus territórios, alicerçados nos princípios da interculturalidade, bilinguismo e multilinguismo, especificidade, organização comunitária e territorialidade e presentes nos tempos, espaços, atividades e materiais;
IX - organização da Educação Infantil dos povos originários indígenas, quando opção de cada comunidade, a partir de suas referências culturais e em territórios etnoeducacionais;
X - colaboração e atuação de pessoas e lideranças comunitárias que são especialistas locais nos saberes, práticas e outras funções próprias e necessárias do bem viver dos povos indígenas e outros povos tradicionais, tanto nos processos de formação de professoras(es) quanto no atendimento da Educação Infantil indígena; e
XI - materiais didáticos e de apoio às práticas pedagógicas específicos, escritos na língua portuguesa, nas línguas indígenas e bilíngues, que reflitam a perspectiva intercultural da educação diferenciada.
Subseção IV
Transição para os anos iniciais do Ensino Fundamental e Articulação Intersetorial para o atendimento à primeira infância
Art. 13. Os sistemas de ensino e as instituições que ofertam a Educação Infantil e o Ensino Fundamental devem desenvolver e implementar ações e programas visando à transição e organicidade do percurso da Educação Infantil para o Ensino Fundamental, por meio de canais e instrumentos, de trocas de informações e saberes pedagógicos, compartilhamento de experiências e registros da aprendizagem e desenvolvimento das crianças.
Parágrafo único. O planejamento e implementação das ações e programas de que trata o caput devem considerar:
I - as singularidades e especificidades associadas às modalidades da educação escolar indígena, da educação escolar quilombola, da educação bilíngue de surdos, da educação do campo e da educação especial inclusiva;
II - a necessidade de assegurar a continuidade dos processos de aprendizagem e desenvolvimento, a partir dos parâmetros estabelecidos na BNCC, nas propostas curriculares dos sistemas de ensino e nas propostas pedagógicas das instituições educativas;
III - a atenção ao desenvolvimento das múltiplas linguagens da criança e o compromisso com o investimento pedagógico intencional nos processos de apropriação da leitura e da escrita e de desenvolvimento da oralidade, orientados para a garantia do direito humano à alfabetização e ao letramento; nos termos do inciso XI do artigo 4º da Lei nº 9.394, de 1996;
IV - o reconhecimento das interações e da brincadeira como elementos estruturantes do trabalho educativo com as crianças; e
V - a necessidade de assegurar processos formativos nos quais estejam envolvidos profissionais que atuam na Educação Infantil e os professores que atuam nos anos iniciais do Ensino Fundamental, com foco na compreensão dos desafios e das oportunidades inerentes aos processos de integração entre essas 2 (duas) etapas.
Art. 14. Os respectivos sistemas devem formular, implementar e fomentar políticas, programas, protocolos e orientações destinados à integralidade e a intersetorialidade das ações entre as Secretarias de Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura, Meio Ambiente, Planejamento Urbano e outros setores ou órgãos de atenção à infância, visando:
I - a garantia do acesso equitativo aos serviços;
II - a universalidade das ações e a sua natureza preventiva;
III - a atenção rápida e conjunta aos bebês e às crianças em condições de vulnerabilidade e situação de negligência;
IV - o exercício dos bebês e das crianças aos direitos básicos de saúde e desenvolvimento integral;
V - a atenção aos bebês e crianças que requerem cuidados especiais em saúde;
VI - a corresponsabilização das instituições de Educação Infantil e sua inserção na rede de proteção dos bebês e crianças;
VIII - a aplicação da legislação que incorpora profissionais de psicologia e assistência social na atenção educacional integral aos bebês e crianças;
IX - a qualificação dos profissionais das Educação Infantil para ações necessárias à promoção da saúde física e mental, na perspectiva integral, em articulação com profissionais das demais áreas; e
X - o acesso de bebês e crianças à alimentação equilibrada, saudável e natural e ao aleitamento materno exclusivo e complementado após o sexto mês de vida.
