O Governo Federal instituiu nesta quarta-feira (08.01) a Campanha "Setembro da Paz", com o objetivo de incentivar ações voltadas à promoção da paz e ao combate à violência.
De acordo com a Lei 15.093/2025, na qual consta a campanha, serão promovidas ações abrangendo, entre outras, as seguintes iniciativas: palestras, seminários, debates e eventos congêneres; divulgação de avanços, de conquistas e de boas práticas relacionadas à promoção da paz, ao combate à violência e à defesa da vida.
Além disso, prevê a identificação de desafios para a promoção da paz, o combate à violência e a defesa da vida; e a difusão de orientações direcionadas à promoção da paz, ao combate à violência, em todas as suas modalidades, e à defesa da vida, em todos os segmentos da sociedade.
O encerramento da campanha ocorrerá no último domingo do mês de setembro, com a caminhada anual pela paz.
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LEI Nº 15.093, DE 7 DE JANEIRO DE 2025
Institui a Campanha Setembro da Paz.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Campanha Setembro da Paz, a ser realizada, anualmente, em todo o território nacional, durante todo o mês de setembro, com o objetivo de promover ações direcionadas à conscientização e à sensibilização da sociedade quanto à promoção da paz, ao combate à violência e à defesa da vida.
Art. 2º Para a consecução dos objetivos da Campanha de que trata esta Lei, serão promovidas ações abrangendo, entre outras, as seguintes iniciativas:
I - palestras, seminários, debates e eventos congêneres;
II - divulgação de avanços, de conquistas e de boas práticas relacionadas à promoção da paz, ao combate à violência e à defesa da vida;
III - identificação de desafios para a promoção da paz, o combate à violência e a defesa da vida;
IV - difusão de orientações direcionadas à promoção da paz, ao combate à violência, em todas as suas modalidades, e à defesa da vida, em todos os segmentos da sociedade.
Parágrafo único. O encerramento da Campanha dar-se-á no último domingo do mês de setembro, com a Caminhada Anual pela Paz.
Art. 3º A Campanha instituída por esta Lei passa a integrar o calendário oficial de eventos em âmbito nacional, tendo como símbolo um laço na cor branca, facultada a sua utilização para decoração de espaços públicos de todas as esferas de Poder, inclusive iluminação, sobretudo daqueles frequentados por grande fluxo de pessoas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente àquele em que for publicada.
Brasília, 7 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos