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Fatos de Brasília Segunda-feira, 20 de Maio de 2024, 09:32 - A | A

Segunda-feira, 20 de Maio de 2024, 09h:32 - A | A

a partir de junho

Governo Federal cria Programa de apoio ao etnodesenvolvimento

As ações do programa estão previstas para iniciar a partir de 03 de junho

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O ministro do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), Paulo Teixeira, publicou nesta segunda-feira (20.05) portaria instituindo o Programa de Apoio e Fortalecimento ao Etnodesenvolvimento que tem como objetivo promover a inclusão e sustentabilidade produtiva de povos e comunidades tradicionais. As ações do programa estão previstas para iniciar a partir de 03 de junho, conforme publicação no Diário Oficial da União (DOU).

De acordo com o texto, o programa contempla a elaboração de planos de gestão territorial e ambiental, abertura de crédito e financiamento para iniciativas de povos e comunidades tradicionais, ações de assistência técnica e extensão rural e capacitação em gestão que favoreçam a formação de grupos produtivos.

As ações serão coordenadas pela Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais, além de monitoradas pelo Comitê Permanente dos Povos e Comunidades Tradicionais do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.

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PORTARIA MDA Nº 17, DE 17 DE MAIO DE 2024

Institui o Programa de Apoio e Fortalecimento ao Etnodesenvolvimento - PAFE.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no exercício das competências previstas no art. 87 da Constituição Federal, art. 25 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023 e do Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, e o que consta no Processo SEI nº 55000.001601/2024-15, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio e Fortalecimento ao Etnodesenvolvimento - PAFE, com o objetivo geral de apoiar e fortalecer as ações que visam a sustentabilidade produtiva e o etnodesenvolvimento dos povos e comunidades tradicionais, promovendo sua inclusão produtiva, social e econômica de acordo com suas especificidades, formas de fazer e viver e saberes ancestrais.

Art. 2º São beneficiários do PAFE os povos e comunidades tradicionais, conforme disposto no Decreto nº 8.750 de 2016, e em consonância com o Decreto 6.040 de 2007 e a Lei n° 11.326 de 2006.

Art. 3º São objetivos específicos do PAFE:

I - apoiar e fortalecer ações de inclusão produtiva, social e econômica para povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais, visando a segurança alimentar e nutricional e o combate à fome;

II - promover e apoiar planos e projetos de etnodesenvolvimento para povos e comunidades tradicionais, valorizando os saberes ancestrais e seus modos de fazer e viver;

III - fomentar a sustentabilidade ambiental e econômica incorporando as técnicas tradicionais de produção e a relação com o território, de forma a resultar em geração de renda e qualificação da produção em territórios tradicionais;

IV - fomentar o associativismo, cooperativismo e agroindustrialização dos povos e comunidades tradicionais, mediante a qualificação das cadeias produtivas e ampliação do acesso a mercados institucionais e privados;

V - fomentar ações de construção, ampliação e consolidação de direitos sociais, produtivos e econômicos para povos e comunidades tradicionais;

VI - promover processos de formação, produção e disseminação de conhecimento, fomentando o intercâmbio entre os saberes tradicionais, as políticas públicas e as vivências nas diversas esferas de atuação;

VII - desenvolver ações e projetos de formação, pesquisa e publicações relacionadas ao fortalecimento do etnodesenvolvimento;

VIII - articular iniciativas de investimentos entre entes estatais, organizações da sociedade civil e organismos internacionais;

IX - desenvolver estratégias de agregação de valor a produtos oriundos de povos e comunidades tradicionais, mediante a criação de selos distintivos;

X - fomentar a formalização da produção proveniente de povos e comunidades tradicionais como forma de acesso a mercados públicos e privados.

Art. 4º São ações do PAFE:

I - assistência técnica e extensão rural específica para povos e comunidades tradicionais;

II - planos locais de gestão territorial e ambiental;

III - estratégias de valorização da produção agrícola dos povos e comunidades tradicionais, como selos distintivos de designação de origem;

IV - acesso a mercados públicos e privados;

V - associativismo e cooperativismo;

VI - capacitação e auxílio para a organização, a gestão e a manutenção de grupos produtivos e econômicos que executem projetos, ações e atividades abarcadas pelo programa;

VII - crédito e financiamento adequado aos povos e comunidades tradicionais; e

VIII - apoio a mecanização, tecnificação e agroindustrialização da produção dos povos e comunidades tradicionais.

Art. 5º Caberá ao Comitê Permanente dos Povos e Comunidades Tradicionais do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável monitorar e avaliar a execução do Programa.

Art. 6º Compete à Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais a coordenação, a execução e a definição de ações, metas, resultados e indicadores do PAFE.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais:

I - promover a articulação das iniciativas e ações relacionadas à inclusão produtiva, etnodesenvolvimento e acesso à terra e ao território para povos e comunidades tradicionais no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

II - buscar o estabelecimento de parcerias e cooperações com órgãos do Governo Federal, estados, municípios e entidades internacionais, quando couber, para o atingimento dos objetivos do programa; e

III - avaliar os resultados e indicadores do PAFE, realizando adequações para qualificação e efetividade do programa.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução das ações e projetos do PAFE serão custeadas pelas dotações orçamentárias da União, consignadas anualmente nos orçamentos do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, dos órgãos e das entidades participantes do Programa, inclusive internacionais, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária consignadas;

Art. 8º Os órgãos, entidades e instituições, públicos ou da sociedade civil, participarão do PAFE por meio da celebração de instrumento jurídico competente.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 3 de junho de 2024.

LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
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