Seção II
Identidade e Formação Profissional
Art. 15. A gestão nas instituições de Educação Infantil deve ser exercida por profissionais habilitados para a função, em cursos de licenciatura em Pedagogia ou pós-graduação na área de gestão escolar;
Parágrafo único. Os sistemas de ensino podem estabelecer pré-requisitos relacionados à experiência docente na Educação Infantil para a ocupação das funções de gestão, nos termos de seus marcos normativos específicos.
Art. 16. A docência na Educação Infantil deve ser exercida por professores habilitados em cursos de licenciatura em Pedagogia, ofertados em nível superior, admitida a formação mínima em curso normal de nível médio, na forma da legislação vigente.
§ 1º A União, em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conjugar esforços para que os currículos dos cursos de formação inicial de professores em nível médio e em nível superior ampliem a carga horária dedicada aos estudos e práticas relacionados à Educação Infantil, fortalecendo a presença de conteúdos específicos dedicados à compreensão e atuação profissional nesta etapa da Educação Básica.
§ 2º Nos contextos em que seja ofertado, o curso normal de nível médio para a formação inicial de professores deve ser planejado e implementado na perspectiva de assegurar a socialização preliminar na profissão, com o devido reconhecimento e valorização da certificação alcançada.
Art. 17. Os sistemas de ensino e as instituições que ofertam a Educação Infantil devem definir e implementar estratégias de formação continuada dos professores e das equipes de gestão escolar que atuam na Educação Infantil, focadas no aprofundamento e ampliação de seus saberes, habilidades e competências e no fortalecimento da identidade profissional.
Art. 18. Os sistemas de ensino que ofertam a Educação Infantil poderão organizar carreiras específicas para profissionais de apoio e suporte (assistentes, auxiliares, monitoras(es) e outras denominações), garantindo-lhes o reconhecimento como trabalhadoras(es) da educação, em função não equivalente à docência, desde que atuem sob a liderança e supervisão de professor legalmente habilitado.
§ 1º Os sistemas de ensino devem regulamentar as formas de seleção, bem como a organização das carreiras dos profissionais de apoio, com garantia de remuneração adequada e critérios objetivos de pré-requisito de escolaridade e formação inicial.
§ 2º A União, em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os municípios devem conjugar esforços para o monitoramento e melhoria contínua das carreiras e condições de trabalho dos profissionais de que trata o caput.
§ 3º É garantida a presença permanente de professoras(es) habilitadas(os) na regência das turmas de Educação Infantil, inclusive coordenando o trabalho dos profissionais de apoio.
Art. 19. Os sistemas de ensino devem estabelecer estratégias específicas para a atração, permanência e fortalecimento dos vínculos institucionais dos profissionais que atuam na Educação Infantil, com especial atenção às instituições que funcionam em territórios sociais mais vulneráveis, em territórios da educação escolar indígena, da educação escolar quilombola e da educação escolar do campo.
Seção III
Proposta Pedagógica
Art. 20. A Proposta Pedagógica das instituições de Educação Infantil configura-se como seu documento de identidade, refletindo o trabalho com intencionalidade pedagógica que nelas se realiza, visando à aprendizagem e ao desenvolvimento integral da criança, devendo ser:
I - elaborada coletivamente e baseada nos princípios da gestão democrática e das práticas participativas;
II - fundamentada nas normativas vigentes e nos documentos oficiais, inclusive nos Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil;
III - liderada pela equipe gestora da instituição e com o envolvimento e a contribuição de profissionais da Educação Infantil e diversos atores da comunidade escolar, incluindo as famílias dos bebês e crianças; e
IV - revisada periodicamente, não extrapolando o período de 3 (três) anos.
Parágrafo único. Os dados decorrentes dos processos avaliativos da rede, bem como das avaliações institucionais de creches e pré-escolas, devem alimentar a revisão da Proposta Pedagógica e a elaboração do Plano de Gestão em que se explicitam as metas e expectativas da comunidade, no que diz respeito à qualidade do atendimento ofertado na instituição.
