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Fatos de Brasília Quarta-feira, 22 de Maio de 2024, 09:51 - A | A

Quarta-feira, 22 de Maio de 2024, 09h:51 - A | A

é lei

Famílias atingidas por barragens receberão indenização em dinheiro

Lei foi publicada nesta quarta (22) pelo presidente Lula

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) alterou trechos da Lei 14.755/2023, que criou instituiu a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (Pnab). incluindo no texto a previsão de pagamento de indenizações em dinheiro a famílias atingidas.

Inicialmente o trecho foi vetado por Lula sob alegação de que o dispositivo incorreria em redundância já que há previsão sobre as formas possíveis de reparação em outros trechos da nova, quais sejam, “reposição, indenização, compensação equivalente, e compensação social”. Porém, o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional no início do mês.

Desta forma, agora passa a valer a obrigatoriedade de pagamento em dinheiro, no caso de indenização pelas perdas materiais que contemple os valores das propriedades e das benfeitorias e os lucros cessantes. Essa regra valerá para famílias que exploram a terra em regime de economia familiar.

Também foi incluída na lei, a previsão de que a reparação de danos morais a essas populações, decorrentes dos transtornos sofridos em processos de remoção ou de evacuação compulsórias nos casos de emergência, incluirá os casos de descumprimento de condicionantes do licenciamento ambiental.

Além disso, foi acrescido na norma o prazo máximo de 12 meses para escrituração e registro dos imóveis decorrentes dos reassentamentos urbano e rural, ou, se for o caso, concessão de direito real de uso. O prazo será contado a partir da data de reassentamento.

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LEI Nº 14.755, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB); discrimina os direitos das Populações Atingidas por Barragens (PAB); prevê o Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PDPAB); estabelece regras de responsabilidade social do empreendedor; e revoga dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.755, de 15 de dezembro de 2023:

"Art. 3º ...............................................................................................................

.......................................................................................................................................

§ 3º A indenização a que se refere o inciso VII docaputdeste artigo dar-se-á em dinheiro.

§ 4º A reparação a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo incluirá os casos de descumprimento de condicionantes do licenciamento ambiental relativas ao tema específico.

§ 5º O prazo máximo para a garantia do inciso XIII docaputdeste artigo será de 12 (doze) meses, contado do reassentamento.

...................................................................................................................................."

Brasília, 21 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

 

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