O Ministério de Minas e Energia publicou nesta quinta-feira (02.01) portaria estabelecendo as diretrizes para o leilão de reserva para contratação de potência elétrica. O leilão visa à contratação de fontes de geração despacháveis centralizadamente. A realização está prevista para 27 de junho de 2025.
Os Contratos de Potência de Reserva de Capacidade (CRCAPs) serão negociados com prazos de suprimento variando de 7 a 15 anos, a depender do tipo de produto.
O leilão ainda incluirá produtos de potência termelétrica de empreendimentos existentes a gás natural, sem inflexibilidade operativa, e de novos empreendimentos a gás e a biocombustíveis.
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PORTARIA NORMATIVA GM/MME Nº 96, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2024
Estabelece as Diretrizes para a realização do Leilão para Contratação de Potência Elétrica, a partir de empreendimentos de geração, novos e existentes, que acrescentem potência elétrica ao Sistema Interligado Nacional - SIN, denominado "Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2025 - LRCAP de 2025".
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 3º-A, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 10.707, de 28 de maio de 2021, e o que consta do Processo nº 48360.000061/2022-28, resolve:
Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece as Diretrizes para a realização do Leilão para Contratação de Potência Elétrica, a partir de empreendimentos de geração, novos e existentes, que acrescentem potência elétrica ao Sistema Interligado Nacional - SIN, denominado "Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2025 - LRCAP de 2025".
Parágrafo único. O Leilão tem o objetivo de garantir a continuidade do fornecimento de energia elétrica, com vistas ao atendimento à necessidade de potência requerida pelo SIN, por meio da contratação de fontes de geração despacháveis centralizadamente.
CAPÍTULO I
DO LEILÃO DE RESERVA DE CAPACIDADE NA FORMA DE POTÊNCIA DE 2025 - LRCAP DE 2025
Art. 2º O montante total de Reserva de Capacidade a ser contratada será definido pelo Ministério de Minas e Energia, com base em estudos da Empresa de Pesquisa Energética - EPE e do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, respeitados os critérios gerais de garantia de suprimento estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.
Art. 3º A Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel deverá promover, direta ou indiretamente, o LRCAP de 2025, em conformidade com as Portarias GM/MME nº 514, de 2 de setembro de 2011, nº 102, de 22 de março de 2016, na presente Portaria Normativa e com outras que vierem a ser estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único. O Leilão previsto no caput deverá ser realizado em 27 junho de 2025.
Art. 4º No LRCAP de 2025, serão negociados os seguintes produtos:
I - Produto Potência Termelétrica 2025, em que o compromisso de entrega consiste em disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar empreendimentos de geração termelétrica existentes a gás natural, sem inflexibilidade operativa;
II - Produto Potência Termelétrica 2026, em que o compromisso de entrega consiste em disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar empreendimentos de geração termelétrica existentes a gás natural, sem inflexibilidade operativa;
III - Produto Potência Termelétrica 2027, em que o compromisso de entrega consiste em disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar empreendimentos de geração termelétrica existentes a gás natural, sem inflexibilidade operativa;
IV - Produto Potência Termelétrica 2028, em que o compromisso de entrega consiste em disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar empreendimentos de geração termelétrica novos a gás natural e a biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa;
V - Produto Potência Termelétrica 2029, em que o compromisso de entrega consiste em disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar empreendimentos de geração termelétrica novos a gás natural e a biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa;
VI - Produto Potência Termelétrica 2030, em que o compromisso de entrega consiste em disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar empreendimentos de geração termelétrica novos a gás natural e a biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa; e
VII - Produto Potência Hidrelétrica 2030, em que o compromisso de entrega consiste em disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar empreendimentos de ampliação de capacidade instalada, por meio da instalação de novas unidades geradoras, de usinas hidrelétricas existentes despachadas centralizadamente e que não foram prorrogadas ou licitadas nos termos da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, exceto aquelas que foram licitadas no regime de cotas e que tem parte da garantia física fora desse regime, conforme disposto no art. 2º-A da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Parágrafo único. Os empreendimentos contratados no LRCAP de 2025 deverão apresentar características de flexibilidade operativa que permitam atender à totalidade dos despachos definidos na programação diária estabelecida pelo ONS.
Art. 5º Pela disponibilidade da potência contratada, o titular do empreendimento fará jus à Receita Fixa, em R$/ano, a ser paga em doze parcelas mensais, as quais poderão ser reduzidas conforme a apuração do desempenho operativo em meses anteriores.
§ 1º A apuração do desempenho operativo será realizada em base mensal, observando-se a efetiva disponibilidade do empreendimento.
§ 2º Para empreendimentos termelétricos, a apuração de que trata o § 1º também deve considerar os parâmetros de flexibilidade operativa declarados no ato do Cadastramento para fins de participação no LRCAP de 2025, observados os requisitos de que trata o art. 9º, incisos VI e VII.
§ 3º Fica alocado ao empreendedor o risco relativo à incerteza de despacho do seu empreendimento pelo ONS, inclusive no que se refere à quantidade de partidas e paradas, bem como ao tempo de operação e à quantidade de potência produzida, exceto, nos casos de usinas hidrelétricas, quando não houver recurso hídrico disponível para despacho de suas unidades geradoras.
§ 4º Sem prejuízo da aplicação de penalidades e de outros mecanismos de redução da Receita Fixa definidos pela Aneel:
I - a não entrega da potência requerida pelo ONS por empreendimento termelétrico, quando do despacho de geração para atendimento de potência, implicará a redução percentual de 1% (um por cento) da parcela mensal de que trata o caput para cada hora, aplicada de forma proporcional ao montante de potência não entregue, ficando a redução total limitada a 30% (trinta por cento) para cada mês de apuração; e
II - a indisponibilidade da unidade geradora hidrelétrica contratada no LRCAP de 2025, quando do despacho de geração para atendimento de potência, implicará a redução de 1% (um por cento) da parcela mensal de que trata o caput para cada hora, ficando a redução total limitada a 30% (trinta por cento) para cada mês de apuração.
§ 5º A classificação do despacho de geração para atendimento às necessidades de potência será realizada pelo ONS, conforme critérios a serem definidos nos Procedimentos de Rede.
§ 6º As indisponibilidades programadas - IPs do empreendimento deverão ocorrer em períodos previamente acordados com o ONS, conforme definido nos Contratos de Potência de Reserva de Capacidade - CRCAPs e nos Procedimentos de Rede, e, apenas nesta situação, não estarão sujeitas à redução de receita de que trata o § 4º.
Art. 6º Para fins de participação no LRCAP de 2025, a disponibilidade de potência referente a empreendimentos de ampliação de capacidade instalada, por meio da instalação de novas unidades geradoras, de usinas hidrelétricas será calculada conforme metodologia definida pela EPE.
Art. 7º Para fins de participação no LRCAP de 2025, as garantias físicas de energia relativas:
I - às ampliações dos empreendimentos hidrelétricos serão calculadas com base na metodologia definida na Portaria GM/MME nº 406, de 16 de outubro de 2017; e
II - aos empreendimentos termelétricos serão calculadas conforme a metodologia definida na Portaria GM/MME nº 101, de 22 de março de 2016.
Parágrafo único. A garantia física de energia dos empreendimentos termelétricos que se sagrarem vencedores no LRCAP de 2025 terá vigência limitada ao término dos CRCAPs e será revisada periodicamente, conforme metodologia a ser definida pelo Ministério de Minas e Energia.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO E DA HABILITAÇÃO TÉCNICA
Art. 8º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de projetos de empreendimentos de geração no LRCAP de 2025 deverão requerer o Cadastramento e a Habilitação Técnica dos respectivos projetos à EPE, encaminhando a Ficha de Dados constante do Sistema de Acompanhamento de Empreendimentos de Geração de Energia - AEGE e demais documentos, conforme instruções disponíveis na internet, no sítio eletrônico - www.epe.gov.br, bem como a documentação referida na Portaria GM/MME nº 102, de 22 de março de 2016.
§ 1º O prazo para Cadastramento e entrega de documentos será de 13 de janeiro de 2025 até às doze horas de 14 de fevereiro de 2025.
§ 2º Excepcionalmente para empreendimentos termelétricos a gás natural, para o LRCAP de 2025, não se aplica o prazo previsto no art. 4º, § 8º, inciso IV, da Portaria GM/MME nº 102, de 22 de março de 2016, devendo os dados necessários para análise da viabilidade do fornecimento de gás natural ao empreendimento, conforme disposto no art. 4º, § 11, da Portaria GM/MME nº 102, de 22 de março de 2016, serem protocolados na Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP de 13 de janeiro de 2025 até 14 de fevereiro de 2025.
§ 3º Excepcionalmente para empreendimentos termelétricos a gás natural, para o LRCAP de 2025, não se aplica o prazo previsto no art. 4º, § 8º, da Portaria GM/MME nº 102, de 22 de março de 2016, devendo o parecer resultante do protocolo que trata o § 2º, emitido pela ANP, ser apresentado junto à EPE até às doze horas de 14 de março de 2025.
§ 4º Os parâmetros e preços que formam a parcela do Custo Variável Unitário - CVU e os parâmetros de flexibilidade operativa de que trata o art. 9º, incisos VI e VII, sob responsabilidade dos empreendedores, deverão ser informados até às doze horas de 14 de março de 2025, por meio do AEGE.
§ 5º Para fins de programação da operação e contabilização no mercado de curto prazo, o CVU declarado nos termos do § 4º obedecerá aos critérios de reajuste previstos no art. 3º da Portaria GM/MME nº 42, de 1º de março de 2007.
§ 6º Os titulares de empreendimentos que possuem Contratos de Uso do Sistema de Transmissão - CUST ou Contratos de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD assinados deverão apresentar os referidos documentos à EPE em até setenta e cinco dias, antes da realização do Leilão, sob pena desses documentos não serem considerados para fins de Habilitação Técnica.
§ 7º Não serão considerados CUST e CUSD temporários para fins de participação no LRCAP de 2025.
§ 8º Os titulares de empreendimentos termelétricos existentes, desde que não alterem a configuração e as características técnicas do projeto definidas no ato de outorga, estão dispensados da apresentação do comprovante do direito de usar ou dispor do local a ser destinado ao empreendimento de geração.
Art. 9º Não serão Habilitados Tecnicamente pela EPE:
I - empreendimentos termelétricos novos e existentes que utilizem como combustível o carvão mineral, óleo diesel ou óleo combustível;
II - empreendimentos termelétricos com CVU igual a zero;
III - empreendimentos termelétricos cujo CVU seja superior ao maior CVU constante no Programa Mensal de Operação - PMO do mês de publicação desta Portaria Normativa, excluídos os CVU de usinas termelétricas com disponibilidade igual a zero;
IV - empreendimentos termelétricos cujo valor da inflexibilidade de geração anual seja superior a zero;
V - empreendimentos termelétricos com despacho antecipado;
VI - empreendimentos de geração termelétricos novos que declararem parâmetros de flexibilidade operativa que não atendam aos seguintes requisitos, conforme termos e conceitos definidos nos Procedimentos de Rede:
a) tempo mínimo de permanência na condição ligado ("T-on") menor ou igual a oito horas, que inclui o tempo necessário para as rampas que tratam as alíneas "c" e "d";
b) tempo mínimo de permanência na condição desligado ("T-off") menor ou igual a oito horas;
c) tempo total considerando a rampa de acionamento (tempo de sincronismo e transição entre geração nula e Gmin), e a rampa de tomada de carga (transição entre Gmin e Gmax), menor ou igual a duas horas;
d) tempo total considerando a rampa de desligamento (transição entre Gmin e geração nula) e a rampa de alívio de carga (transição entre Gmax e Gmin) menor ou igual a uma hora; e
e) razão entre a geração mínima e a geração máxima de cada unidade geradora ("Gmin/Gmax") menor ou igual a oitenta por cento;
VII - empreendimentos de geração termelétricos existentes que declararem parâmetros de flexibilidade operativa que não atendam aos seguintes requisitos, conforme termos e conceitos definidos nos Procedimentos de Rede:
a) tempo mínimo de permanência na condição ligado ("T-on") menor ou igual a doze horas, que inclui o tempo necessário para as rampas que tratam as alíneas "c" e "d";
b) tempo mínimo de permanência na condição desligado ("T-off") menor ou igual a quatro horas;
c) tempo total considerando a rampa de acionamento (tempo de sincronismo e transição entre geração nula e Gmin), e a rampa de tomada de carga (transição entre Gmin e Gmax), menor ou igual a sete horas;
d) tempo total considerando a rampa de desligamento (transição entre Gmin e geração nula) e a rampa de alívio de carga (transição entre Gmax e Gmin) menor ou igual a uma hora; e
e) razão entre a geração mínima e a geração máxima de cada unidade geradora ("Gmin/Gmax") menor ou igual a oitenta por cento;