Art. 21. As instituições que ofertam a Educação Infantil devem organizar seu currículo, a partir das interações e da brincadeira, garantindo situações pedagógicas que promovam a amplitude das aprendizagens e desenvolvimento, descritas nos documentos oficiais vigentes, promovendo:
I - diferentes agrupamentos no decorrer do dia: pequenos grupos, duplas, grande grupo, momentos individuais etc.;
II - diversas modalidades de organização do trabalho pedagógico, como atividades permanentes, eventuais e sequenciadas, projetos, oficinas, ateliês etc.;
III - organizações de tempo que respeitam os ritmos de bebês e crianças, minimizando os tempos de espera entre os momentos da jornada;
IV - ambientes organizados de forma a favorecer as interações de bebês e crianças com os adultos e com seus pares; e
V - momentos diários nos espaços externos, de forma a diversificar as experiências de bebês e crianças e a evitar práticas que concentrem as interações e a brincadeira apenas nos espaços internos.
Art. 22. A equipe pedagógica deve garantir o planejamento dos ambientes das salas de referência, alinhado ao currículo, à proposta pedagógica das instituições e aos documentos oficiais vigentes, disponibilizando, no mínimo:
I - para os bebês: áreas para exploração sensório-motora, área macia com colchonetes, tapetes, poltronas, canto de leitura, além de condições e mobiliários para exploração e deslocamentos no espaço - entrar/sair/subir/descer etc.; e
II - para crianças: áreas de brincadeiras e interações, com diferentes possibilidades - jogos diversificados (construção, encaixe, de regras etc.), jogos simbólicos, além de espaço de leitura e espaço e superfícies para produção gráfica/plástica (desenho, recorte e colagem, produção de registros diversos etc.).
Art. 23. Nas propostas pedagógicas das instituições de Educação Infantil, o planejamento e organização dos ambientes educativos (salas de referência, pátios internos e externos, biblioteca, salas multiuso, refeitório e outros que sejam utilizados para o trabalho com bebês e crianças) devem garantir:
I - a oferta diversificada de brinquedos, livros e materiais, representativos da diversidade de infâncias e acessíveis às diferentes deficiências, que favoreçam a organização do trabalho com os direitos de aprendizagem e desenvolvimento, bem como com os diferentes campos de experiências;
II - livros e revistas de qualidade, com formatos e gêneros diversificados, que contemplem temáticas de interesse dos bebês e de crianças de diferentes idades e as diversidades e as especificidades do campo, das águas e das florestas;
III - mobiliários específicos para a organização de ambientes de bebês e crianças, preferencialmente com recursos naturais/naturalizados, bem como adaptados aos bebês e crianças público da educação especial para as diferentes atividades (exemplo: atividades sentadas, deitadas etc.);
IV - espaços arejados e iluminados, com aproveitamento da ventilação e iluminação naturais; seguros, limpos e saudáveis;
V - espaço suficiente para o número de bebês, crianças e adultos, que favoreça (inclusive os bebês que ainda engatinham) se deslocarem com tranquilidade e de forma segura; e
VI - áreas externas para convivência, contando com espaços sombreados e ensolarados e elementos da natureza.
Art. 24. A proposta pedagógica das instituições de Educação Infantil deve definir as estratégias, instrumentos e procedimentos para o acompanhamento permanente e individualizado das aprendizagens e do desenvolvimento dos bebês e das crianças, bem como as formas, a periodicidade e a utilização de registro dessas informações.
§ 1º As(os) professoras(es) devem elaborar registros contínuos, sistematizando informações sobre o trabalho pedagógico, as aprendizagens e o processo de desenvolvimento de cada bebê e criança, disponibilizados e discutidos periodicamente com as famílias e responsáveis.
§ 2º Os registros sistematizados pelas(os) professoras(es) a respeito das aprendizagens e do desenvolvimento dos bebês e crianças devem ser os balizadores do processo de avaliação que, na Educação Infantil e não objetivam produzir seleção, promoção, classificação ou parametrizar quaisquer decisões sobre o acesso ao Ensino Fundamental.
Seção IV
Avaliação da Educação Infantil
Art. 25. Os entes federados devem ter como base os Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil, a fim de formular e implementar seus instrumentos, suas estratégias de coleta, sistematização e análise de dados necessários à avaliação da qualidade da oferta e do atendimento.
Art. 26. Na avaliação da qualidade da Educação Infantil, os entes federados e seus respectivos sistemas de ensino devem definir formas de coleta de dados, monitoramento, análise e tomada de decisão a partir de indicadores que contemplem, no mínimo, informações relativas:
I - à demanda e cobertura do atendimento em vagas de Educação Infantil;
II - às condições e infraestrutura física das instituições de Educação Infantil, incluindo aquelas que dizem respeito à acessibilidade, e à disponibilidade, diversidade e qualidade dos brinquedos, materiais pedagógicos e outros equipamentos necessários ao bom funcionamento das unidades educacionais;
III - às condições de realização, cobertura e efetividade dos processos de formação continuada dos profissionais da Educação Infantil (equipes gestoras, docentes e profissionais de apoio);
IV - às práticas pedagógicas e às interações próprias do cuidar e do educar que se estabelecem entre os profissionais e os bebês e crianças e às práticas pedagógicas realizadas pelas(os) professoras(es);
V - aos processos administrativos e pedagógicos realizados pelas equipes gestoras das instituições de Educação Infantil; e
VI - aos processos administrativos e pedagógicos realizados pelas secretarias de educação, incluindo os modos de acompanhamento, supervisão e avaliação das parcerias estabelecidas entre o poder público e o setor privado para o provimento dos serviços.
Parágrafo único. os processos de avaliação realizados pelos sistemas de ensino devem assegurar a participação dos profissionais da educação, das famílias e comunidades atendidas, dos órgãos de controle social e de organizações da sociedade civil que atuam no campo da Educação Infantil em todas as suas fases, do planejamento à análise dos resultados alcançados.
Art. 27. Os entes federados devem, por meio dos seus órgãos competentes, implementar processos de avaliação das instituições que ofertam a Educação Infantil.
Parágrafo único. A avaliação institucional da Educação Infantil ofertada em instituições educativas diferenciadas (indígena, quilombola, do campo, das águas e das florestas) deve se pautar por instrumentos avaliativos adequados às especificidades de suas propostas pedagógicas, realidades e culturas locais.
Art. 28. A avaliação em larga escala deve ser construída como um meio de subsidiar e orientar a formulação e implementação de políticas educacionais do governo federal e dos entes subnacionais.
Seção V
Infraestrutura, Edificações e Materiais
Art. 29. Os entes federados devem garantir que a eleição de terrenos e áreas para a instalação de novas edificações das instituições de Educação Infantil considerem:
I - a priorização de terrenos que permitam o contato com a natureza e que evitem, sempre que possível, lotes próximos a áreas alagáveis, aterros sanitários, cemitérios, encostas, ferrovias e linhas de alta tensão que ofereçam riscos, zonas industriais ou zonas com ruído e poluição elevados;
II - a adequação das condições urbanas do entorno, sobretudo com medidas de ampliação e qualificação das calçadas e mobiliário urbano e a regulação viária orientada para a diminuição da velocidade e limitação da circulação de veículos e para a ampliação da segurança das crianças e dos adultos pedestres;
III - processos participativos de decisão sobre a localização e padrões construtivos específicos para escolas do campo, indígenas e quilombolas, reconhecendo suas singularidades e especificidades e os marcos normativos vigentes para o atendimento de cada uma dessas modalidades;
IV - a disponibilidade de serviços de energia elétrica, fornecimento de água potável, saneamento básico, oferta de transporte público, telefonia, conectividade, rede de dados, recolhimento de lixo e acesso pavimentado; e
V - o aproveitamento das condições naturais do terreno (topografia, clima, ventos dominantes, orientação solar, condições térmicas e acústicas), a fim de promover a eficiência energética na edificação, com a previsão de projetos de iluminação e ventilação natural e sistemas alternativos de geração de energia (exemplo: placas solares).
