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Fatos de Brasília Terça-feira, 04 de Fevereiro de 2025, 08:09 - A | A

Terça-feira, 04 de Fevereiro de 2025, 08h:09 - A | A

Pro-LEEI

Governo Federal cria novo programa para educação infantil

Programa é vinculado ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O Ministério da Educação (MEC) publicou nesta terça-feira (04.02) portaria criando o programa de Formação Continuada Leitura e Escrita na Educação Infantil (Pro-LEEI).  O programa é vinculado ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada. A norma consta no Diário Oficial da União (DOU).  

Segundo o MEC, o objetivo é ofertar formação continuada a profissionais da educação infantil com foco na oralidade, leitura e escrita, de maneira a apoiar teórica e metodologicamente docentes para que desenvolvam práticas educativas capazes de ampliar as experiências das crianças com a linguagem escrita.  

Nesse sentido, o programa busca o respeito às especificidades da primeira infância e às noções de leitura e escrita como práticas sociais que integram o cotidiano e sustentam interações e brincadeiras nesse ciclo de vida.

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PORTARIA MEC Nº 85, DE 31 DE JANEIRO DE 2025

Institui o Programa de Formação Continuada Leitura e Escrita na Educação Infantil - Pro-LEEI no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa Leitura e Escrita na Educação Infantil - Pro-LEEI com a finalidade de implementar ações de formação continuada focadas na ampliação e consolidação dos saberes dos profissionais da educação infantil para o planejamento e a implementação de práticas pedagógicas destinadas a incidir sobre o desenvolvimento das crianças no campo da linguagem oral, da leitura e da escrita.

Parágrafo único. O Pro-LEEI compõe o conjunto de iniciativas de formação continuada do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, nos termos do art. 26 do Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023.

Art. 2º São princípios orientadores da implementação do Pro-LEEI:

I - o fortalecimento do regime de colaboração entre a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e as Instituições Federais de Ensino Superior - Ifes;

II - o incentivo à integração das Ifes no fortalecimento das políticas da educação básica;

III - o reconhecimento das especificidades e singularidades da educação infantil, primeira etapa da educação básica;

IV - a garantia de que as crianças na educação infantil vivenciem experiências significativas, planejadas de forma intencional. Essas experiências devem envolver práticas discursivas de oralidade, leitura e escrita, além de análise e reflexão. As práticas devem considerar as interações e brincadeiras, que são eixos estruturantes do currículo da educação infantil;

V - o fortalecimento da articulação e da integração entre a educação infantil e os anos iniciais do ensino fundamental, mediante estruturação de um currículo contínuo comprometido com o processo de alfabetização e letramento das crianças;

VI - o fortalecimento da articulação e da integração das ações formativas destinadas aos profissionais da educação infantil e aos profissionais dos anos iniciais do ensino fundamental, desenvolvidas no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

VII - a valorização dos saberes e das experiências dos profissionais em formação na estruturação dos materiais e no planejamento das estratégias formativas; e

VIII - a valorização da diversidade e a promoção da equidade educacional bem como o reconhecimento e a mobilização de repertórios culturais de cada região do País, para superação das desigualdades étnico-raciais.

Art. 3º São objetivos da implementação do Pro-LEEI:

I - assegurar a oferta de formação continuada para fortalecimento de práticas pedagógicas destinadas ao desenvolvimento da linguagem oral, da leitura e da escrita na educação infantil;

II - incentivar e fomentar a cooperação técnica, com foco na formação continuada de profissionais da educação infantil, entre o Ministério da Educação, as Ifes e as Secretarias de Educação dos estados, dos municípios e do Distrito Federal; e

III - promover a assistência técnica e financeira aos entes federados para a realização de ações de formação continuada na educação infantil no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Art. 4º A implementação do Pro-LEEI está estruturada em três eixos:

I - Gestão e Governança;

II - Formação de Profissionais da Educação; e

III - Reconhecimento e Disseminação de Práticas Inspiradoras.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO E DA GOVERNANÇA

Art. 5º Compõem o eixo Gestão e Governança do Pro-LEEI:

I - o Comitê Executivo Nacional - CEN;

II - as Comissões Executivas Estaduais - CEE; e

III - a Rede Nacional de Formadores do Pro-LEEI.

Art. 6º O CEN é a instância de governança nacional tripartite do Pro-LEEI, instituída com a finalidade de aprovar o planejamento anual em nível nacional, estabelecer diretrizes comuns para a realização das atividades, acompanhar e monitorar a execução e os resultados bem como emitir recomendações para a melhoria contínua.

Parágrafo único. As recomendações para a melhoria contínua serão encaminhadas à coordenação do Comitê por meio de ata da reunião ordinária ou extraordinária, se for o caso.

