O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania criou o Programa Pontos de Apoio da Rua que destinará recursos para a implantação de espaços públicos de apoio e atendimento às atividades de cuidado e higiene pessoal da população em situação de rua. A informação consta no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (16.11).
Os pontos de apoio serão instalados em cidades com mais de 500 mil habitantes [como é o caso Cuiabá que tem população 650.877] e oferecerão serviços para guarda de bens e de pertences, informações e cuidados básicos de saúde e higiene pessoal, voltados para população em situação de rua. Os locais também disponibilizarão equipe para orientar os usuários sobre outros direitos e serviços.
Os locais serão viabilizados por meio de parceria com entidades da sociedade civil que tenham experiência em desenvolver atividades voltadas para essa população e funcionarão de forma articulada com as unidades da proteção social especial do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Os pontos de apoio poderão funcionar tanto no espaço da entidade que vai desenvolver as atividades, quanto em lugar cedido pelo poder público ou alugado para essa finalidade.
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PORTARIA Nº 707, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023
Institui o Programa Pontos de Apoio da Rua (PAR), no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, de 5 outubro de 1988, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Programa Pontos de Apoio à População em Situação de Rua (PAR), que consiste no fomento e financiamento de serviços públicos destinados ao cuidado e à higiene pessoal da população em situação de rua, por meio da disponibilização de espaços e equipamentos públicos que proporcionem apoio e atendimento às atividades de cuidado pessoal.
Art. 2º Os espaços públicos, organizados em parceria com entidades da sociedade civil, deverão oferecer serviços guarda de bens e de pertences, informações e cuidados básicos de saúde e higiene pessoal, orientando a população usuária sobre outros direitos e serviços.
Art. 3º O Programa Pontos de Apoio da Rua (PAR) funcionarão de maneira articulada às Unidades da Proteção Social Especial do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), tais como os Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua (Centros POP), os Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e os Serviços de Acolhimento para Adultos e Famílias.
Parágrafo Único. Ato normativo específico conjunto será editado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e o Ministério de Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome prevendo o fluxo entre os PAR e as Unidades da Proteção Social Especial do SUAS.
Art. 4º Os Pontos de Apoio da Rua (PAR) serão implementados progressivamente nas cidades com mais de 500 mil habitantes e com maior concentração de pessoas em situação de rua, cuja definição se encontra no Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009.
Art. 5º Os serviços dos Pontos de Apoio da Rua poderão ser prestados por entidades da sociedade civil, com experiência comprovada de atuação junto à população em situação de rua, podendo a União celebrar instrumentos pertinentes para a formalização das parcerias, respeitada a legislação aplicável.
Parágrafo único. Em consonância com o Decreto nº 9.764, de 11 de abril de 2019, para a execução da presente Portaria, os Ministérios dos Direitos Humanos e da Cidadania e de Desenvolvimento realizará parcerias e termos de doação com empresas públicas e privadas para recebimento de materiais de consumo e equipamentos, bem como de colaboração à manutenção dos Pontos de Apoio da Rua (PAR).
Art. 6º Os PAR poderão funcionar em espaço de propriedade da própria entidade, em espaço locado para esse fim ou em local cedido pelo poder público, desde que adequados ao cumprimento dos objetivos do Programa.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA