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Fatos de Brasília Terça-feira, 29 de Outubro de 2024, 08:09 - A | A

Terça-feira, 29 de Outubro de 2024, 08h:09 - A | A

Direito Tributário

Governo Federal vai endurecer fiscalização sobre fraudes aduaneiras

Governo divulgou procedimento de fiscalização utilizado no combate às fraudes aduaneiras

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O Ministério da Fazenda publicou portaria nesta terça-feira (29.10) portaria que trata do procedimento de fiscalização utilizado no combate às fraudes aduaneiras, ao qual estão sujeitos quaisquer intervenientes nas operações de comércio exterior e cuja instauração poderá se dar antes do início do despacho aduaneiro, durante o seu curso ou mesmo após a conclusão do desembaraço aduaneiro.  

Segundo o documento fraude aduaneira é uma ação dolosa praticada com o objetivo de burlar o controle aduaneiro, de modo a descumprir obrigações ou a incorrer na prática de ilícitos, tais como: evasão de tributos e direitos incidentes sobre o comércio exterior; evasão de proibições, restrições ou autorizações para importar ou exportar mercadorias; utilização indevida de regimes aduaneiros especiais; obtenção de vantagens comerciais ilícitas; e ocultação de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal por meio da importação ou exportação de mercadorias.  

Outra ilicitude citada é a fraude aduaneira estruturada mediante dissimulação de atos e negócios; utilização de interpostas pessoas; falsificação de documentos; simulação de operações; blindagem patrimonial; utilização indevida de jurisdições de baixa tributação; e utilização de empresas sem atividade econômica ou existência de fato, para absorver responsabilidades tributárias.

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PORTARIA SUANA Nº 16, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024

Institui a Rede Nacional de Combate às Fraudes Aduaneiras.

A SUBSECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 142, inciso I, e o art. 357 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria institui a Rede Nacional de Combate às Fraudes Aduaneiras - Refrad.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:

I - fraude aduaneira: a ação dolosa praticada com o objetivo de burlar o controle aduaneiro, de modo a descumprir obrigações ou a incorrer na prática de ilícitos, tais como:

a) evasão de tributos e direitos incidentes sobre o comércio exterior;

b) evasão de proibições, restrições ou autorizações para importar ou exportar mercadorias;

c) utilização indevida de regimes aduaneiros especiais;

d) obtenção de vantagens comerciais ilícitas; e

e) ocultação de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal por meio da importação ou exportação de mercadorias; e

II - fraude aduaneira estruturada: a fraude aduaneira praticada de forma sistemática por grupos organizados, mediante a utilização das seguintes condutas, entre outras:

a) dissimulação de atos e negócios;

b) utilização de interpostas pessoas;

c) falsificação de documentos;

d) simulação de operações;

e) blindagem patrimonial, assim entendida como a utilização de institutos jurídicos que protegem o patrimônio de pessoas físicas ligadas a uma empresa ou a um conglomerado econômico com o objetivo de impedir ou dificultar a cobrança e a arrecadação do crédito tributário;

f) utilização indevida de jurisdições de baixa tributação; e

g) utilização de empresas sem atividade econômica ou existência de fato, para absorver responsabilidades tributárias.

CAPÍTULO II

DA REDE NACIONAL DE COMBATE ÀS FRAUDES ADUANEIRAS

Seção I

Dos Objetivos

Art. 3º A Refrad possui caráter permanente, não deliberativo e extra-regimental, e tem por objetivos:

I - promover o compartilhamento e a difusão de informações e conhecimento entre as equipes de gestão de riscos aduaneiros e de fiscalização aduaneira que atuam no combate às fraudes aduaneiras;

II - subsidiar a definição de prioridades para as atividades de gerenciamento de riscos de conformidade aduaneira e de fiscalização aduaneira relacionadas ao combate às fraudes aduaneiras, com vistas a:

a) consolidar a noção de jurisdição nacional;

b) orientar a atuação das equipes para o combate às fraudes aduaneiras estruturadas; e

c) equilibrar a carga de trabalho entre as diferentes equipes;

III - desenvolver a autonomia entre as equipes de gestão de riscos aduaneiros e de fiscalização aduaneira localizadas na mesma unidade ou região fiscal no que concerne às atividades de combate às fraudes aduaneiras;

IV - facilitar a execução de diligências aduaneiras onde forem necessárias;

V - contribuir na institucionalização das técnicas de coleta de provas em meio digital, em conjunto com outras áreas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB;

VI - facilitar o monitoramento dos fraudadores e sua migração entre unidades e regiões fiscais;

VII - integrar esforços para fins de combate às fraudes aduaneiras com outras áreas da RFB, destacadamente com:

a) a Subsecretaria de Fiscalização - Sufis;

b) a Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação - Copei;

c) a Equipe Nacional de Responsabilização Tributária e Combate a Fraudes Fiscais - Ecoff, instituída pela Portaria RFB nº 4.173, de 11 de agosto de 2020; e

d) o Grupo Nacional de Combate ao Tráfico de Flora e Fauna na RFB - Grupo Curupira, instituído pela Portaria Corep nº 113, de 24 de abril de 2024.

