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Fatos de Brasília Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024, 07:57 - A | A

Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024, 07h:57 - A | A

MEDIDA PROVISÓRIA

Governo amplia isenção do Imposto de Renda para quem ganha até dois salários mínimos

Ação impacta 15,8 milhões de pessoas

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT) editou Medida Provisória que isenta o pagamento do Imposto de Renda (IR) para quem ganha até dois salários mínimos [até R$ 2.824]. A decisão foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União (DOU) que circulou nessa terça-feira (06.02).  

De acordo com o Governo, a medida isenta 15,8 milhões de brasileiros, resultado em uma redução de receitas na ordem de R$ 3,03 bilhões em 2024; de R$ 3,53 bilhões em 2025 e de R$ 3,77 bilhões em 2026.  

Em maio do ano passado, uma MP editada por Lula corrigiu a faixa de isenção do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) de R$ 1.903,98 para R$ 2.112 e instituiu uma dedução simplificada mensal de R$ 528 - assim, seria possível isentar ganhos de até R$ 2.640, o equivalente a dois pisos, segundo valores vigentes em 2023.  

Com o novo reajuste, o desconto simplificado passa a ser de R$ 564,80, o que permite que a isenção atinja quem recebe até dois salários mínimos. O desconto é opcional, ou seja, quem tem direito a descontos maiores pela legislação atual (previdência, dependentes, alimentos) não será prejudicado.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.206, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024

Altera os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...............................................................................................................

.......................................................................................................................................

X - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023 até o mês de janeiro do ano-calendário de 2024:

......................................................................................................................................

XI - a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024:

Tabela Progressiva Mensal

 

 

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 2.259,20

0

0

De 2.259,21 até 2.826,65

7,5

169,44

De 2.826,66 até 3.751,05

15

381,44

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

662,77

Acima de 4.664,68

27,5

896,00

......................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

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