O Governo Federal publicou, no Diário Oficial da União desta quarta (10.04), a Medida Provisória nº 1.212, promovendo alterações significativas na legislação do setor energético, especificamente nas Leis nº 9.427 de 1996, nº 9.991 de 2000, e nº 14.182 de 2021. A iniciativa tem objetivo de aprimorar as regulamentações existentes, especialmente no que diz respeito à segurança operacional e à eficiência econômica das instalações energéticas.
A MP, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), introduz mudanças que facilitam a prorrogação de prazos para o início da operação de unidades geradoras, estabelecendo um novo período de até 36 meses para empreendimentos específicos. Essa flexibilização visa acomodar projetos que solicitaram outorga ou alteração desta, que resulte em aumento da capacidade instalada, garantindo ainda os benefícios de redução percentual, previamente acordados.
Ainda, a medida impõe a empreendedores do setor a obrigatoriedade de aportar uma garantia de fiel cumprimento, equivalente a 5% do valor estimado do projeto, dentro de 90 dias após a publicação da MP, marcando um esforço do Governo para assegurar a conclusão de projetos de energia. O início das obras deve ocorrer em até 18 meses da publicação, sob pena de execução da garantia pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Adicionalmente, a MP reforça o compromisso com a modicidade tarifária, direcionando recursos não utilizados em projetos de pesquisa e desenvolvimento para redução das tarifas energéticas ou para a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). Isso representa um esforço consciente para aliviar a carga financeira sobre os consumidores, melhorando o acesso à energia elétrica a preços justos.
Um dos artigos da MP também autoriza a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) a negociar a antecipação dos recebíveis da CDE, destacando uma prioridade clara para a liquidação antecipada de contas relacionadas à Covid-19 e à escassez hídrica. Esse movimento sublinha a intenção do Governo de estabilizar o setor energético, garantindo sustentabilidade e segurança econômica aos consumidores.
A medida entra em vigor imediatamente após sua publicação. Confira:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212, DE 9 DE ABRIL DE 2024
Altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e a Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 26. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 1º-K Os empreendimentos enquadrados no disposto no § 1º-C deste artigo que, em até doze meses da publicação da Lei nº 14.120, de 1º de março de 2021, tenham solicitado a outorga ou a alteração de outorga que resulte em aumento na capacidade instalada, poderão requerer prorrogação de trinta e seis meses dos prazos previstos nos incisos I e II do § 1º-C, para início da operação de todas as suas unidades geradoras, mantido o direito aos percentuais de redução de que tratam os § 1º, § 1º-A e § 1º-B, mediante requerimento por seus titulares à Aneel, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da Medida Provisória nº 1.212, de 9 de abril de 2024.
§ 1º-L Para manterem o direito ao prazo adicional previsto no § 1º-K, os empreendedores, independentemente da fonte de geração, aportarão garantia de fiel cumprimento em até noventa dias e iniciarão as obras do empreendimento em até dezoito meses, ambos os prazos contados da data de publicação da Medida Provisória nº 1.212, de 2024, observados os seguintes parâmetros:
I - o valor da garantia de fiel cumprimento será correspondente a cinco por cento do valor estimado do empreendimento, a ser estabelecido em ato do Ministério de Minas e Energia;
II - a garantia de fiel cumprimento terá a Aneel como beneficiária e o interessado como tomador e vigorará por até seis meses após a entrada em operação comercial da última unidade geradora do empreendimento;
III - as garantias de fiel cumprimento serão aportadas na Aneel ou em agente custodiante contratado pela Aneel;
IV - o início das obras será caracterizado nos termos estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia;
V - o empreendedor deverá optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
a) caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme estabelecido pelo Ministério da Fazenda;
b) fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil a operar no País; e
c) seguro - garantia; e
VI - a execução da garantia de fiel cumprimento dependerá de determinação expressa da Aneel, nas seguintes hipóteses:
a) não início das obras do empreendimento outorgado no prazo previsto no § 1º-L;
b) não implantação do empreendimento outorgado no prazo previsto no § 1º-K;
c) descumprimento das condições previstas no ato autorizativo quanto à potência instalada; ou
d) revogação da outorga de autorização.
§ 1º-M A garantia de fiel cumprimento poderá ser utilizada para cobrir penalidades aplicadas pela inobservância total ou parcial às obrigações previstas na outorga de autorização, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa, mediante execução até o limite de seu valor, em qualquer modalidade, por determinação expressa da Aneel.
§ 1º-N A Aneel firmará termo de adesão com os empreendedores de que tratam o § 1º-K deste artigo, o qual conterá os requisitos e as condicionantes previstos na Medida Provisória nº 1.212, de 2024, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da solicitação.
............................................................................................................................" (NR)
Art. 2º A Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º-B. .........................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 2º Os recursos de que tratam o inciso II docaputdo art. 4º e a alínea "a" do inciso I docaputdo art. 5º não comprometidos com projetos contratados ou iniciados até 1º de setembro de 2020 e aqueles relativos a projetos reprovados ou cuja execução não tenha sido comprovada serão revertidos às tarifas ou destinados à CDE, em favor da modicidade tarifária, conforme estabelecido pelo Ministério de Minas e Energia." (NR)
Art. 3º A Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º-A Dos recursos previstos no art. 7º e destinados à redução estrutural de custos de geração de energia na Amazônia Legal de que trata a alínea "b" do inciso V docaputdo art. 3º poderão ser abatidos montantes destinados à modicidade tarifária, conforme decisão do Ministério de Minas e Energia, respeitados os projetos contratados.
Parágrafo único. Os valores destinados à modicidade tarifária nos termos do disposto nocaputserão aplicados exclusivamente nas concessões de distribuição dos Estados localizados nas áreas de influência de cada programa de que trata a alínea "b" do inciso V docaputdo art. 3º." (NR)
"Art. 7º Constituirá obrigação da concessionária signatária do Contrato de Concessão nº 007/2004-Aneel-Eletronorte, observado o disposto nocaputdo art. 1º, para o cumprimento da medida de que tratam a alínea "b" do inciso V docaputdo art. 3º e o art. 3º-A, o aporte de R$ 295.000.000,00 (duzentos e noventa e cinco milhões de reais) anuais, pelo prazo de 10 (dez) anos, atualizados pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, a partir do mês de assinatura do novo contrato de concessão, para aplicação no programa de redução estrutural de custos de geração de energia na Amazônia Legal e, no mínimo, 20% (vinte por cento) em ações para garantir a navegabilidade do Rio Madeira e 10% (dez por cento) em ações para garantir a navegabilidade do Rio Tocantins.
............................................................................................................................" (NR)
Art. 4º Fica a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE autorizada, mediante diretrizes estabelecidas em portaria conjunta do Ministério de Minas e Energia e do Ministério da Fazenda, a negociar a antecipação dos recebíveis da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, de que trata o inciso I docaputdo art. 4º da Lei nº 14.182, de 2021, desde que caracterizado o benefício para o consumidor.
Parágrafo único. Os recursos antecipados de que trata ocaputserão exclusivamente utilizados para fins da modicidade tarifária dos consumidores do ambiente regulado, conforme diretriz estabelecida pelo poder concedente, prioritariamente para:
I - quitação antecipada da Conta-Covid, de que trata o Decreto nº 10.350, de 18 de maio de 2020; e
II - quitação antecipada da Conta Escassez Hídrica, de que trata o Decreto nº 10.939, de 13 de janeiro de 2022.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA