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Fatos de Brasília Terça-feira, 06 de Agosto de 2024, 08:27 - A | A

Terça-feira, 06 de Agosto de 2024, 08h:27 - A | A

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Governo Lula define nova faixa de renda familiar para compra da casa própria

Governo publica instrução normativa nesta terça (06)

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O Ministério das Cidades publicou nesta terça-feira (06.08), no Diário Oficial da União (DOU), instrução normativa estabelecendo limites de renda e participação financeira para compra de imóveis de habitação popular.

Segundo o documento, famílias que têm renda familiar entre R$ 4.400,01 e R$ 8.000,00 a passam a ser enquadrada no programa, sendo que valor nominal da operação financeira e do imóvel serão limitadas a 75% em Mato Grosso e demais Estados da Região Centro-Oeste, e nos Estados que compõem as regiões Norte e Nordeste.   Já os beneficiários que das regiões Sudeste e Sul, com renda fixada acima, as parcelas serão limitadas em 50%. 

A normativa limita em R$ 270 mil o valor do imóvel a ser concedido por meio do programa na faixa 2, assim como estabelece que os agentes operadores deverão regulamentar os procedimentos operacionais decorrentes da nova instrução normativa até 16 de agosto.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 5 DE AGOSTO DE 2024

Altera a Instrução Normativa nº 47, de 20 de dezembro de 2023, do Ministério das Cidades, que dispõe sobre o Orçamento Operacional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referente à área de Habitação, para o exercício de 2024.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, nas Resoluções CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012 e nº 1.079, de 28 de novembro de 2023, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 47, de 20 de dezembro de 2023, do Ministério das Cidades, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º-A Ficam estabelecidas condições para enquadramento de operações de financiamento para aquisição de imóveis usados na área de Habitação Popular destinadas a famílias com renda mensal bruta situada entre R$ 4.400,01 (quatro mil e quatrocentos reais e um centavo) e R$ 8.000,00 (oito mil reais):

I - a razão entre o valor nominal da operação de financiamento e o valor de venda do imóvel não poderá ser superior a:

a) 70% (setenta por cento), quando concedidas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; e

b) 50% (cinquenta por cento), quando concedidas nas regiões Sul e Sudeste.

II - o valor de venda ou investimento de que trata o art. 20, inciso III, da Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, fica limitado a R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais).

§ 1º Excetuam-se ao disposto nos incisos I e II do caput as operações de financiamento para aquisição de imóveis retomados pelos agentes financeiros.

§ 2º A aplicação de recursos onerosos destinados às operações de que trata o caput observará o limite máximo de R$ 13.300.000.000,00 (treze bilhões, trezentos milhões de reais)." (NR)

"Art. 2º-B A aplicação do orçamento alocado ao programa Apoio à Produção de Habitações observará a reserva mínima de R$ 42.200.000.000,00 (quarenta de dois bilhões, duzentos milhões de reais) dos recursos para a concessão de financiamentos a pessoas físicas." (NR)

"Art. 4º ....................................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 1º .........................................................................................................................

..................................................................................................................................

II - razão entre o valor nominal da operação de financiamento e o valor de venda ou avaliação do imóvel, o que for menor, limitada a 50% (cinquenta por cento).

........................................................................................................................" (NR)

Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 4º da Instrução Normativa nº 47, de 20 de dezembro de 2023, do Ministério das Cidades.

Art. 3º Ficam o Agente Operador e os Agentes Financeiros autorizados a contratar operações de financiamento, até 16 de agosto de 2024, com as condições vigentes até a data de publicação desta Instrução Normativa.

Art. 4º O Agente Operador deverá regulamentar os procedimentos operacionais decorrentes desta Instrução Normativa até a data limite de que trata o art. 3º.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 
 

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