Art. 30. As instalações das instituições de Educação Infantil devem assegurar:
I - a obediência aos princípios do desenho universal na edificação como um todo, considerando elementos construtivos, instalações, características e materiais utilizados, e garantia da acessibilidade plena, de forma adequada às especificidades locais, no caso das comunidades originárias indígenas, quilombolas, do campo, das águas e das florestas;
II - acesso facilitado a todos os espaços da instituição por rampas, porta ampliada e sem desníveis entre espaços externos e internos, tanto para pessoas que se deslocam em cadeiras de rodas como para carrinhos de bebês;
III - a valorização das características socioculturais e ambientais da região, bem como os elementos estruturantes das propostas curriculares das redes e das propostas pedagógicas das escolas;
IV - a obediência a parâmetros de segurança relativos às características do mobiliário (mesas, armários, estantes) capazes de proteger os bebês e crianças e que ampliem as condições de sua mobilidade nos ambientes, com especial atenção à proteção de quinas e a cantos pontiagudos;
V - pisos e paredes de fácil limpeza e com superfícies que garantam o conforto térmico e visual e nos quais as tomadas e outros dispositivos condutores de energia elétrica sejam instalados na altura mínima de 1,50m do chão;
VI - climatização do ambiente, com ventilação adequada e, quando necessário, utilização de equipamentos seguros e permanentemente vistoriados (ventiladores, aparelhos de ar-condicionado e semelhantes);
VII - qualidade, diversidade e adequado estado de limpeza e conservação dos brinquedos disponibilizados nos diferentes ambientes;
VIII - qualidade, diversidade e adequação às faixas etárias dos livros, garantindo seus diferentes formatos e materiais (livros de papel, de plástico, de pano, cartonados, livros-brinquedo) bem como a atenção às necessidades das crianças surdas (livros bilíngues), cegas ou com baixa visão (livros em braille ou com tipografia adequada);
IX - espaços na sala de atividades com condições para os momentos de sono e descanso e colchonetes e lençóis em bom estado de conservação;
X - mobiliários específicos para ambientes de bebês e crianças bem pequenas, preferencialmente de madeira, materiais macios e outros recursos naturais (túneis, degraus, grandes cubos etc.);
XI - cadeiras e mesas da altura das crianças, com cantos arredondados, em altura que permita que os pés das crianças possam ficar apoiados no chão e cotovelos apoiados nas mesas;
XII - banheiros e fraldários próximos às salas de referências das crianças, sem comunicação direta com cozinha ou refeitório;
XIII - bancada para troca de fraldas, com dimensões mínimas de 100cm x 80cm e altura em torno de 85cm, com cantos arredondados e acompanhada de colchonete (trocador);
XIV - cabines sanitárias individuais com portas (que abrem para fora, conforme NBR 9050), sem trincos ou chaves; e
XV - Áreas externas para convivência, contando com espaços sombreados e ensolarados que estimulem o uso cotidiano dos bebês e crianças, com proporção adequada de área em relação ao total do terreno.
Art. 31. Os ambientes de uso coletivo (cozinha, refeitório, banheiros, salas administrativas e de professoras(es)) devem obedecer a parâmetros específicos capazes de assegurar:
I - o atendimento a critérios de ergonomia e segurança, no que se refere ao mobiliário e organização;
II - condições de acessibilidade para profissionais com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
III - existência e funcionalidade do mobiliário e equipamentos necessários à realização do trabalho; e
IV - acolhimento, conforto e condições sanitárias adequadas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. No processo de implementação destas Diretrizes Operacionais devem ser atendidas as disposições da resolução que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil em vigor, bem como considerar os critérios e recomendações sinalizadas nos Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil, elaborado e editados em 2024 pelo MEC.
Art. 33. A fim de assegurar a implementação destas Diretrizes Operacionais, os conselhos estaduais, distrital e municipais de educação devem realizar a revisão de seus atos normativos e, no exercício de suas atribuições estabelecidas em legislação, editar normas complementares que se mostrem necessárias.
Art. 34. Ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep cabe proceder à revisão e adequação dos instrumentos de avaliação da Educação Infantil, considerando o conteúdo desta Resolução e os critérios e recomendações sinalizadas nos Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil, elaborado pelo MEC.
Art. 35. Cabe ao MEC elaborar orientações e oferecer a assistência necessária ao processo de implementação desta Resolução.
Art. 36. Esta Resolução deve ser revista no prazo de 5 (cinco) anos após sua vigência.
Art. 37. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2024.
MARIA DO PILAR LACERDA ALMEIDA E SILVA