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Fatos de Brasília Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025, 08:47 - A | A

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portaria

Governo Federal vai discutir simplificação dos procedimentos judiciais na Lei Maria da Penha

Governo criou fórum para visa realizar estudos e elaborar propostas para simplificação dos procedimentos judiciais

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O Ministério das Mulheres criou nesta segunda-feira (20.01) o Fórum Nacional Permanente de Diálogos com o judiciário para fortalecimento, aprimoramento e operacionalização de mecanismos de prevenção, proteção e qualificação do acesso à justiça acerca da Lei Maria da Penha.  

O fórum terá como objetivo assessorar o Ministério das Mulheres no acompanhamento de políticas públicas de acesso à justiça; articular o diálogo permanente com o Sistema de Justiça, visando a sensibilização dos(as) operadores(as) do direito sobre garantia direitos e acesso à justiça das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, bem como a integração de toda a rede de atendimento e enfrentamento à violência doméstica e familiar contra mulheres.

Além disso, visa realizar estudos e elaborar propostas para simplificação dos procedimentos judiciais, com vistas à redução do tempo processual, sem prejuízo dos direitos e garantias do devido processo; e elaborar proposta de fluxos, diretrizes e procedimentos para as medidas protetivas de urgência, e eventualmente outras estratégias, buscando eliminar obstáculos e restrições que impedem o acesso à justiça pelas mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

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PORTARIA GM/MMULHERES Nº 4, DE 16 DE JANEIRO DE 2025

A MINISTRA DE ESTADO DAS MULHERES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério das Mulheres, o Fórum Nacional Permanente de Diálogos com o Sistema de Justiça sobre a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, com o objetivo de fortalecimento, aprimoramento e operacionalização de mecanismos de prevenção, proteção e qualificação do acesso à justiça.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º Ao Fórum compete:

I - assessorar o Ministério das Mulheres no acompanhamento de políticas públicas de acesso à justiça no âmbito de aplicação da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

II - articular o diálogo permanente com o Sistema de Justiça, visando a sensibilização dos(as) operadores(as) do direito sobre garantia direitos e acesso à justiça das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, bem como a integração de toda a rede de atendimento e enfrentamento à violência doméstica e familiar contra mulheres;

III - realizar estudos e elaborar propostas para simplificação dos procedimentos judiciais, com vistas à redução do tempo processual, sem prejuízo dos direitos e garantias do devido processo;

IV - elaborar proposta de fluxos, diretrizes e procedimentos para as medidas protetivas de urgência, e eventualmente outras estratégias, buscando eliminar obstáculos e restrições que impedem o acesso à justiça pelas mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Fórum Nacional Permanente de Diálogos com o Sistema de Justiça sobre a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, é composto pelos(as) representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um(a) do Ministério das Mulheres, integrante da Secretaria Nacional de Enfrentamento à Violência contra Mulheres, que o coordenará;

II - um(a) do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - um(a) da Advocacia-Geral da União;

IV - um(a) do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

V - um(a) do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;

VI - um(a) do Conselho Nacional de Justiça;

VII - um(a) do Conselho Nacional do Ministério Público;

VIII - um(a) do Colégio de Coordenadores da Mulher em Situação de Violência Doméstica;

IX - um(a) da Comissão de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais;

X - um(a) da Comissão Permanente de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

XI - um(a) da ONU Mulheres;

XII - um(a) do Consórcio Lei Maria da Penha;

XIII - um(a) da Rede Feminista de Pesquisadoras em Violência Doméstica; e

XIV - um(a) de cada Organização da Sociedade Civil convidada, com atuação em acesso à justiça e com perspectiva de gênero e interseccional, há pelo menos 02 (dois) anos.

§ 1º Cada membro do Fórum Nacional Permanente de Diálogos com o Sistema de Justiça sobre a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, terá primeiro(a) e segundo(a) suplentes, que o(a) substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros do Fórum Nacional Permanente de Diálogos com o Sistema de Justiça sobre a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e respectivos(as) suplentes serão indicados(as) pelo(a) dirigente máximo de cada órgão ou entidade que representam e designados(as) por ato da Ministra de Estado das Mulheres.

§ 3º A Secretaria-Executiva do Fórum Nacional Permanente de Diálogos com o Sistema de Justiça sobre a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, será exercida pela Secretaria Nacional de Enfrentamento à Violência contra Mulheres do Ministério das Mulheres.

§ 4º Preferencialmente, os membros titulares e suplentes indicados deverão possuir conhecimentos em direitos humanos das mulheres e violência doméstica e familiar

§ 5º As Organizações da Sociedade Civil, de que trata o inciso XIII deste artigo, deverão ser convidadas dentre aquelas que representem as mulheres em toda sua diversidade, considerando a sua origem étnico-racial, condição de minoria ou indígena, condição de habitar em regiões urbanas ou rurais, situação socioeconômica, idioma, religião ou crença, opinião política, origem nacional, estado civil, maternidade, idade, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência, condição de refugiada ou exilada, deslocada ou apátrida, status migratório, privação de liberdade, ou qualquer outra condição que possa gerar vulnerabilidade para mulheres e meninas.

§ 6º A Coordenação do Fórum Nacional Permanente de Diálogos com o Sistema de Justiça sobre a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, poderá convidar especialistas e técnicas representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar das reuniões, sem direito a voto, quando da pauta constar matéria relacionada às suas áreas de atuação.

§ 7º A composição do Fórum Nacional Permanente de Diálogos com o Sistema de Justiça sobre a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, deverá observar o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) de mulheres entre os membros titulares e suplentes, exceto em casos devidamente justificados.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º O Fórum Nacional Permanente de Diálogos com o Sistema de Justiça sobre a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, reunir-se-á, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Coordenação ou da maioria dos seus membros.

§ 1º O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é, sempre que possível, por consenso.

§ 2º Caso não seja possível o consenso previsto no §1º, o quórum de aprovação será de maioria simples.

§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o(a) Coordenador(a) terá o voto de qualidade:

§ 4º As reuniões deverão ser presenciais, admitindo-se excepcionalmente a realização de forma híbrida ou virtual, devendo o ato de convocação informar com antecedência a modalidade da reunião.

Art. 5º O Fórum Nacional Permanente de Diálogos com o Sistema de Justiça sobre a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, poderá a seu critério instituir grupos de trabalho a ele vinculados, em número máximo de 04 (quatro) em operação simultânea, de caráter permanente ou temporário, com o objetivo de auxiliar no cumprimento de suas competências.

Parágrafo único. Os membros do Fórum Nacional Permanente de Diálogos com o Sistema de Justiça sobre a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, deverão definir no ato de criação dos grupos de trabalho quais serão as suas atribuições, o número máximo de membros e o prazo máximo de duração, levando em consideração as finalidades de sua instituição e os resultados deles esperados.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º As atas do Fórum Nacional Permanente de Diálogos com o Sistema de Justiça sobre a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, serão publicadas em sítio eletrônico do Ministério das Mulheres, em conformidade com a orientação vigente e ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo.

Art. 7º O Fórum Nacional Permanente de Diálogos com o Sistema de Justiça sobre a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, poderá elaborar, revisar e aprovar, por ato próprio, seu regimento interno.

Art. 8º A participação no Fórum Nacional Permanente de Diálogos com o Sistema de Justiça sobre a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º O Ministério das Mulheres poderá editar atos complementares para estabelecer os fluxos necessários ao funcionamento do Fórum.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

APARECIDA GONÇALVES

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

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