O Governo Federal autorizou o aumento de capital social da Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebras), com a emissão de novas ações ordinárias nominativas e preferenciais nominativas. A empresa está vinculada ao Ministério das Comunicações.
Segundo decreto, publicado no Diário Oficial da União (DOU) que circula nesta sexta-feira (14.06), a União fica autorizada a subscrever as novas ações que serão emitidas por meio da utilização de créditos relativos aos seus investimentos na Telebras na proporção de sua participação no capital social da empresa, após a aprovação do aumento de capital social pela assembleia geral de acionistas, assim como na proporção da participação dos acionistas minoritários, caso estes não exerçam direito de preferência.
O prazo para os minoritários exercerem o direito de preferência será estabelecido na assembleia geral de acionistas, que não poderá ser inferior a 30 dias.
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DECRETO Nº 12.057, DE 13 DE JUNHO DE 2024
Autoriza o aumento de capital social da Telecomunicações Brasileiras S.A.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica autorizado o aumento de capital social da Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebras, com a emissão de novas ações ordinárias nominativas e preferenciais nominativas.
Art. 2º O aumento de capital social da Telebras ocorrerá por meio da incorporação da atualização dos recursos previstos no art. 2º,caput, incisos I, II e III, do Decreto nº 11.046, de 13 de abril de 2022, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, nos termos do disposto no Decreto nº 2.673, de 16 de julho de 1998.
Art. 3º Fica a União autorizada a subscrever ações:
I - emitidas na forma prevista no art. 1º, por meio da utilização de créditos relativos aos seus investimentos na Telebras, na proporção de sua participação no capital social da empresa, após a aprovação do aumento de capital social pela assembleia geral de acionistas; e
II - na proporção da participação dos acionistas minoritários, na hipótese de estes não exercerem seu direito de preferência no prazo estabelecido na assembleia geral de acionistas, que não poderá ser inferior a trinta dias, nos termos do disposto no art. 171 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho
Fernando Haddad