O Governo Federal publicou nesta quinta-feira (09.01) a Medida Provisória (MP) 1.287/2025, que autoriza o pagamento de uma indenização de R$ 60 mil a famílias de crianças que desenvolveram deficiência devido à síndrome congênita causada pelo vírus da zika.
A medida consta no Diário Oficial da União (DOU) e tem vigência imediata, embora ainda precisa ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado para se tornar lei definitiva em até 60 dias, prorrogáveis pelo mesmo período.
Segundo a MP, a indenização deverá ser solicitada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme critérios estabelecidos em ato conjunto do Ministério da Saúde, do Ministério da Previdência Social e do INSS, sendo obrigatória a constatação da relação entre a síndrome congênita e a contaminação da genitora pelo vírus Zika durante a gestação; e da deficiência.
O benefício será concedido em parcela única às famílias de crianças nascidas entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2024, desde que seja comprovada a relação entre a infecção da mãe pelo vírus durante a gestação e a deficiência da criança.
A doença
O zika vírus é uma doença viral transmitida pela picada do mosquito Aedes Aegypti, o mesmo da dengue e da febre chikungunya. A doença foi identificada pela primeira vez no Brasil em abril de 2015.
A infecção pode ser assintomática ou apresentar sintomas, como febre baixa, manchas vermelhas na pele, coceira e vermelhidão nos olhos, dor de cabeça e dores leves nas articulações.
A maioria das infecções é autolimitada e os sintomas duram até sete dias. No entanto, o zika vírus pode causar complicações neurológicas, como microcefalia congênita, meningite, mielite, encefalite e síndrome de Guillain Barré. Mulheres grávidas e pessoas acima de 60 anos têm maiores riscos de desenvolver complicações.
Ainda não existe vacina ou medicamentos contra zika. Portanto, a única forma de prevenção é acabar com o mosquito, mantendo o domicílio sempre limpo, eliminando os possíveis criadouros.
Dados Recentes
De acordo com o Painel de Arboviroses do Ministério da Saúde, dados atualizados em dezembro apontam mais de 6 mil casos de Zika em 2024. Mato Grosso e os Estados do Rio Grande do Norte, Amapá, Acre e Espírito Santo concentram os maiores coeficientes de incidência, entre 10 e 36 para cada 100 mil habitantes.
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.287, DE 8 DE JANEIRO DE 2025
Institui apoio financeiro à pessoa com deficiência decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído apoio financeiro à pessoa nascida entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2024, com deficiência decorrente de síndrome congênita causada pela infecção da genitora pelo vírus Zika durante a gestação.
Art. 2º O apoio financeiro de que trata esta Medida Provisória consistirá no pagamento de parcela única, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Art. 3º O requerimento será realizado perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme critérios estabelecidos em ato conjunto do Ministério da Saúde, do Ministério da Previdência Social e do INSS, sendo obrigatória a constatação:
I - da relação entre a síndrome congênita e a contaminação da genitora pelo vírus Zika durante a gestação; e
II - da deficiência.
Art. 4º O pagamento do apoio financeiro de que trata esta Medida Provisória não será considerado para fins de cálculo de renda mínima destinado à:
I - permanência da pessoa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
II - elegibilidade para o recebimento do benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
III - transferência de renda do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023.
Art. 5º O apoio financeiro de que trata esta Medida Provisória, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com qualquer indenização da mesma natureza concedida por decisão judicial.
Art. 6º As despesas decorrentes do apoio financeiro de que trata esta Medida Provisória correrão à conta do programa orçamentário Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União.
Parágrafo único. A concessão do apoio financeiro fica sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 7º O pagamento do apoio financeiro de que trata esta Medida Provisória fica restrito ao exercício de 2025.
Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Wolney Queiroz Maciel