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Fatos de Brasília Segunda-feira, 11 de Dezembro de 2023, 08:11 - A | A

Segunda-feira, 11 de Dezembro de 2023, 08h:11 - A | A

resolução

Governo cria novo programa para universalização do saneamento básico no Brasil

Programa estimula financeiramente o tratamento de esgoto, melhorando as condições de qualidade de água

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) publicou a Resolução 171/2023 que cria o Novo Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas (PRODES), que tem como foco no tratamento do esgoto urbano. A normativa publicada nesta segunda-feira (11.12) no Diário Oficial da União (DOU).  

De acordo com o texto, a operacionalização do programa se dará por meio de editais específicos, que detalharão as regras para cada processo seletivo. O intuito é garantir maior clareza e precisão na execução do programa de modo a tornar essa iniciativa da Ana mais efetiva no sentido da redução da poluição hídrica, do estímulo aos instrumentos de gestão e da universalização do saneamento básico em todo o país.  

No programa será realizado pagamento de acordo com os resultados alcançados em termos do esgoto efetivamente tratado, reduzindo os níveis de poluição em bacias hidrográficas e protegendo os mananciais de sistemas de produção de água.

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RESOLUÇÃO ANA Nº 171, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre o Novo Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES.

O DIRETOR-PRESIDENTE INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III, do Anexo I da Resolução ANA nº 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no DOU em 9 de dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 893ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 22 de novembro de 2023, considerando o disposto no art. 4º-A, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, alterado pela Lei 14.026, de 15 de julho de 2020 e no art. 21, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, e o que consta no Processo nº 02501.004922/2023-75, resolve:

Art. 1º Instituir o Regulamento do Novo Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES.

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES

Art. 2º São objetivos do Novo Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES:

I - contribuir para a redução dos níveis de poluição hídrica observados nas bacias hidrográficas do País;

II - estimular a implementação dos instrumentos de gestão, conforme previsto na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997; e

III - contribuir para a universalização do saneamento básico no país.

Art. 3º Participam, direta ou indiretamente, do Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES:

I - a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, na condição de entidade executora e disciplinadora do Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES, durante as etapas do processo de seleção, contratação e certificação;

II - as entidades reguladoras infranacionais que aderirem ao programa, mediante edital específico, na condição de instituições certificadoras delegatárias;

III - os prestadores de serviços de saneamento legalmente constituídos e detentores das competências para realização de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários;

IV - os titulares dos serviços públicos de saneamento básico, responsáveis pela organização, regulação, fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do Art. 175 da Constituição Federal; e

V - a Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro, responsável pela administração dos recursos aplicados em fundo de investimentos específico do Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES.

Art. 4º O Novo Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES aportará os recursos financeiros, na forma de pagamento por esgoto tratado, aos prestadores de serviço que investirem no tratamento de esgotos sanitários, especialmente para empreendimentos que:

I - representem maior abatimento de carga orgânica;

II - produzam água para reúso; e

III - adotem soluções sustentáveis para os subprodutos gerados durante o tratamento de esgotos.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 5º Os recursos financeiros para a implementação do Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES serão provenientes:

I - do Orçamento Geral da União consignados à ANA;

II - de parcela de arrecadação da cobrança pelo direito de uso dos recursos hídricos e de outras fontes de recursos administradas pelos comitês de bacia hidrográfica;

III - dos fundos de recursos hídricos; e

IV - de doações, legados, subvenções e outros destinados a esta finalidade.

Art. 6º Os recursos financeiros alocados a cada contrato de pagamento pelo esgoto tratado serão depositados em conta específica a ele vinculada, pelo agente financeiro.

§ 1º Os saques na conta serão realizados exclusivamente após cumprimento de obrigações estabelecidas no contrato, à exceção das hipóteses de reversão dos recursos ao Tesouro Nacional, por inadimplemento contratual.

§ 2º Os recursos depositados na conta serão aplicados pelo agente financeiro do Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES em títulos do Tesouro Nacional e os rendimentos decorrentes reverterão à própria conta.

CAPÍTULO III

DA ELEGIBILIDADE

Art. 7º São elegíveis para participar do Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES os empreendimentos que comprovem a capacidade de tratamento de esgotos sanitários de acordo com as regras estabelecidas em edital de seleção a ser publicado no Diário Oficial da União - DOU.

Art. 8º Poderão ser admitidas no Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES:

I - Estações de Tratamento de Esgotos Sanitários - ETEs cuja implantação não tenha sido iniciada, ou que estão em fase de construção, sendo que o edital de seleção limitará o percentual máximo do orçamento executado da obra, e cujos recursos para implantação não sejam provenientes do Orçamento Geral da União;

II - Empreendimentos que visem à ampliação ou à melhoria de ETEs existentes, desde que representem aumento da vazão de esgotos tratados ou de sua eficiência no abatimento de cargas poluidoras;

III - Empreendimentos que tenham por objetivo à reativação de ETEs já implementadas, porém que se encontrem inoperantes, desde que atendam às condições e regras estabelecidas no edital de seleção.

Art. 9º Não serão elegíveis os empreendimentos já beneficiados por contratos do Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES em anos anteriores.

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÕES

Art. 10. A inscrição com a respectiva documentação obrigatória para participar do Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES será enviada conforme as orientações previstas no edital de seleção.

Parágrafo único. Cada inscrição corresponderá a um único empreendimento e deverá ser proposta pelo respectivo prestador de serviço.

CAPÍTULO V

DA HABILITAÇÃO

Art. 11. A ANA poderá solicitar ao prestador de serviço correções, adequações ou complementos às informações e à documentação apresentada para fins de habilitação.

Art. 12. Será inabilitado o empreendimento:

I - cujas metas de vazão e de carga orgânica afluentes não atendam aos critérios estabelecidos no edital de seleção;

II - cujo prestador de serviço esteja inadimplente com o pagamento da cobrança pelo uso dos recursos hídricos em bacia hidrográfica interestadual cujo comitê tenha implementado tal instrumento de gestão;

III - cujo prestador de serviço não aderiu as normas de referência publicadas pela ANA; e

IV - que constar, no ato da inscrição, existência de processo judicial para fins de desapropriação de área ou terreno com vistas à implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário (SES) direcionado ao empreendimento, inclusive da rede coletora.

Parágrafo único. A ANA poderá habilitar o Prestador de Serviço que, no ato da inscrição, apresentar documento comprobatório contendo um cronograma no qual se compromete a adotar as normas de referência publicadas pela ANA, desde que sejam aplicáveis aos prestadores.

CAPÍTULO VI

DA CLASSIFICAÇÃO E DA SELEÇÃO

Art. 13. Os critérios de classificação e seleção serão estabelecidos no edital de seleção.

Art. 14. A ANA dará publicidade à relação dos empreendimentos habilitados e selecionados para fins de contratação pelos meios de comunicação oficiais da Agência.

CAPÍTULO VII

DA CONTRATAÇÃO

Art. 15. A ANA celebrará contratos de pagamento por esgoto tratado com os prestadores de serviço cujos empreendimentos tenham sido previamente habilitados e selecionados, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no edital de seleção, até o limite da disponibilidade financeira do exercício.

Art. 16. A ANA poderá, a seu critério, ao final da classificação estabelecida no edital de seleção, criar um banco de projetos com as Estações de Tratamento de Esgotos Sanitários - ETEs selecionadas e não contratadas.

Art. 17. A alteração das metas contratuais poderá ser realizada, em comum acordo entre as partes, mediante termo aditivo.

Art. 18. O contrato poderá ser rescindido pela ANA, em caso de descumprimento das normas contratuais.

CAPÍTULO VIII

DAS CERTIFICAÇÕES E AVALIAÇÕES TÉCNICAS

Art. 19. A certificação do cumprimento das metas de volume de esgoto tratado e de abatimento de cargas poluidoras, constantes do contrato de pagamento por esgoto tratado, será feita com base em procedimentos de auto-avaliação das unidades de tratamento de esgotos.

Parágrafo único. Os procedimentos de Certificação serão objeto do Manual de Certificação do Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES.

Art. 20. O prestador de serviço poderá ser suspenso, com perda de parcela referente ao empreendimento objeto do contrato, quando descumprir alguma das obrigações dispostas em contrato.

Art. 21. A ANA poderá, a pedido do prestador de serviço e a seu critério, suspender o processo de certificação mediante ato administrativo.

Parágrafo único. O prazo de vigência contratual poderá ser adequado, quando necessário, por meio de termo aditivo, a critério da ANA.

Art. 22. Poderão ser realizadas avaliações técnicas de desempenho nos empreendimentos contratados no âmbito do Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES com o objetivo de:

I - avaliar a situação geral do empreendimento, particularmente quanto ao estado de conservação das unidades de tratamento e dos equipamentos instalados;

II - avaliar o atendimento aos critérios de gestão do empreendimento definidos em contrato; e III - conferir os resultados apresentados durante o processo de autoavaliação.

§ 1º. Os procedimentos de avaliação técnica serão objeto do Manual de Avaliação Técnica do Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES.

§ 2º. As avaliações deverão ser realizadas, preferencialmente, de modo conjunto, seletivo e otimizado, em campanhas que contemplem 2 (dois) ou mais empreendimentos localizados em uma mesma região hidrográfica ou em municípios próximos.

CAPÍTULO IX

DO DESEMBOLSO E SAQUE DAS PARCELAS

Art. 23. O desembolso, pela ANA, da quantia contratada será realizado após a publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União - DOU, sendo depositada, mediante bloqueio, na conta em nome do prestador de serviço.

Parágrafo único. O desembolso do valor contratado ocorrerá em parcela única.

Art. 24. O resgate dos recursos da conta pelo prestador de serviço, referente ao pagamento pelo esgoto tratado relativo ao empreendimento, será realizado trimestralmente, em 12 (doze) parcelas, a partir da comunicação, pelo prestador de serviço, do início da operação da ETE e da autorização, pela ANA, do início do processo de certificação do abatimento de cargas poluidoras.

§ 1º O saque de parcelas será efetuado pelo prestador de serviço mediante a emissão pela ANA, ao agente financeiro, da Notificação de Atendimento aos Compromissos Contratuais referente ao empreendimento.

§ 2º A notificação ao agente financeiro está condicionada ao cumprimento das condições previstas no edital de seleção e constantes do contrato de pagamento por esgoto tratado firmado.

Art. 25. Os recursos pagos pelo PRODES deverão ser aplicados na manutenção, na operação, nas melhorias operacionais e na capacitação de funcionários do empreendimento contratado.

Parágrafo único. Poderão ainda ser aplicados em outras ações que visem melhorias de sistemas de esgotamento sanitário ou para redução de tarifas.

CAPÍTULO X

DAS OBRIGAÇÕES

Art. 26. São obrigações dos participantes do Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES:

I - da ANA:

a) divulgar o Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES;

b) firmar contrato com o agente financeiro estabelecendo as condições de administração, capitalização e movimentação dos recursos da conta;

c) transferir para o agente financeiro, quando firmados os contratos, os recursos financeiros correspondentes à parcela que cabe à ANA em cada contrato;

d) supervisionar a administração da conta, em especial a aplicação dos recursos nela depositados, mantendo os controles necessários;

e) prestar assistência técnica, no que couber, aos participantes do Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES;

f) proceder à habilitação ou confirmação de habilitação dos empreendimentos no Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES, mediante a verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no edital de seleção;

g) manter cadastro dos empreendimentos habilitados incluídos no banco de projetos do Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES, caso houver, dando-lhe publicidade;

h) estabelecer os critérios para classificação dos empreendimentos habilitados, com vistas à contratação, e disponibilização no edital de seleção;

i) proceder à seleção dos empreendimentos habilitados e classificados, dando-lhe publicidade;

j) assinar contrato com o prestador de serviço cujo empreendimento tenha sido selecionado, observado o disposto no edital de seleção;

k) certificar o cumprimento das metas e dos critérios de gestão, para efeito de autorização para liberação do saque das parcelas do pagamento pelo esgoto tratado;

l) realizar as avaliações técnicas dos empreendimentos;

m) encaminhar anualmente relatório contendo os resultados do Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES para o Conselho Estadual de Recursos Hídricos e para o titular dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

n) celebrar instrumento de parceria com instituição certificadora que tenha aderido ao Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES;

o) capacitar e apoiar as instituições certificadoras, quando couber, no processo de certificação do cumprimento das metas e dos critérios de gestão, para efeito de autorização para liberação do saque das parcelas do pagamento pelo esgoto tratado;

p) encaminhar ao agente financeiro a Notificação de Atendimento aos Compromissos Contratuais autorizando o saque de parcelas da conta pelo prestador de serviço;

q) atualizar a tabela de valores de referência do Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES, quando da publicação do edital de seleção;

r) dar publicidade aos contratos, por meio de publicação de extrato no Diário Oficial da União - DOU.

II - do Estado, Distrito Federal ou Município titular dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário:

a) conceder a anuência à inscrição do empreendimento no processo de seleção do Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES;

III - do Prestador de Serviço, legalmente constituído como tal:

a) responsabilizar-se pelos estudos de viabilidade técnica, ambiental e financeira dos sistemas de tratamento de esgotos;

b) prestar as informações e apresentar a documentação requeridas para participação de seu empreendimento no Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES;

c) comprovar perante a ANA, anteriormente à contratação, a disponibilidade dos recursos financeiros necessários à implantação, à ampliação, às melhorias operacionais ou à reativação do empreendimento;

d) responsabilizar-se pela construção, operação e manutenção dos sistemas de tratamento de esgotos, nos termos estabelecidos no respectivo contrato;

e) informar à instituição certificadora o andamento da implantação, ampliação, melhorias operacionais ou reativação do empreendimento e as alterações eventualmente verificadas em relação ao cronograma proposto;

f) informar à instituição certificadora o início da operação do empreendimento e solicitar autorização para início do processo de certificação;

g) encaminhar à instituição certificadora o formulário de autoavaliação;

h) conceder à instituição certificadora, ou a terceiro por ela designado, o acesso às instalações e às informações necessárias à comprovação do cumprimento das condições contratuais e aos indicadores de desempenho e de custos dos sistemas contratados;

i) utilizar laboratório qualificado para realização das análises exigidas pelo Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES;

j) realizar, a critério da ANA, o monitoramento da quantidade e qualidade de água no corpo receptor, a partir do início da operação do empreendimento, conforme estabelecido no edital de seleção e no contrato;

k) informar à instituição certificadora, a ocorrência de fatores que possam comprometer o desempenho da unidade de tratamento;

l) aplicar os recursos pagos pelo PRODES exclusivamente em ações voltadas a Sistemas de Esgotamento Sanitário, priorizando a manutenção, a operação, as melhorias operacionais e a capacitação de funcionários do empreendimento contratado ou, alternativamente, para redução de tarifas.

IV - do Agente Financeiro:

a) receber e administrar os recursos destinados à conta, observando as orientações normativas pertinentes;

b) efetuar a liberação das parcelas ao prestador de serviço, mediante a notificação emitida pela ANA;

c) prestar contas à ANA sobre a movimentação financeira da conta, por intermédio de relatórios periódicos ou sempre que solicitado; e

d) fornecer à ANA, mensalmente, os demonstrativos contábeis da conta, com os destaques dos depósitos realizados, dos rendimentos, da capitalização dos rendimentos e dos resgates efetuados por sua ordem.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. O cronograma do Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES para cada exercício será publicado no edital de seleção.

Art. 28. A ANA poderá, a qualquer momento, emitir normas complementares, para adequação ou correção, ou solicitar informações complementares para habilitação, seleção ou contratação dos empreendimentos inscritos no Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES, além das informações constantes no edital de seleção.

Art. 29. Para fins de acompanhamento e avaliação do Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES, as coletas e as análises laboratoriais de responsabilidade dos prestadores de serviços contratados para monitoramento da operação da Estação de Tratamento de Esgotos Sanitários - ETE e do corpo receptor deverão ser realizadas por laboratórios, próprios ou terceirizados, que cumpram pelo menos um dos seguintes requisitos:

I - ser acreditado pelo INMETRO nos parâmetros monitorados;

II - participar de programa de redes interlaboratoriais de ensaios de proficiência;

III - ser acreditado pela norma ABNT NBR ISO/IEC 17.025 para análise dos parâmetros monitorados;

IV - ser reconhecido por órgão ambiental dos Estados, do Distrito Federal ou da União como laboratório apto para realização de análises ambientais.

Art. 30. Durante o período de vigência do contrato, o prestador de serviço deverá manter placa no local do empreendimento indicando a marca do programa e demais informações, conforme modelo definido pela ANA.

Art. 31. Os contratos vigentes não serão objeto de ajustes contratuais em razão desta Resolução.

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.

FILIPE DE MELLO SAMPAIO CUNHA

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