O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT) editou Medida Provisória que isenta o pagamento do Imposto de Renda (IR) para quem ganha até dois salários mínimos [até R$ 2.824]. A decisão foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União (DOU) que circulou nessa terça-feira (06.02).
De acordo com o Governo, a medida isenta 15,8 milhões de brasileiros, resultado em uma redução de receitas na ordem de R$ 3,03 bilhões em 2024; de R$ 3,53 bilhões em 2025 e de R$ 3,77 bilhões em 2026.
Em maio do ano passado, uma MP editada por Lula corrigiu a faixa de isenção do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) de R$ 1.903,98 para R$ 2.112 e instituiu uma dedução simplificada mensal de R$ 528 - assim, seria possível isentar ganhos de até R$ 2.640, o equivalente a dois pisos, segundo valores vigentes em 2023.
Com o novo reajuste, o desconto simplificado passa a ser de R$ 564,80, o que permite que a isenção atinja quem recebe até dois salários mínimos. O desconto é opcional, ou seja, quem tem direito a descontos maiores pela legislação atual (previdência, dependentes, alimentos) não será prejudicado.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.206, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
X - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023 até o mês de janeiro do ano-calendário de 2024:
......................................................................................................................................
XI - a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 2.259,20 | 0 | 0 |
De 2.259,21 até 2.826,65 | 7,5 | 169,44 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 381,44 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 662,77 |
Acima de 4.664,68 | 27,5 | 896,00 |
......................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad