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Fatos de Brasília Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024, 08:09 - A | A

Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024, 08h:09 - A | A

portaria

Governo Federal divulga regras para adesão ao Sistema Nacional de Juventude

Sistema tem como foco promover a participação social, especialmente dos jovens, na formulação e implementação das políticas públicas de juventude

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O Governo do Federal publicou nesta quarta-feira (21.08), as regras e documentos exigidos para que Estados e municípios possam aderir ao Sistema Nacional de Juventude (Sinajuve). Os procedimentos constam em portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU).

O Sinajuve foi instituído pela Lei nº 12.852, e tem como diretriz a descentralização das ações e a cooperação entre a União, estados, Distrito Federal e municípios, além de promover a participação social, especialmente dos jovens, na formulação, implementação, acompanhamento, avaliação e no controle social das políticas públicas de juventude.

Aos Estados e municípios que aderirem ao sistema será disponibilizado benefícios tais como: cursos de capacitação para gestores, modelo de minutas contratuais para facilitar a implementação de políticas públicas relacionadas à juventude, mapa com geolocalização e informações de locais promotores dessas políticas e participação em consulta pública sobre propostas de atos normativos em matéria de juventude.

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PORTARIA SG/PR Nº 185, DE 20 DE AGOSTO DE 2024

Regulamenta o artigo 2º e o artigo 13, do Decreto nº 9.306, de 15 de março de 2018, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.

OMINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º, e no art. 13, do Decreto nº 9.306, de 15 de março de 2018, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o disposto no art. 2º e no art. 13 do Decreto nº 9.306, de 15 de março de 2018, para disciplinar sobre os procedimentos necessários à formalização do Termo de Adesão ao Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e sobre o Cadastro Nacional da Juventude.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

I - Ente Federado Solicitante: os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que manifestarem oficialmente interesse pela adesão ao SINAJUVE;

II - Ente Federado Participante: os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderiram ao SINAJUVE;

III - Ofício de Manifestação de Interesse: documento assinado pela autoridade máxima do Poder Executivo local do Ente Federado Solicitante e pelo dirigente do Órgão Gestor de Políticas de Juventude ou documento assinado pelo representante legal da entidade pública ou privada, manifestando interesse em compor o Cadastro Nacional das Unidades de Juventude do SINAJUVE;

IV - Termo de Adesão: Instrumento jurídico de cooperação celebrado entre a União, por meio da Secretaria Nacional da Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, no qual são especificadas as responsabilidades de cada ente federado participante do SINAJUVE;

V - Órgão Gestor de Políticas de Juventude: unidade orgânica pertencente à estrutura administrativa da União, do Estado, do Município e do Distrito Federal responsável pela coordenação e articulação das políticas de juventude em âmbito local;

VI - Conselho de Juventude: órgão de natureza consultiva ou deliberativa, vinculado ao órgão executivo local, com formação paritária entre representantes de entidades públicas e de organizações da sociedade civil;

VII - Unidade de Juventude: organização de pessoa jurídica, de direito público ou privado, ou qualquer iniciativa coletiva sem fins lucrativos, independentemente de constituição formal, com atuação no âmbito federal, estadual, distrital ou municipal, cuja finalidade, prevista em seu ato de criação ou comprovada mediante declarações de duas organizações privadas formalmente constituídas ou um órgão ou entidade pública, consiste no desenvolvimento de ações em benefício ou em defesa das políticas públicas para jovens;

VIII - Cadastro Nacional das Unidades de Juventude: instrumento do Sistema Nacional de Juventude para registro e reconhecimento das unidades de juventude.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO DOS ENTES FEDERADOS AO SINAJUVEE PARA O CADASTRAMENTO DE ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADASNO CADASTRO NACIONAL DE UNIDADES DA JUVENTUDE

Art. 3º Ficam definidos os requisitos para adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao SINAJUVE:

I - comprovação da instituição de Conselho de Juventude; e

II - comprovação da instituição de Órgão Gestor de Políticas de Juventude;

III - deve estar cadastrado no Gov.br.

§ 1º Para fins de comprovação do cumprimento dos incisos I e II, o Ente Federado Solicitante deverá apresentar cópia da documentação atualizada constante do art. 5º desta Portaria.

§ 2º Para garantir a articulação federativa com vistas ao efetivo cumprimento das políticas públicas de juventude, os entes federativos municipais poderão satisfazer as condições previstas nos incisos I e II deste artigo por meio de consórcios, ou por qualquer outro instrumento jurídico adequado, como forma de compartilhar responsabilidades.

§ 3º O Órgão Gestor de Políticas de Juventude de que trata o inciso II terá o prazo de dois anos, contado da data de adesão ao Sinajuve, para a aprovação do respectivo plano estadual, distrital ou municipal de juventude.

§ 4º Para fins de comprovação do cumprimento do inciso III, o Ente Federado Solicitante deverá estar cadastrado e realizar acesso na conta gov.br.

Art. 4º As entidades interessadas em integrar o Cadastro Nacional das Unidades de Juventude deverão cumprir os seguintes requisitos:

I - possuir instância de gestão, preferencialmente com a participação dos jovens e da comunidade; e

II - possuir metas de atendimento e parâmetros de qualidade dos serviços oferecidos que considerem as especificidades da juventude, garantidos a acessibilidade e o ambiente livre de preconceitos e intolerância.

§ 1º Para fins de comprovação do cumprimento dos incisos I e II deste artigo, as entidades interessadas deverão apresentar documentos atualizados, conforme art. 5º.

§ 2º Os órgãos gestores de políticas de juventude e os conselhos de juventude vinculados aos entes federados com adesão aprovada ao SINAJUVE comporão, automaticamente, o Cadastro Nacional das Unidades de Juventude.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS PARA ADESÃO DOS ENTES FEDERADOS AO SINAJUVEE DOS PROCEDIMENTOS DE FORMALIZAÇÃO E APROVAÇÃOAO CADASTRO NACIONAL DAS UNIDADES DE JUVENTUDE

Art. 5º Para solicitar adesão ao SINAJUVE e integrar o Cadastro Nacional da Juventude, o Ente Federado Solicitante, a entidade ou órgão interessado deverá acessar o site (https://sinajuve.juventude.gov.br/Adesao) e anexar os seguintes documentos:

I - Órgão Gestor de Políticas de Juventude integrante da administração pública estadual, distrital ou municipal:

a) Ofício de Manifestação de Interesse, conforme modelo disposto no Anexo I desta Portaria;

b) Ato de posse, RG e CPF da autoridade máxima do Ente Federado;

c) Ato de instituição do Órgão Gestor de Políticas de Juventude;

d) Ato de nomeação, RG e CPF do dirigente do Órgão Gestor de Políticas de Juventude; e

e) - Atos de instituição e de composição do Conselho de Juventude.

II - Conselho de Juventude nos âmbitos estadual, distrital ou municipal:

a) ato de instituição; e

b) ato de nomeação dos atuais conselheiros;

III - Entidades da sociedade civil:

a) ata de fundação;

b) cópia do estatuto; e

c) cópia do registro em cartório, quando houver;

d) declarações de duas organizações privadas formalmente constituídas ou um órgão ou entidade pública, conforme inciso VII do art. 2º.

IV - Empresas e Órgãos Públicos:

a) Lei de criação da empresa;

b) cópia do estatuto e/ou regimento; e

c) proposta de Acordo de Cooperação Técnica com a Secretária Nacional de Juventude.

Parágrafo único. No caso da manifestação de interesse ser realizada por consórcio entre municípios, a documentação será a mesma relacionada no caput deste artigo, acrescida de cópia do instrumento jurídico de constituição da sociedade.

Art. 6º Compete à Secretaria Nacional da Juventude a instrução e gestão dos procedimentos relativos à aprovação dos Termos de Adesão e demais ações correlatas, nos termos de suas competências institucionais.

Art. 7º Em até 30 (trinta) dias após o recebimento da documentação, a Secretaria Nacional da Juventude emitirá parecer sobre o processo de adesão ao SINAJUVE e ao Cadastro Nacional da Juventude, podendo:

I - diligenciar ao Ente Federado ou Organização Solicitante para o recebimento de informações complementares;

II - indeferir a solicitação de adesão do Ente Federado ou Organização Solicitante, fundamentando sua decisão; e

III - aprovar a adesão do Ente Federado ou Organização Solicitante ao SINAJUVE.

§ 1º Em caso de diligências, o Ente Federado Solicitante ou Organização Solicitante terá prazo de até 30 (trinta) dias para o envio das informações complementares solicitadas.

§ 2º No caso de indeferimento da solicitação, caberá recurso nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, sendo o Secretário Nacional de Juventude a autoridade competente para decidir sobre a sua procedência.

§ 3º No caso de deferimento da solicitação, o Termo de Adesão deverá ser disponibilizado, conforme modelo constante do Anexo II desta Portaria, para assinatura com certificação digital pelos representantes legais dos partícipes.

§ 4º Os procedimentos necessários à formalização do Termo de Adesão serão realizados por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), sistema oficial de gestão de documentos e processos eletrônicos, nos termos do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, no qual será aberto respectivo processo.

§ 5º A Secretaria Nacional da Juventude, após análise de conformidade da manifestação de interesse e da documentação comprobatória, dará ao Ente Federado Solicitante acesso externo ao processo de adesão formalizado no SEI.

Art. 8º O Ente Federado ou Organização Solicitante passará à condição de Ente Federado Participante do SINAJUVE a partir da publicação do Termo de Adesão, em extrato, no Diário Oficial da União.

§ 1º A permanência como Ente Federado ou Organização Solicitante do SINAJUVE está condicionada à observância do disposto na Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, no Decreto nº 9.306, de 15 de março de 2018, e nesta Portaria.

§ 2º O Órgão Gestor de Políticas de Juventude e o Conselho de Juventude vinculados ao Ente Federado Participante serão automaticamente reconhecidos como Unidades de Juventude e seus dados e documentação comporão o Cadastro Nacional das Unidades de Juventude do SINAJUVE.

Art. 9º A Secretaria Nacional da Juventude emitirá, conforme modelo constante do Anexo III desta Portaria, Certificado de Adesão ao Ente Federado ou Organização Participante do SINAJUVE.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 No caso de alteração de dados cadastrais, o Ente Federado Participante do sistema deverá providenciar a imediata atualização dos mesmos no site do SINAJUVE (https://sinajuve.juventude.gov.br/).

Art. 11. A publicação desta Portaria não impede a eficácia das adesões dos Entes Federados ao SINAJUVE firmadas por Acordos de Colaboração Técnica anteriores.

Art. 12. Fica revogada a Portaria nº 2.050, de 11 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 07 de outubro de 2022.

Art. 13. Fica revogada a Portaria nº 10, de 12 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 07 de outubro de 2022.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO COSTA MACÊDO

ANEXO I

[OFÍCIO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DE ADESÃOAO SISTEMA NACIONAL DA JUVENTUDE]

À Secretaria Nacional da Juventude

Secretaria-Geral da Presidência da República

O [NOME DO ENTE FEDERADO SOLICITANTE], neste ato representado pelo Senhor(a) [cargo] [NOME DA AUTORIDADE], com sede [endereço], manifesta interesse em aderir ao Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE, declarando ciência e concordância com as normas que o regem.

Em cumprimento aos requisitos legais para deferimento desta solicitação, além do formulário eletrônico de adesão devidamente preenchido na página eletrônica do Sistema Nacional de Juventude, submeto a seguinte documentação atualizada:

- Ato de posse, RG e CPF da autoridade máxima do Ente Federado;

- Ato de instituição do Órgão Gestor de Políticas de Juventude;

- Ato de nomeação, RG e CPF do dirigente titular do Órgão Gestor de Políticas de Juventude; e

- Atos de instituição e de composição do Conselho de Juventude.