VIII - integrar esforços para fins de combate às fraudes aduaneiras com outros órgãos públicos nacionais, destacadamente com:

a) a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN;

b) o Ministério Público Federal - MPF; e

c) as Secretarias de Fazenda estaduais;

IX - integrar esforços para fins de combate às fraudes aduaneiras com entidades internacionais, tais como:

a) a Organização Mundial de Aduanas - OMA; e

b) o Organismo Europeu de Luta Antifraude - OLAF.

X - auxiliar na elaboração e na realização de treinamentos relacionados às atividades de combate às fraudes aduaneiras;

XI - auxiliar no acompanhamento do contencioso administrativo e judicial relacionado às atividades de combate às fraudes aduaneiras; e

XII - identificar e propor melhorias em atos normativos e manuais aduaneiros relacionadas às atividades de combate às fraudes aduaneiras.

Parágrafo único. Para fins de subsidiar a definição de prioridades, conforme dispõe o inciso II do caput, deverão ser considerados, entre outros critérios:

I - a amplitude geográfica das fraudes em análise;

II - o impacto das fraudes em análise no correspondente setor econômico;

III - a relevância das fraudes em análise face aos demais riscos de conformidade aduaneira em contexto nacional;

IV - o momento e a abordagem mais adequados para atuação;

V - a quantidade e a complexidade de outras atividades de combate às fraudes aduaneiras que já estejam em andamento nas equipes de gestão de riscos aduaneiros e de fiscalização aduaneira; e

VI - as prioridades definidas regionalmente para atuação das respectivas equipes de gestão de riscos e de fiscalização aduaneira no combate às fraudes aduaneiras.

Seção II

Da Composição

Art. 4º A Refrad será composta por:

I - Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil que atuam no combate às fraudes aduaneiras em equipes de gestão de riscos aduaneiros ou de fiscalização aduaneira das unidades descentralizadas; e

II - Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil que atuam na Divisão de Gestão da Seleção - Disel, da Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros - Corad, na Divisão de Fiscalização Aduaneira - Difia e na Divisão de Despacho de Importação - Diimp, da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira - Coana e na Divisão de Gestão de Riscos para Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho - Digre, da Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho - Corep.

§ 1º A designação dos integrantes da Rede será feita por meio de ato normativo do:

I - Superintendente da respectiva Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil - SRRF, com base nas indicações encaminhadas pelas suas unidades aduaneiras de exercício, na hipótese a que se refere o inciso I do caput; ou

II - Coordenador Especial ou Coordenador-Geral, conforme o caso, na hipótese a que se refere o inciso II do caput.

§ 2º Cada região fiscal deverá designar, no mínimo:

I - um integrante que atue em equipe de gestão de riscos aduaneiros; e

II - dois integrantes que atuem em equipe de fiscalização aduaneira.

§ 3º Cada região fiscal deverá especificar, dentre os integrantes designados nos termos do § 2º, o seu representante regional.

§ 4º Os integrantes da Rede referidos no inciso I do caput e que atuem em equipe de fiscalização aduaneira deverão dedicar no mínimo 80% (oitenta por cento) das horas aplicadas às atividades de fiscalização aduaneira às atividades de combate às fraudes aduaneiras.

§ 5º A substituição de integrantes da Rede poderá ocorrer a qualquer tempo, observado o disposto nos §§ 1º a 3º.

§ 6º A substituição de integrantes da Rede que atuam nas unidades descentralizadas, realizada conforme o disposto no § 5º, deverá ser comunicada pelo respectivo representante regional aos coordenadores da Rede, de que trata o art. 7º.

Seção III

Do Funcionamento

Art. 5º Os integrantes da Refrad deverão orientar sua atuação com base nos seguintes princípios:

I - horizontalidade, assim entendida como a forma de organização em que todos os integrantes possuem as mesmas prerrogativas, direitos e deveres em relação às atividades desenvolvidas no âmbito da Rede;

II - autonomia técnica, assim entendida como o exercício de suas funções com independência e responsabilidade, sem prejuízo do disposto nos arts. 317 e 320 da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 - Regimento Interno da RFB;

III - alinhamento estratégico, assim entendido como a orientação de esforços em direção aos objetivos estratégicos da RFB, observado o planejamento anual estabelecido pela Corad, pela Coana e pela Corep;

IV - visão integral, assim entendida como a compreensão da atuação dos intervenientes no comércio exterior de forma ampla, considerando-se sua atuação em todo o território nacional;

V - adaptabilidade, assim entendida como a capacidade de atuar de forma adequada em diferentes situações e contextos;

VI - colaboração, assim entendida como a disponibilidade para compartilhar informações e para atuar de forma integrada com os demais integrantes da Rede;

VII - proatividade, assim entendida como a capacidade de identificar, de forma autônoma e automotivada, oportunidades para o desenvolvimento de novas atividades no âmbito da Rede; e

VIII - objetividade, assim entendida como a capacidade de expor, de forma sucinta e precisa, os elementos necessários e suficientes para compreensão dos problemas a serem tratados ou das soluções para eles propostas.

Parágrafo único. Os integrantes deverão assegurar a preservação do sigilo das informações que forem compartilhadas no âmbito da Rede.

Art. 6º A Refrad se reunirá ordinariamente uma vez por mês, preferencialmente por meio de videoconferência.

§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas com a participação:

I - dos coordenadores da Rede, de que trata o art. 7º;

II - dos representantes regionais, de que trata o art. 4º, § 3º;

III - dos integrantes designados pela Corad, pela Coana e pela Corep, nos termos do art. 4º, § 1º, inciso II;

IV - de outros integrantes da Rede, mediante convite prévio; e

V - dos chefes de equipes, serviços e seções de gestão de riscos aduaneiros e de fiscalização aduaneira, de que tratam os arts. 317 e 320 do Regimento Interno da RFB.

§ 2º Os integrantes da Rede manterão contato permanente entre si nos interstícios das reuniões, preferencialmente por meio da equipe no Teams de que trata o art. 9º, inciso II, de forma a manter constante o fluxo de informações relativas às atividades de interesse da Rede.

§ 3º Anualmente, ao menos uma das reuniões ordinárias da Rede deverá ser realizada presencialmente, conforme decidido em comum acordo entre os seus integrantes, observadas eventuais restrições orçamentárias ou de saúde pública.

§ 4º Reuniões extraordinárias poderão ser realizadas no interstício das reuniões ordinárias mensais, mediante proposição de qualquer dos representantes regionais integrantes da Rede.

Art. 7º A Refrad será coordenada por dois de seus integrantes, sendo um que atue em atividades de gerenciamento de riscos de conformidade aduaneira e outro que atue em atividades de fiscalização aduaneira.

§ 1º Os coordenadores da Rede são responsáveis por:

I - definir previamente a pauta das reuniões ordinárias;

II - conduzir as reuniões, observando os princípios dispostos no art. 5º;

III - elaborar e registrar as atas das reuniões no processo-dossiê sigiloso de que trata o art. 8º, parágrafo único;

IV - manter atualizadas a página da Rede na intranet e a lista de membros da sua equipe no Teams de que tratam os incisos I e II do art. 9º;

V - acompanhar as atividades de combate às fraudes aduaneiras desenvolvidas no âmbito da Rede;

VI - representar a Rede em atividades de integração com outras áreas da RFB, outros órgãos públicos nacionais e entidades internacionais; e

VII - representar a Rede junto ao Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados - CeOEA nas situações de que trata o art. 13.

§ 2º Os coordenadores serão escolhidos pelos integrantes da Rede durante reunião ordinária.

§ 3º A Disel e a Difia darão suporte técnico e administrativo aos coordenadores da Rede, em suas respectivas áreas de atuação.

Art. 8º As recomendações da Refrad deverão ser adotadas preferencialmente por consenso e deverão ser registradas em ata.

Parágrafo único. As atas das reuniões deverão ser registradas em processo-dossiê sigiloso, cujo acesso deverá ser restrito aos coordenadores da Rede e aos integrantes designados pela Corad, pela Coana e pela Corep.

Art. 9º A Refrad terá:

I - página própria na intranet da Subsecretaria de Administração Aduaneira - Suana para fins de divulgação de suas atividades, a qual conterá, no mínimo, as seguintes informações:

a) lista completa dos integrantes da Rede;

b) nome dos coordenadores; e

c) relação dos casos trabalhados e dos resultados obtidos no âmbito da Rede, observado o sigilo fiscal; e

II - equipe específica no Microsoft Teams para fins de servir como canal preferencial de comunicação entre os seus membros, cujo acesso deverá ser restrito aos integrantes da Rede.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 10. Os integrantes da Refrad deverão ser designados pelas respectiva SRRF, pela Corad, pela Coana e pela Corep, conforme disposto no art. 4º, § 1º, em até 15 (quinze) dias contados da publicação desta Portaria.

Art. 11. A primeira reunião ordinária da Refrad será realizada em até 20 (vinte) dias contados da publicação desta Portaria, será conduzida pelos integrantes designados pela Corad, pela Coana e pela Corep e terá entre seus itens de pauta a escolha dos coordenadores da Rede.

Art. 12. O planejamento anual das atividades de gerenciamento de riscos de conformidade aduaneira e de fiscalização aduaneira, inclusive no tocante a indicadores e metas, e os procedimentos operacionais a elas relacionados aplicam-se integralmente às atividades de combate às fraudes aduaneiras desenvolvidas no âmbito da Refrad, conforme disposto nas respectivas normas vigentes.

Art. 13. Caso seja constatada a participação em fraude aduaneira, direta ou indiretamente, de interveniente certificado no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, o CeOEA deverá ser comunicado para que sejam adotadas as providências relativas ao monitoramento do interveniente e sua eventual exclusão do Programa OEA.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço da RFB.

CLAUDIA REGINA LEÃO DO NASCIMENTO THOMAZ

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

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