VIII - parcela existente ou ampliações de usinas hidrelétricas que foram prorrogadas ou licitadas nos termos da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, exceto aquelas que foram licitadas no regime de cotas e que tem parte da garantia física fora desse regime, conforme disposto no art. 2º-A da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
IX - parcela de empreendimentos de geração hidrelétrica sem ampliação;
X - ampliação de empreendimentos de geração hidrelétrica que não agreguem capacidade adicional de potência despachável ao SIN limitados aos valores de contribuição mensal de potência definidos pela metodologia da EPE, de que trata o art. 6º;
XI - ampliação de empreendimentos de geração hidrelétrica sem a instalação de nova(s) unidade(s) geradora(s);
XII - empreendimentos que tenham se sagrado vencedores de Leilões regulados, mesmo ainda não adjudicados, ou que tenham Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEARs, Contratos de Energia de Reserva - CERs ou CRCAPs, registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, vigentes em período de suprimento coincidente, ainda que parcialmente, com aqueles previstos no art. 12;
XIII - empreendimentos de geração cujos Barramentos Candidatos, de que trata o art. 2º, inciso VI, da Portaria GM/MME nº 444, de 25 de agosto de 2016, tenham capacidade remanescente para escoamento de geração inferior à respectiva potência injetada;
XIV - empreendimentos movidos a biocombustíveis que apresentem mistura com combustível fóssil em sua composição; e
XV - que não atendam às condições para Cadastramento e Habilitação Técnica estabelecidas pela Portaria GM/MME nº 102, de 22 de março de 2016, observadas as demais condicionantes e exceções dispostas nesta Portaria Normativa.
§ 1º A vedação de que trata o inciso XII não se aplica nos casos de ampliação de empreendimentos hidrelétricos participantes do Produto Potência Hidrelétrica 2030, desde que a ampliação não tenha se sagrado vencedora de Leilões regulados, mesmo ainda não adjudicados, e que não possua CCEARs, CERs ou CRCAPs registrados na CCEE.
§ 2º Fica afastada a aplicação da Portaria GM/MME nº 418, de 27 de novembro de 2013, para as ampliações de empreendimentos hidrelétricos que foram licitados nos termos do art. 2º-A da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, que se sagrarem vencedoras no LRCAP de 2025.
§ 3º Para os empreendimentos hidrelétricos que foram licitados nos termos do art. 2º-A da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, cujas ampliações se sagrarem vencedoras no LRCAP de 2025, os ganhos de garantia física deverão respeitar os percentuais estabelecidos no art. 2º-A, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para destinação de garantia física ao Ambiente de Contratação Regulada - ACR.
Art. 10. Para empreendimentos termelétricos deverá ser comprovada a disponibilidade de combustível para a operação contínua conforme instruções de Cadastramento e requisitos definidos no art. 13 desta Portaria Normativa e na Portaria GM/MME nº 102, de 22 de março de 2016.
Art. 11. Para o cálculo da disponibilidade de potência dos empreendimentos termelétricos candidatos ao LRCAP de 2025, será considerada a disponibilidade de potência máxima da Usina, utilizados os parâmetros do projeto a serem habilitados tecnicamente pela EPE.
CAPÍTULO III
DO EDITAL E DOS CONTRATOS
Art. 12. Caberá à Aneel elaborar o Edital, seus Anexos e os respectivos CRCAPs, bem como adotar as medidas necessárias para a promoção do LRCAP de 2025.
§ 1º No LRCAP de 2025, serão negociados CRCAPs com prazo de suprimento de:
I - sete anos para o Produto Potência Termelétrica 2025, de que trata o art. 4º, inciso I;
II - sete anos para o Produto Potência Termelétrica 2026, de que trata o art. 4º, inciso II;
III - sete anos para o Produto Potência Termelétrica 2027, de que trata o art. 4º, inciso III;
IV- quinze anos para o Produto Potência Termelétrica 2028, de que trata o art. 4º, inciso IV;
V - quinze anos para o Produto Potência Termelétrica 2029, de que trata o art. 4º, inciso V;
VI - quinze anos para o Produto Potência Termelétrica 2030, de que trata o art. 4º, inciso VI; e
VII - quinze anos para o Produto Potência Hidrelétrica 2030, de que trata o art. 4º, inciso VII.
§ 2º O início de suprimento dos CRCAPs associados ao LRCAP de 2025 ocorrerá:
I - em 1º de setembro de 2025, para o Produto Potência Termelétrica 2025, de que trata o art. 4º, inciso I;
II - em 1º de julho de 2026, para o Produto Potência Termelétrica 2026, de que trata o art. 4º, inciso II;
III - em 1º de julho de 2027, para o Produto Potência Termelétrica 2027, de que trata o art. 4º, inciso III;
IV - em 1º de julho de 2028, para o Produto Potência Termelétrica 2028, de que trata o art. 4º, inciso IV;
V - em 1º de julho de 2029, para o Produto Potência Termelétrica 2029, de que trata o art. 4º, inciso V;
VI - em 1º de julho de 2030, para o Produto Potência Termelétrica 2030, de que trata o art. 4º, inciso VI; e
VII - em 1º de julho de 2030, para o Produto Potência Hidrelétrica 2030, de que trata o art. 4º, inciso VII.
§ 3º No LRCAP de 2025, serão negociados CRCAPs que deverão atender às seguintes Diretrizes:
I - os vendedores farão jus à remuneração resultante do Leilão após o início de suprimento e após a entrada em operação comercial do empreendimento;
II - o cálculo da Receita Fixa será de exclusiva responsabilidade do vendedor e deverá abranger, entre outros:
a) o custo e remuneração de investimento (taxa interna de retorno);
b) os custos de conexão ao Sistema de Transmissão e Distribuição;
c) o custo de Uso do Sistema de Transmissão ou Distribuição;
d) os custos fixos de Operação e Manutenção - O&M;
e) os custos de seguro e garantias do empreendimento e compromissos financeiros do vendedor;
f) os tributos e encargos diretos e indiretos;
g) os custos decorrentes da obrigação de disponibilidade para despacho a critério do ONS, incluindo custos de armazenamento de combustível; e
h) os custos decorrentes da obrigação de manutenção da disponibilidade da potência contratada ao longo de todo o contrato, incluindo eventuais investimentos.
III - a Receita Fixa terá como base de referência o mês anterior à data de publicação desta Portaria Normativa e será calculada levando em conta o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA verificado entre o mês anterior à data de publicação desta Portaria Normativa e o mês de realização do Leilão; e
IV - os contratos deverão conter, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis, cláusulas de abatimento ou ressarcimento da Receita Fixa por indisponibilidade ou não entrega da potência requerida, de acordo com as Diretrizes estabelecidas nesta Portaria Normativa.
§ 4º Os CRCAPs deverão prever que:
I - o vendedor não estará isento da obrigação de disponibilidade de potência, mesmo que dentro do limite da Taxa Equivalente de Indisponibilidade Forçada - TEIF;
II - as IPs do empreendimento deverão ocorrer em períodos previamente acordados com o ONS, conforme definido nos Procedimentos de Rede;
III - o vendedor não estará sujeito às penalidades quando, para atendimento da operação em tempo real, seus empreendimentos termelétricos estiverem cumprindo os parâmetros de flexibilidade operativa declarados no ato do cadastramento para fins de participação no LRCAP de 2025, observados os requisitos limites estabelecidos no art. 9º, incisos VI e VII; e
IV - o montante de energia associada ao empreendimento de geração será recurso do agente gerador e poderá ser livremente negociado nos termos das regras de comercialização.
§ 5º A geração que decorrer da ultrapassagem dos parâmetros de flexibilidade operativa declarados no ato do Cadastramento para fins de participação no LRCAP de 2025 será valorada pelo Preço de Liquidação das Diferenças - PLD.
§ 6º Os CRCAPs deverão prever as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras a serem definidas pela Aneel:
I - pela indisponibilidade acima dos Índices de Referência informados no ato do Cadastramento;
II - pelo não atendimento aos compromissos de entrega de disponibilidade de potência negociados no LRCAP de 2025; e
III - pelo não atendimento ao despacho centralizado nas condições definidas pelo ONS.
§ 7º Os CRCAPs deverão prever a possibilidade de solicitação de antecipação da entrada em operação comercial, com consequente antecipação do início de suprimento do CRCAP junto à Aneel, condicionada à avaliação e concordância do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE para a nova data de início de suprimento, desde que sejam atendidas as seguintes condições:
I - a existência de benefícios técnicos e/ou financeiros para o SIN da antecipação solicitada; e
II - o atendimento aos requisitos sistêmicos para a entrada em operação comercial, inclusive a disponibilidade de conexão na nova data de suprimento.