Local, data

Nome, Cargo e Assinatura da autoridade máxima do Poder Executivo local

Nome, Cargo e Assinatura do dirigente titular do Órgão Gestor de Políticas de Juventude

ANEXO II

[TERMO DE ADESÃO AO SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE]

Termo de Adesão que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria-Geral da Presidência da República, e o [Estado - Distrito Federal - Município] ao Sistema Nacional de Juventude.

A UNIÃO, por intermédio da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República, inscrita no CNPJ sob o n° 7.490.910/0001-49, com sede na Praça dos Três Poderes, Anexo I do Palácio do Planalto - Ala B - Sala 202, Brasília/DF neste ato representado pela Senhor(a) Secretário(a) Nacional de Juventude, [NOME DA AUTORIDADE], Identidade [número], expedida pelo [órgão expedidor], portador(a) do CPF [número], e pelo(a) Senhor(a) Diretor de Políticas Públicas Transversais de Juventude, da Secretaria Nacional da Juventude, [NOME DA AUTORIDADE], Identidade [número], expedida pelo [órgão expedidor], portador(a) do CPF [número], e o [NOME DO ENTE FEDERADO], inscrito no CNPJ [número], representado(a) pelo Senhor(a) [cargo] [NOME DA AUTORIDADE], Identidade [número], expedida pela [órgão expedidor], CPF [número], e pel(o) Senhor(a) [cargo do gestor de juventude], [NOME DA AUTORIDADE], Identidade [número], expedida pelo [órgão expedidor], CPF [número], nos termos da Lei nº 12.582 de 5 de agosto de 2013 e Decreto nº 9.306, de 15 de março de 2018, resolvem celebrar o presente TERMO DE ADESÃO para integrar o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE, mediante as cláusulas e condições a seguir:

1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. O presente termo tem por objeto a adesão do [NOME DO ENTE FEDERADO] ao Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE para o fortalecimento do pacto interfederativo e a definição de obrigações e responsabilidades com a finalidade de organizar, consolidar, integrar, aprimorar e promover políticas públicas de juventude em todo país e de produzir e compartilhar pesquisas, conhecimentos, dados e informações afetas às temáticas relacionadas à juventude brasileira.

2. CLÁUSULA SEGUNDA - DA ACEITAÇÃO DOS REQUISITOS E REGULAMENTOS ESTABELECIDOS

2.1. O [NOME DO ENTE FEDERADO], ao aderir ao Sistema Nacional de Juventude, concorda e compromete-se a cumprir as diretrizes, requisitos e condições de participação no sistema, estabelecidos em seus atos normativos regulamentares.

3. CLÁUSULA TERCEIRA - DOS COMPROMISSOS COM NORMATIVOS FEDERAIS DE JUVENTUDE

3.1. O [NOME DO ENTE FEDERADO] executará suas ações no âmbito do Sistema Nacional de Juventude orientado pelo disposto na Lei nº 12.852, de 2013, que institui o Estatuto da Juventude, e pelo Plano Nacional de Políticas de Juventude.

4. CLÁUSULA QUARTA - DAS RESPONSABILIDADES COMUNS

4.1 Para consecução do objeto deste Termo de Adesão, são responsabilidades comuns dos entes federados participantes:

a) atuar em cooperação com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para o fortalecimento do pacto interfederativo e com a sociedade civil;

b) promover a participação dos jovens como parceiros na formulação, implementação e fiscalização das políticas públicas de juventude;

c) propor ações, planos e programas a serem pactuados no âmbito do Sistema Nacional de Juventude e executados sob a coordenação dos Órgãos Gestores de Políticas de Juventude;

d) promover e participar de capacitações, estudos e pesquisas nas diversas temáticas relacionadas à juventude brasileira, compartilhando o conhecimento produzido;

e) divulgar e disseminar programas, projetos e ações que representam inovações e boas práticas de políticas públicas de juventude;

f) disseminar conhecimento acerca do SINAJUVE, elaborando orientações gerais para sua coordenação, organização e funcionamento, contribuindo para a sua institucionalização no país;

g) apoiar a criação, o fortalecimento e a articulação de órgãos gestores, conselhos e organizações da sociedade civil que promovam as políticas públicas de juventude;

h) executar o Plano Nacional de Políticas de Juventude e apoiar a implementação dos planos de juventude dos entes federados pactuados;

i) integrar as políticas públicas de juventude ao ciclo de planejamento e orçamento públicos anual e plurianual;

j) atuar com transparência e dar ampla divulgação dos programas, das ações e dos recursos das políticas públicas de juventude;

k) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações previstas no Termo de Adesão, mediante custeio próprio;

l) promover a intersetorialidade e a transversalidade das políticas públicas de juventude;

m) respeitar a diversidade regional e territorial;

n) atuar em rede e promover a articulação entre o Poder Público e a sociedade civil;

o) fomentar o Programa Identidade Jovem - ID Jovem, documento validador de direitos instituídos no Estatuto da Juventude aos jovens de baixa renda;

p) divulgar sistemas de promoção de direitos humanos, programas, capacitações, ações e projetos desenvolvidos no âmbito do Secretaria-Geral da Presidência da República que alcancem a população jovem;

q) auxiliar no aprimoramento dos instrumentos de identificação, de prevenção de irregularidades e de combate às violações de direitos dos jovens;

r) divulgar os canais de atendimento à população jovem, para receber, examinar e encaminhar aos setores competentes, sugestões, reclamações e denúncias de violação de direitos da juventude, contribuindo para o cumprimento do dever do Estado nas garantias individuais e o pleno exercício de sua cidadania;

s) acompanhar, avaliar, monitorar a execução e os resultados deste instrumento, garantir o cumprimento dos compromissos previstos e promover, quando se fizer necessário, o redirecionamento de ações;

t) permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao instrumento, assim como aos elementos de sua execução; e

u) manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei de Acesso à Informação - LAI, Lei nº 12.527/2011) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes; e

v) apoiar e articular políticas públicas para a promoção dos direitos da juventude.

4.2. As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltar recursos humanos, materiais e instalações.

5. CLÁUSULA QUINTA - DAS RESPONSABILIDADES DA SECRETARIA NACIONAL DE JUVENTUDE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

5.1. Para consecução do objeto deste Termo de Adesão, além das responsabilidades comuns dispostas na cláusula quarta, a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República assumirá as seguintes responsabilidades no âmbito do SINAJUVE:

a) estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento do SINAJUVE;

b) coordenar e manter o Sistema Nacional de Juventude em âmbito federal;

c) incentivar a cooperação entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e as Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal para a observância do Estatuto da Juventude (Lei nº 12.852, de 2013);

d) elaborar o Plano Nacional de Políticas de Juventude, em parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade, em especial as juventudes;

e) fomentar a participação de Estados, Distrito Federal e Municípios no SINAJUVE, contribuindo para sua institucionalização em todo país e fortalecer o diálogo entre gestores públicos na promoção de políticas de juventude;

f) propor planos e programas a serem pactuados no âmbito do Sistema Nacional de Juventude e executados sob a coordenação dos Órgãos Gestores de Políticas de Juventude integrantes do sistema;

g) contribuir para a qualificação e ação em rede para a promoção de políticas de juventude nos entes da Federação;

h) convocar e realizar as Conferências Nacionais de Juventude e apoiar os entes federados na realização das etapas estaduais e municipais da Conferência;

i) operacionalizar o SINAJUVE, tornando-o um instrumento eficaz de interação e troca de experiências e informações com os entes federados partícipes para a promoção de políticas públicas de juventude;

j) apoiar e fortalecer institucionalmente o Conselho Nacional de Juventude;

k) fomentar e manter o Cadastro Nacional das Unidades de Juventude;

l) estabelecer formas de colaboração com os entes federados para viabilizar a execução das políticas públicas de juventude;

m) promover a publicidade de informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas públicas de juventude;

n) fortalecer e financiar, com os demais entes federados, a implementação e execução das políticas públicas de juventude, observado o limite orçamentário disponível; e

o) promover a produção e divulgação de conhecimento e dados sobre juventude como subsídio à formulação, avaliação de políticas públicas, produção acadêmica e científica de pesquisas e aos estudos sociais.

6. CLÁUSULA SEXTA - DAS RESPONSABILIDADES DO ENTE FEDERADO PARTICIPANTE

6.1. Para consecução do objeto deste Termo de Adesão, além das responsabilidades comuns dispostas na cláusula quarta, o [NOME DO ENTE FEDERADO] assumirá as seguintes responsabilidades no âmbito do SINAJUVE:

a) coordenar o SINAJUVE, em âmbito [estadual/distrital/municipal];

b) apoiar e fortalecer institucionalmente o Conselho de Juventude e o Órgão Gestor de Políticas de Juventude em seu âmbito territorial, assegurando adequadas condições administrativas e financeiras;

c) elaborar e implementar o plano [estadual/distrital/municipal] de juventude com a participação da sociedade civil, em especial dos jovens, em consonância com os princípios e diretrizes que regem o Estatuto da Juventude e o Plano Nacional de Juventude;

d) estabelecer mecanismos de cooperação com os entes federados para a execução das políticas públicas de juventude;

e) editar normas complementares para a organização e funcionamento do SINAJUVE, em seu âmbito territorial;

f) convocar e realizar as Conferências de Juventude em âmbito [estadual/distrital/municipal];

g) cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas, ações e projetos das políticas públicas de juventude;

h) fornecer, no que couber, informações, estudos, dados estatísticos, e indicadores acerca da juventude local e nacional como subsídio à formulação e à avaliação de políticas públicas;

i) promover e estimular a formação, capacitação e qualificação dos dirigentes do Órgão Gestor de Políticas de Juventude e dos conselheiros do Conselho de Juventude para a formulação e aprimoramento das políticas de juventude e, em especial, os cursos oferecidos no âmbito do Secretaria-Geral da Presidência da República; e

j) manter atualizado os dados do Órgão Gestor de Políticas de Juventude no Cadastro Nacional das Unidades de Juventude, assim como do Conselho de Juventude.

6.2. Para garantir a articulação federativa com vistas ao efetivo cumprimento das políticas públicas de juventude, os Municípios podem instituir os consórcios de que trata a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, ou qualquer outro instrumento jurídico adequado, como forma de compartilhar responsabilidades.

6.3. O ente federado e suas unidades de juventude estarão automaticamente registradas no Cadastro Nacional das Unidades de Juventude, após a adesão ao Sistema Nacional de Juventude, pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República, cabendo aos entes federados participantes a atualização de dados.

7. CLÁUSULA SÉTIMA - DO CUMPRIMENTO DO TERMO DE ADESÃO E AFERIÇÃO DE RESULTADOS

7.1. O cumprimento deste Termo de Adesão será objeto de monitoramento e avaliação.

7.2. Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório periódico de execução de atividades, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados.

7.3. Na hipótese de divergência ou não atendimento às cláusulas deste Termo de Adesão, o responsável será notificado por escrito, dispondo de 60 (sessenta) dias, contados da notificação, para a correção do ato.

7.4. O prazo de que trata o item 7.3 poderá ser renovado uma vez, a pedido do ente interessado.

7.5. Não havendo regularização no prazo estabelecido nos itens 7.3 e 7.4 desta cláusula, o presente instrumento será considerado automaticamente rescindido.

7.6. A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República fará publicar no Diário Oficial da União a rescisão de que trata o item 7.5.

7.7. Para dar cumprimento ao objeto deste Termo de Adesão, os partícipes poderão pactuar em instrumento futuro as ações e atividades, em sintonia com as diretrizes elencadas na Cláusula Primeira deste Termo, observando as disposições legais aplicáveis às espécies.

7.8. As ações que venham a se desenvolver em decorrência desta pactuação federativa que requeiram formalização jurídica para a sua implementação terão suas condições específicas, descrição de tarefas, responsabilidades financeiras, prazos de execução e demais condições definidas em instrumentos específicos, observada a legislação respectiva.

8. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS FINANCEIROS

8.1. O presente Termo de Adesão não obriga a transferência de recursos financeiros da União, por meio da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República, ao ente participante do Sistema Nacional de Juventude.

8.2. As despesas necessárias à plena consecução do objeto correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.

8.3. Os entes participantes do SINAJUVE poderão ter prioridade nos instrumentos de chamamento público para repasse de bens ou recursos, a serem realizados pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República.

8.4. Os serviços dos recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das atividades decorrentes do presente instrumento, serão prestados em regime de cooperação mútua e não sofrerão alteração na sua vinculação empregatícia nem acarretarão quaisquer ônus aos mesmos.

9. CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA

9.1. O presente Termo de Adesão terá vigência de 5 (cinco) anos a partir da sua publicação, observado o que dispõe a cláusula sétima e décima, podendo ser prorrogado por igual período mediante a celebração de aditivo.

10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO

10.1. O presente Termo de Adesão poderá ser rescindido justificadamente, durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento ou unilateralmente por qualquer um dos partícipes, mediante manifestação encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nas seguintes situações:

a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabiliza o alcance do resultado; e

b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.

10.2. A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República fará publicar no Diário Oficial da União extrato da rescisão de que trata o item 10.1.

11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES

11.1. As condições pactuadas podem ser revistas periodicamente, de modo a contribuir com a eficiência administrativa para a consecução do objeto.

11.2. O presente Termo de Adesão poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, exceto no tocante ao seu objeto, devendo os casos omissos serem resolvidos pelos PARTÍCIPES.

12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO

12.1. O presente Termo de Adesão deverá ser publicado em extrato no Diário Oficial da União, às expensas da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República.

12.2. Será emitido pelo Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República ao ente federado participante o certificado de adesão ao Sistema Nacional de Juventude.

13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS

13.1. As situações não previstas no presente Termo de Adesão serão solucionadas administrativamente entre os partícipes, em comum acordo, cujo direcionamento deve visar a execução integral do objeto.

14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO

14.1. As controvérsias decorrentes da execução do presente Termo de Adesão que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria.

14.2. Não logrando êxito na tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Termo de Adesão o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do [Estado do ente federado participante], nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.

E por estarem de pleno acordo, firmam este instrumento assinado (eletronicamente) pelas partes, para que produza todos os seus efeitos jurídicos e legais em juízo e fora dele.

(assinado eletronicamente)

[NOME DA AUTORIDADE]

Secretário(a) Nacional da Juventude

(assinado eletronicamente)

[NOME DA AUTORIDADE]

Diretor de Políticas Públicas Transversais de Juventude

(assinado eletronicamente)

[NOME DA AUTORIDADE]

Prefeito(a)/Governador(a) do [Ente Federado Participante]

(assinado eletronicamente)

[NOME DA AUTORIDADE]

[Cargo do(a) gestor(a) de juventude] do [Ente Federado Participante]

ANEXO III

[MODELO DO CERTIFICADO DE ADESÃO AO SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE]

CERTIFICADO DE ADESÃO AO SINAJUVE

A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA NACIONAL DA JUVENTUDE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, confere a(o)

[ENTE FEDERADO PARTICIPANTE]

Certificado de Adesão ao Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE, instituído pela Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, em observância ao Decreto nº 9.306, de 15 de março de 2018, regulamentado pela Portaria nº XXXX, de XX de XXXX de XXXX, conforme processo SEI nº XXXXX.XXXXXX/XXXX-XX.

Enaltecemos o engajamento e o compromisso na consecução das políticas públicas de juventude.

Brasília, XX de XXXX de XXXX.

[ASSINATURA DO(A) SECRETÁRIO(A) NACIONAL DE JUVENTUDE]

[ASSINATURA DO(A) DIRETOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS TRANSVERSAIS DE JUVENTUDE]

 

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