O Programa Bicicleta Brasil foi atualizado e ganhou um “Selo”, destinado ao reconhecimento e valorização de iniciativas que incentivam o uso da bicicleta, visando à melhoria das condições de mobilidade urbana.
Segundo o Governo, o Selo poderá ser composto por órgãos e entidades estaduais e municipais integrantes das áreas de desenvolvimento urbano, trânsito e mobilidade urbana; organizações não governamentais com atuação relacionada ao uso da bicicleta como meio de transporte e lazer; empresas do setor produtivo; empresas do setor privado da cadeia de produção e manutenção de bicicletas; e instituições de educação voltadas a ensino, pesquisa e extensão.
A Lei 13.724/18, que institui o Programa Bicicleta Brasil foi sancionada em 05 de outubro de 2018 pelo ex-presidente Michel Temer. O programa foi implementado em cidades com mais de 20 mil habitantes. Entre outras ações, ele propõe a construção de ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas; a implantação de aluguéis de bicicletas a baixo custo em terminais de transporte coletivo, centros comerciais e locais de grande fluxo; a construção de bicicletários nos terminais de transporte; e a instalação de paraciclos ao longo das vias e estacionamentos apropriados.
Nas cidades com mais de 500 mil habitantes, a lei obriga a implantação de ciclovias, conforme exigido pelo Estatuto da Cidade.
A lei também prevê a criação de uma cultura favorável ao uso da bicicleta como forma de deslocamento eficiente, econômica, saudável e ambientalmente saudável. Por isso, os órgãos de implementação deverão promover campanhas de divulgação desses benefícios e implantar políticas de educação para o trânsito para promover um bom convívio desse meio de transporte com os demais veículos.
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PORTARIA MCID Nº 549, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Institui o Selo do Programa Bicicleta Brasil.
O MINISTRO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e no art. 4º da Lei nº 13.724, de 4 de outubro de 2018, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Selo do Programa Bicicleta Brasil, destinado ao reconhecimento e valorização de iniciativas que incentivam o uso da bicicleta, visando à melhoria das condições de mobilidade urbana, de acordo com as diretrizes e objetivos da Lei nº 13.724, de 04 de outubro de 2018, que instituiu o Programa Bicicleta Brasil (PBB), e da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Art. 2º O Selo pode ser proposto por:
I - órgãos e entidades estaduais e municipais integrantes das áreas de desenvolvimento urbano, trânsito e mobilidade urbana;
II - organizações não governamentais com atuação relacionada ao uso da bicicleta como meio de transporte e lazer;
III - empresas do setor produtivo;
IV - empresas do setor privado da cadeia de produção e manutenção de bicicletas; e
V - instituições de educação voltadas a ensino, pesquisa e extensão.
Art. 3º São objetivos do Selo do Programa Bicicleta Brasil:
I - estimular o desenvolvimento de projetos de infraestrutura cicloviária;
II - estimular a destinação de recursos financeiros a iniciativas de apoio ao transporte cicloviário;
III - fomentar a implantação de ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas, devidamente sinalizadas; e
IV - reconhecer boas práticas desenvolvidas para a implementação de infraestruturas e equipamentos e para incentivo ao uso da bicicleta nas áreas urbanas do país.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA A OBTENÇÃO DO SELO
Seção I
Do Processo de Solicitação
Art. 4º Em caso de interesse em obter o Selo, o proponente, discriminado no art. 2º, deve submeter uma solicitação ao Ministério das Cidades por meio de envio de correio eletrônico e formulário preenchido, disponível no sítio eletrônico oficial do órgão, anexando a documentação prevista no art. 5º.
Seção II
Dos Requisitos para a Concessão do Selo
Art. 5º Os documentos e informações solicitadas para a obtenção do Selo são as seguintes:
a) formulário de solicitação devidamente preenchido e assinado por representante competente do proponente, indicando o cargo ou outra forma de vínculo do representante;
b) memorial descritivo ilustrado contendo resumo, caracterização do objeto, descrição das ações, público beneficiado, impacto e resultados da iniciativa; e
c) documentos comprobatórios da realização da iniciativa.
Seção III
Da Análise Documental e dos Critérios de Avaliação
Art. 6º Serão aceitos, para fins de concessão do Selo, iniciativas que contemplem:
I - a criação de uma cultura favorável aos deslocamentos cicloviários como modalidade de deslocamento eficiente e saudável;
II - a redução dos índices de emissão de poluentes;
III - a melhoria da qualidade de vida nos centros urbanos e das condições de saúde da população;
IV - o desenvolvimento de ações voltadas para a melhoria do sistema de mobilidade cicloviária;
V - a inclusão dos sistemas cicloviários nas ações de planejamento espacial e territorial; e
VI - a conscientização da sociedade quanto aos efeitos indesejáveis da utilização do automóvel nas locomoções urbanas, em detrimento do transporte público e de alternativas não motorizadas.
Art. 7º Os documentos discriminados no art. 5º deverão ser apresentados em formato PDF, sendo que o da alínea "b" não poderá ter mais que 5 (cinco) páginas, e serão analisados pela equipe técnica do Ministério das Cidades no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da documentação, com emissão de decisão a ser enviada ao proponente.
§ 1º Poderão ser solicitados esclarecimentos ou documentos adicionais por parte da equipe técnica.
§ 2º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado em 10 (dez) dias em caráter de excepcionalidade, mediante justificativa, quantas vezes for necessário para finalização do processo de concessão do Selo ao requerente.
Seção IV
Do Recurso
Art. 8º No caso de inabilitação à obtenção do Selo o proponente poderá apresentar recurso através de endereço eletrônico, disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da emissão da decisão mencionada no art. 7º.
§ 1º Serão admitidos apenas recursos que tenham por objeto:
I - esclarecimento sobre omissões e contradições; e
II - recusa de documento encaminhado.
§ 2º No recurso, deve-se apontar, de forma objetiva, o objeto questionado.
§ 3º Na fase recursal não será admitida a apresentação de novos documentos descritos no art. 5º.
Art. 9º O recurso será analisado pela equipe técnica do Ministério das Cidades, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir de seu recebimento, e encaminhado ao Coordenador-Geral de Regulação da Mobilidade Urbana, o qual, se não reconsiderar a decisão, a encaminhará ao Diretor de Regulação da Mobilidade e Trânsito Urbano.
Seção V
Do Resultado e Divulgação
Art. 10. A divulgação das iniciativas contempladas com o Selo será publicada em página específica do sítio eletrônico oficial do Ministério das Cidades.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. São direitos dos proponentes contemplados com o Selo, durante a sua validade:
I - ter seu nome divulgado no site do Ministério das Cidades e em quaisquer outros meios de comunicação e publicidade, ou mesmo em ocasiões em que se dê destaque ao reconhecimento; e
II - utilizar a peça gráfica do Selo em seus produtos e em meios de comunicação, publicidade e afins.
Art. 12. Na hipótese de descumprimento dos critérios que proporcionaram a concessão do Selo antes de expirar sua validade, o Ministério das Cidades poderá cancelar seu direito de uso e remover o nome da instituição da divulgação constante do sítio eletrônico.
Art. 13. A participação no processo de obtenção do Selo é gratuita e poderá ser solicitada a qualquer momento.
Art. 14. O Selo terá validade anual, podendo ser renovado mediante novo procedimento de avaliação.
Art. 15. Fica revogada a Portaria nº 2.865, de 18 de novembro de 2021, do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO