22 de Novembro de 2024
22 de Novembro de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

Fatos de Brasília Terça-feira, 06 de Agosto de 2024, 08:27 - A | A

Terça-feira, 06 de Agosto de 2024, 08h:27 - A | A

confira

Governo Lula define nova faixa de renda familiar para compra da casa própria

Governo publica instrução normativa nesta terça (06)

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O Ministério das Cidades publicou nesta terça-feira (06.08), no Diário Oficial da União (DOU), instrução normativa estabelecendo limites de renda e participação financeira para compra de imóveis de habitação popular.

Segundo o documento, famílias que têm renda familiar entre R$ 4.400,01 e R$ 8.000,00 a passam a ser enquadrada no programa, sendo que valor nominal da operação financeira e do imóvel serão limitadas a 75% em Mato Grosso e demais Estados da Região Centro-Oeste, e nos Estados que compõem as regiões Norte e Nordeste.   Já os beneficiários que das regiões Sudeste e Sul, com renda fixada acima, as parcelas serão limitadas em 50%. 

A normativa limita em R$ 270 mil o valor do imóvel a ser concedido por meio do programa na faixa 2, assim como estabelece que os agentes operadores deverão regulamentar os procedimentos operacionais decorrentes da nova instrução normativa até 16 de agosto.

Leia Mais - Minha Casa Minha Vida: beneficiários do Bolsa Família terão isenção; confira outras mudanças

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 5 DE AGOSTO DE 2024

Altera a Instrução Normativa nº 47, de 20 de dezembro de 2023, do Ministério das Cidades, que dispõe sobre o Orçamento Operacional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referente à área de Habitação, para o exercício de 2024.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, nas Resoluções CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012 e nº 1.079, de 28 de novembro de 2023, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 47, de 20 de dezembro de 2023, do Ministério das Cidades, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º-A Ficam estabelecidas condições para enquadramento de operações de financiamento para aquisição de imóveis usados na área de Habitação Popular destinadas a famílias com renda mensal bruta situada entre R$ 4.400,01 (quatro mil e quatrocentos reais e um centavo) e R$ 8.000,00 (oito mil reais):

I - a razão entre o valor nominal da operação de financiamento e o valor de venda do imóvel não poderá ser superior a:

a) 70% (setenta por cento), quando concedidas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; e

b) 50% (cinquenta por cento), quando concedidas nas regiões Sul e Sudeste.

II - o valor de venda ou investimento de que trata o art. 20, inciso III, da Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, fica limitado a R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais).

§ 1º Excetuam-se ao disposto nos incisos I e II do caput as operações de financiamento para aquisição de imóveis retomados pelos agentes financeiros.

§ 2º A aplicação de recursos onerosos destinados às operações de que trata o caput observará o limite máximo de R$ 13.300.000.000,00 (treze bilhões, trezentos milhões de reais)." (NR)

"Art. 2º-B A aplicação do orçamento alocado ao programa Apoio à Produção de Habitações observará a reserva mínima de R$ 42.200.000.000,00 (quarenta de dois bilhões, duzentos milhões de reais) dos recursos para a concessão de financiamentos a pessoas físicas." (NR)

"Art. 4º ....................................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 1º .........................................................................................................................

..................................................................................................................................

II - razão entre o valor nominal da operação de financiamento e o valor de venda ou avaliação do imóvel, o que for menor, limitada a 50% (cinquenta por cento).

........................................................................................................................" (NR)

Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 4º da Instrução Normativa nº 47, de 20 de dezembro de 2023, do Ministério das Cidades.

Art. 3º Ficam o Agente Operador e os Agentes Financeiros autorizados a contratar operações de financiamento, até 16 de agosto de 2024, com as condições vigentes até a data de publicação desta Instrução Normativa.

Art. 4º O Agente Operador deverá regulamentar os procedimentos operacionais decorrentes desta Instrução Normativa até a data limite de que trata o art. 3º.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 
 

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760