§ 8º A Receita Fixa dos CRCAPs será reajustada, anualmente, pela variação correspondente do IPCA.
Art. 13. Para empreendimentos termelétricos a gás natural deverá ser comprovada a disponibilidade de combustível para a operação contínua prevista no art. 4º, § 11, da Portaria GM/MME nº 102, de 22 de março de 2016, excluído o equivalente à IP do empreendimento, observando-se os seguintes requisitos:
I - período mínimo inicial de sete anos; e
II - período adicional de cinco anos ou equivalente à duração remanescente do CRCAP.
§ 1º A renovação do período adicional ou remanescente de que trata o inciso II deverá ser realizada junto à Aneel, com antecedência mínima de cinco anos do término do último período de disponibilidade de combustível já comprovado.
§ 2º A renovação da comprovação da disponibilidade de combustível para operação contínua prevista no caput não ensejará alteração de cláusulas econômicas do CRCAP.
§ 3º A não renovação da comprovação da disponibilidade de combustível perante a Aneel para a operação comercial, nos prazos e condições estabelecidos no caput, ensejará a rescisão do CRCAP, após o término do último ano de disponibilidade de combustível já comprovado.
§ 4º Para empreendimentos a gás natural de origem nacional, poderão ser aceitos, para fins de Habilitação Técnica, reservatórios com volumes de gás classificados como recursos contingentes e/ou reservas, certificados por empresa independente e nos valores apresentados nos documentos exigidos no Contrato de E&P (Exploração e Produção), conforme instruções da EPE e regulamentação da ANP.
§ 5º A comprovação da disponibilidade de combustível dos recursos contingentes de que trata o § 4º, no caso dos empreendimentos que se sagrarem vencedores do Leilão, deverá ser confirmada junto à EPE na forma de Reservas de Gás Natural, conforme normativo vigente da ANP, em quantidade suficiente ao atendimento do inciso I, em até dezoito meses após a data de realização do Leilão.
§ 6º A comprovação da disponibilidade de combustível prevista no § 5º não ensejará alteração de cláusulas econômicas do CRCAP.
§ 7º A não efetivação da comprovação da disponibilidade de combustível no prazo e condições estabelecidos no § 5º ensejará a rescisão do CRCAP.
Art. 14. Para fins de classificação dos lances do LRCAP de 2025, será considerada a Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração, nos termos das Diretrizes Gerais estabelecidas na Portaria GM/MME nº 444, de 25 de agosto de 2016.
§ 1º Fica dispensada a apresentação do Parecer de Acesso ou documento equivalente, previstos no art. 4º, § 3º, inciso V, da Portaria GM/MME nº 102, de 22 de março de 2016, para os empreendimentos de geração cuja potência elétrica será objeto de CRCAP, quando o Ponto de Conexão do Empreendimento ao SIN se enquadrar como Instalação de Rede Básica, Demais Instalações de Transmissão - DIT ou Instalação de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG, nos termos do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998.
§ 2º Não serão permitidas, para fins de Habilitação Técnica, alterações do Ponto de Conexão do empreendimento de geração ao SIN indicado no ato do Cadastramento para o LRCAP de 2025, não se aplicando o disposto no art. 3º, §§ 8º e 9º, da Portaria GM/MME nº 444, de 25 de agosto de 2016.
§ 3º A Nota Técnica de Quantitativos da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração prevista no art. 2º, inciso XVI, da Portaria GM/MME nº 444, de 25 de agosto de 2016, deverá ser publicada até 21 de março de 2025, não se aplicando o prazo previsto no art. 3º, § 5º, da Portaria GM/MME nº 444, de 25 de agosto de 2016.
§ 4º Exclusivamente no LRCAP de 2025, não se aplica o disposto no art. 4º, § 1º e § 2º, incisos I e II, da Portaria GM/MME nº 444, de 25 de agosto de 2016, devendo, na expansão da Rede Básica, DIT e ICG, serem consideradas:
I - as instalações homologadas pelo CMSE na Reunião Ordinária a ser realizada no mês do término do Cadastramento, desde que a previsão de data de operação comercial não seja posterior às datas do início do suprimento contratual;
II - as instalações autorizadas pela Aneel, como reforços e melhorias, até a data de realização da Reunião Ordinária do CMSE a ser realizada no mês do término do Cadastramento, desde que a previsão de data de operação comercial não seja posterior às datas do início do suprimento contratual; e
III - novas instalações de transmissão arrematadas nos Leilões de Transmissão realizados até o mês do término do Cadastramento, desde que a previsão de data de operação comercial seja anterior às datas do início do suprimento contratual.
§ 5º Exclusivamente para o Leilão de que trata o art. 1º, não se aplica o disposto no art. 6º, inciso III, alíneas "a" e "b", da Portaria GM/MME nº 444, de 25 de agosto de 2016, devendo ser consideradas as Usinas para fins de atendimento ao Ambiente de Contratação Livre - ACL, desde que o gerador apresente, até o prazo final de Cadastramento, um dos seguintes documentos:
I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST, para o acesso à Rede Básica; ou
II - Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD, para o acesso aos Sistemas de Distribuição.
§ 6º Para o LRCAP de 2025 não se aplica o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Portaria GM/MME nº 444, de 25 de agosto de 2016, devendo, para fins de configuração da geração utilizada na definição da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração, para os empreendimentos de geração de que trata o art. 6º, inciso II, da Portaria GM/MME nº 444, de 25 de agosto de 2016, monitorados pelo CMSE, serem consideradas as datas de tendência homologadas pelo CMSE na Reunião Ordinária a ser realizada no mês do término do Cadastramento.
§ 7º O cálculo da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração será realizado considerando os cenários energéticos que foram utilizados pela EPE e pelo ONS para a definição do déficit de ponta.
§ 8º A Nota Técnica de Metodologia, Premissas e Critérios para a Definição da Capacidade Remanescente do SIN Para Escoamento de Geração pela Rede Básica, DIT e ICG deverá conter o detalhamento dos cenários de que trata o § 7º.
§ 9º Para cada Barramento Candidato será calculada a Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração considerando o cenário energético descrito no § 7º.
§ 10. As violações exclusivamente decorrentes de superação de nível de curto-circuito que podem ser solucionadas por meio da substituição de disjuntores, bem como as violações de capacidade de corrente nominal passíveis de solução pela substituição de disjuntores, chaves seccionadoras, transformadores de corrente, bobinas de bloqueio, cabos de conexão e seções de barramento em subestações, poderão ser consideradas para acréscimo de oferta das margens de transmissão, excetuando-se os casos que serão explicitados, justificados e detalhados na Nota Técnica de Quantitativos da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração.
§ 11. O ONS encaminhará ao Ministério de Minas e Energia, em até trinta dias a contar da realização do LRCAP de 2025, relatório que detalhe a eventual necessidade de reforços causados exclusivamente por violações por superação de nível de curto-circuito decorrentes da contratação de novos empreendimentos de geração no referido Certame, para fins de inclusão no Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica - POTEE.
§ 12. O Edital deverá dispor expressamente acerca da alocação dos custos decorrentes dos reforços de que trata o § 11.
Art. 15. No Leilão de que trata esta Portaria Normativa, não se aplica o disposto no art. 9º da Portaria GM/MME nº 514, de 2 de setembro de 2011, mesmo nos casos de indisponibilidade, na data de início de suprimento contratual de energia elétrica, das instalações de uso do âmbito de transmissão, necessárias para o escoamento da energia e potência produzida por empreendimento de geração apto a entrar em operação comercial, bem como nos casos de ausência de Capacidade Remanescente do SIN para escoamento da geração.
Art. 16. Os empreendedores poderão modificar as características técnicas do empreendimento após a sua outorga, observadas as Diretrizes definidas pela Portaria GM/MME nº 481, de 26 de novembro de 2018.
Parágrafo único. É vedada a alteração de características técnicas que:
I - comprometa o montante de disponibilidade de potência comercializado no LRCAP de 2025;
II - resulte em descumprimento dos parâmetros de flexibilidade operativa declarados no ato do Cadastramento para participação no LRCAP de 2025.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A Sistemática a ser aplicada na realização do LRCAP de 2025 será disposta em Portaria Normativa específica a ser publicada pelo Ministério de Minas e Energia.
Art. 18. Para fins de aplicação da metodologia de cálculo da garantia física de energia de empreendimentos hidrelétricos e termelétricos, adotar-se-á como referência o Programa Mensal de Operação - PMO do mês imediatamente anterior ao término do Cadastramento.
Art. 19. Aplica-se a Portaria GM/MME nº 102, de 22 de março de 2016, no que couber, ao LRCAP de 2025.
Art. 20. Esta Portaria Normativa entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA