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Fatos de Brasília Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024, 09:04 - A | A

Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024, 09h:04 - A | A

EDUCAÇÃO

Governo cria Fies Social para alunos de baixa renda; entenda

Governo lançou financiamento de 100% de cursos pagos

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O Ministério da Educação publicou nesta sexta-feira (16.02), no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução 58/2024 que cria o “Fies Social”, programa que permite financiamento de 100% dos custos de cursos do ensino superior a estudantes com renda familiar de até meio salário mínimo e inscritos no Cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).  

De acordo com a resolução, o objetivo do programa é “garantir condições especiais de acesso ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) pelos estudantes” desse grupo.  

O financiamento, conforme a resolução, deverá ocorrer de acordo com os limites de valores fixados pelo programa regular do Fies, do mínimo ao máximo.

Segundo o texto, metade das vagas oferecidas pelo programa serão reservadas para estudantes com renda de até meio salário mínimo [R$ 2.824,00]. Os estudantes autodeclarados pretos, pardos, indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência também terão reserva de vagas como prioridade do programa.  

O novo programa passa a valer a partir do processo seletivo referente ao 2º semestre deste ano. Porém, não foram divulgados número de vagas e outros detalhes do processo de seleção.

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RESOLUÇÃO Nº 58, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024

Institui o "Fies Social".

A PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - CG-Fies, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de 19 de setembro de 2017, e nos termos da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, resolve:

Art. 1º Fica instituído o "Fies Social", com o objetivo de garantir condições especiais de acesso ao Fundo de Financiamento Estudantil - Fies pelos estudantes com renda familiar per capita de até 0,5 (meio) salário-mínimo e inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.

Art. 2º Ao estudante com renda familiar per capita de até 0,5 (meio) salário-mínimo, inscrito no CadÚnico, poderá ser concedido o percentual de 100% (cem por cento) de financiamento dos encargos educacionais cobrados pela instituição de ensino superior - IES, condicionado à disponibilidade orçamentária, conforme o Plano Trienal a que se refere o Decreto de 19 de setembro de 2017, a cada exercício.

§ 1º Na hipótese de que trata o caput, não se aplicam os critérios de definição do percentual de financiamento de que trata a Resolução nº 18, de 30 de janeiro de 2018.

§ 2º O financiamento de que trata o caput observará os valores máximos e mínimos fixados pela Resolução nº 54, de 12 de junho de 2023.

§ 3º Aplica-se ao disposto no caput a vedação prevista no art. 4º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.

Art. 3º Serão reservadas, em cada processo seletivo, no mínimo 50% (cinquenta por cento) das vagas para os estudantes com renda familiar per capita de até 0,5 (meio) salário-mínimo inscritos no CadÚnico.

Art. 4º Será aplicada à reserva de vagas de que trata o art. 3º desta Resolução e às vagas destinadas à plena concorrência o preenchimento por estudantes autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência, de acordo com a proporção na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 1º No caso do não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput, as vagas remanescentes deverão ser destinadas, primeiramente, aos estudantes autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas ou a pessoas com deficiência e, posteriormente, à ampla concorrência.

§ 2º O disposto no caput aplica-se a partir do processo seletivo referente ao 2º semestre de 2024.

Art. 5º O Ministério da Educação, no exercício das atribuições previstas no art. 3º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 10.260, de 2001, poderá estabelecer critérios para implementação das medidas do FIES, bem como estabelecer a priorização do financiamento para cursos específicos com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, de acordo com a política de oferta de vagas definida em cada edital.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO

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