Art. 7º O CEN é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Educação:

a) um representante da Secretaria-Executiva;

b) o titular da Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica, da Secretaria de Educação Básica;

c) um representante da Coordenação-Geral de Educação Infantil, da Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica, responsável pela coordenação técnico-pedagógica do Pro-LEEI em nível nacional;

d) um representante da Coordenação-Geral de Alfabetização, da Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica;

e) o titular da Diretoria de Formação Docente e Valorização de Profissionais da Educação, da Secretaria de Educação Básica, que exercerá a coordenação do Comitê;

f) um representante da Coordenação-Geral de Formação de Professores da Educação Básica, da Diretoria de Formação Docente e Valorização de Profissionais da Educação, que exercerá a Secretaria-Executiva do Comitê;

g) um representante da Coordenação-Geral de Apoio às Redes de Educação Básica, da Diretoria de Apoio à Gestão Educacional, da Secretaria de Educação Básica; e

h) um representante da Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação da Educação Básica, da Diretoria de Monitoramento, Avaliação e Manutenção da Educação Básica, da Secretaria de Educação Básica;

II - um coordenador nacional, representante das Ifes executoras do Programa, responsável pela articulação técnico-pedagógica do Programa;

III - três representantes das redes/sistemas estaduais e distrital de ensino;

IV - três representantes das redes/sistemas municipais de ensino;

V - um representante das redes/sistemas de ensino das capitais; e

VI - cinco representantes da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização - Renalfa, sendo um de cada região do País.

§ 1º Os três representantes dos redes/sistemas estaduais e distrital de ensino serão indicados pelo Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação - Consed.

§ 2º Os três representantes dos redes/sistemas municipais de ensino serão indicados pela União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime.

§ 3º O representante das redes/sistemas de ensino das capitais será indicado pelo Conselho Nacional de Secretários de Educação de Capitais - Consec.

§ 4º Os representantes da Renalfa serão indicados pela Coordenação-Geral de Alfabetização.

§ 5º Os representantes indicados serão designados em ato da Secretaria de Educação Básica.

Art. 8º Cada membro do CEN terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

Art. 9º O CEN se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.

Parágrafo único. O quórum de reunião do CEN é de maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Art. 10. O coordenador nacional, representante das Ifes executoras do Programa, será indicado pela da Secretaria de Educação Básica.

Art. 11. O Coordenador do CEN poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 12. O Coordenador do CEN poderá instituir comissões ou grupos de trabalho, por tempo determinado, com a participação de especialistas e representantes externos convidados, com a finalidade de realizar estudos técnicos e elaborar recomendações para a deliberação do Comitê.

Art. 13. A participação no CEN será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.

Art. 14. Os membros do CEN que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros locais participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 15. O Regimento Interno do CEN será aprovado por meio de ato do titular da Secretaria de Educação Básica.

Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado pela Secretaria-Executiva do Comitê.

Art. 16. As CEE são instâncias de articulação e gestão do Pro-LEEI em cada uma das Unidades da Federação - UF, instituídas com a finalidade de assegurar a eficiência, eficácia e efetividade na implementação do Programa, considerando as necessidades específicas de cada contexto, o regime de colaboração entre os estados e os municípios e o planejamento anual nacional definido pelo CEN.

Art. 17. As CEE serão criadas e regulamentadas no âmbito do Comitê Estratégico Estadual do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e serão compostas, nos estados e no Distrito Federal, por representantes da Secretaria de Educação do Estado ou do Distrito Federal, da Undime e das Ifes selecionadas para a execução das ações de formação no território estadual.

Parágrafo único. As CEE são responsáveis pela elaboração do plano de implementação anual do Pro-LEEI em cada uma das UF, de acordo com orientações estabelecidas pelo Ministério da Educação.

CAPÍTULO IV

DA FORMAÇÃO E DO RECONHECIMENTO

Art. 18. Os articuladores estaduais da Renalfa em cada território deverão compor a equipe técnica de referência na condição de colaboradores convidados no cumprimento de suas atribuições no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.

Art. 19. Fica instituída a Rede Nacional de Formadores do Pro-LEEI, composta por:

I - formadores estaduais, na proporção de um profissional para cada trinta e cinco formadores municipais; e

II - formadores municipais, na proporção de um profissional para até trinta e cinco professores de educação infantil matriculados no Pro-LEEI.

Art. 20. A seleção dos formadores estaduais para compor a Rede será feita pela Ifes escolhida para a implementação do Pro-LEEI em cada estado e no Distrito Federal, obedecendo a critérios definidos em ato da Secretaria de Educação Básica.

Parágrafo único. Em cada estado e no Distrito Federal, as Ifes selecionadas para a implementação do Pro-LEEI concederão bolsas de estudos aos formadores estaduais para o desenvolvimento das atividades definidas no Programa, obedecendo aos parâmetros legais vigentes e às regras estabelecidas em seus estatutos e regimentos.

Art. 21. A seleção dos formadores municipais para compor a Rede Nacional de Formadores do Pro-LEEI será feita pelas Secretarias Municipais de Educação e pela Secretaria de Educação do Distrito Federal, obedecendo a critérios definidos em ato da Secretaria de Educação Básica.

Art. 22. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE concederá bolsas de estudos, na forma definida pela Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, aos formadores municipais, obedecendo a critérios definidos em resolução do Conselho Deliberativo do referido órgão.

Art. 23. O eixo de Formação de Profissionais de Educação organiza as ações de mediação pedagógica do Pro-LEEI, realizadas em dois níveis:

I - ações de mediação pedagógica lideradas pelos formadores estaduais do Pro-LEEI, com o objetivo de ampliar os saberes e as competências dos formadores municipais e orientar sua atuação nas turmas de professores da educação infantil matriculados no Programa nos diferentes municípios do território estadual; e

II - ações de mediação pedagógica lideradas pelos formadores municipais do Pro-LEEI, com o objetivo de ampliar os saberes e as competências profissionais dos professores de educação infantil matriculados no Programa em cada município.

§ 1º O calendário das atividades de formações definidas nos incisos I e II do caput deverá ser aprovado pela CEE do Pro-LEEI instituída em cada estado e no Distrito Federal.

§ 2º As atividades de formação deverão considerar as necessidades, especificidades e singularidades das redes municipais que ofertam a educação infantil em cada território, valorizando o currículo e a experiência cotidiana dos profissionais de educação infantil.

Art. 24. O eixo de Reconhecimento e Disseminação de Práticas Inspiradoras organiza as ações de registro, documentação e divulgação das aprendizagens e das produções realizadas pelos formadores e pelos cursistas do Pro-LEEI nos diferentes territórios, na forma de:

I - Mostra Pedagógica Anual; e

II - Publicação de coletâneas de artigos com resultados de pesquisas ou relatos de experiências desenvolvidas a partir do Pro-LEEI.

§ 1º Compete à cada Ifes responsável pela operacionalização do Pro-LEEI, nos diferentes territórios, a realização da Mostra Pedagógica Anual, em articulação com a CEE do Pro-LEEI.

§ 2º Compete à Secretaria de Educação Básica coordenar o processo de seleção dos textos que deverão compor as coletâneas de artigos com resultados de pesquisa e relatos de experiência desenvolvidos a partir do Pro-LEEI.

CAPÍTULO V

DA OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 25. A operacionalização do Pro-LEEI em cada UF será viabilizada mediante regime de colaboração entre o Ministério da Educação, a Secretaria de Educação de cada estado ou do Distrito Federal, a representação estadual da Undime e até três Ifes com sede no território do referido estado ou do Distrito Federal.

§ 1º O Ministério da Educação procederá à seleção das Ifes que atuarão na operacionalização do Pro-LEEI mediante critérios técnicos estabelecidos em edital a ser publicado pela Secretaria de Educação Básica.

§ 2º A inscrição das Ifes, mediante edital de seleção para operacionalizar o Pro-LEEI, exigirá manifestação favorável da Secretaria de Educação do Estado ou do Distrito Federal e da representação estadual da Undime.

§ 3º O regime de colaboração referido no caput será efetivado por meio da formalização de Termo de Execução Descentralizada - TED firmado entre o Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Básica, e as Ifes, por meio de suas fundações, observada a legislação vigente.

§ 4º Caberão ao CEN o monitoramento e a avaliação permanente das atividades de formação desenvolvidas no âmbito dos estados, municípios e do Distrito Federal e a atuação tempestiva para assegurar a realização dos objetivos do Pro-LEEI.

Art. 26. Caberá às Ifes selecionadas, por meio de edital específico, operacionalizar o Pro-LEEI em cada UF com a estrutura da equipe técnica de referência, com a seguinte composição mínima:

I - um Coordenador-Geral;

II - um Coordenador-Adjunto;

III - dois Assessores Pedagógicos;

IV - dois Assessores Pedagógicos de Educação Inclusiva;

V - um Assessor de Monitoramento e Avaliação;

VI - um Assessor de Gestão Pública;

VII - um Assessor Administrativo e Financeiro;

VIII - um Técnico Educacional para cada cento e cinquenta turmas de formação do Pro-LEEI nos municípios;

IX - um Técnico de Informática, monitoramento e processamento de dados; e

X - um Intérprete de Libras e Audiodescritor.

Parágrafo único. As Ifes poderão incluir, na equipe de implementação, estudantes de seus cursos de graduação ou pós-graduação, para a realização de atividades de extensão e pesquisa vinculadas ao Pro-LEEI.

Art. 27. A contratação, a gestão, a supervisão e a remuneração das atividades desenvolvidas pelos componentes da equipe técnica de referência serão de responsabilidade da Ifes selecionada por meio de edital específico em cada estado e no Distrito Federal.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS E FINAIS

Art. 28. O repasse de recursos às Ifes acontecerá de acordo com a legislação, havendo disponibilidade orçamentária.

Art. 29. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Educação Básica.

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
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