O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) publicou Decreto 12.019/2024 que dispensa a documentação comprobatória para saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na hipótese de situação de emergência ou estado de calamidade pública. A medida consta no Diário Oficial da União (DOU) que circula nesta quinta-feira (16.05).
Segundo o documento, a medida é válida para residentes de munícipios com até 50 mil habitantes e tem como objetivo atender às famílias afetadas pelas fortes chuvas no Rio Grande do Sul.
“Na hipótese de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, para Munícipios com até cinquenta mil habitantes, fica dispensada a documentação comprobatória para saque do FGTS”, diz trecho do documento.
Ainda consta do decreto, que o titular da conta vinculada que não dispuser de meios para comprovação do endereço residencial poderá fazê-la com apresentação de declaração emitida pelo Governo municipal ou do Distrito Federal, ou ainda mediante apresentação de declaração própria, cabendo à Caixa Econômica Federal verificar a veracidade da declaração em cadastros oficiais do Governo Federal.
A Caixa Econômica irá editar, no prazo de cinco dias úteis, os atos normativos referentes aos procedimentos administrativos e operacionais necessários ao cumprimento dessa medida.
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DECRETO Nº 12.019, DE 15 DE MAIO DE 2024
Altera o Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, para dispor sobre a dispensa da documentação comprobatória para saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na hipótese de situação de emergência ou estado de calamidade pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 20,caput, inciso XVI, alínea "c", da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º-A Na hipótese de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, para Munícipios com até cinquenta mil habitantes, fica dispensada a documentação comprobatória para saque do FGTS prevista no art. 3º." (NR)
"Art. 5º O titular da conta vinculada que não dispuser de meios para comprovação do endereço residencial poderá fazê-la com apresentação de declaração emitida pelo Governo municipal ou do Distrito Federal, ou ainda mediante apresentação de declaração própria, cabendo à Caixa Econômica Federal verificar a veracidade da declaração em cadastros oficiais do Governo federal." (NR)
Art. 2º A Caixa Econômica Federal editará, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de publicação deste Decreto, os atos normativos referentes aos procedimentos administrativos e operacionais necessários ao cumprimento do disposto no art. 5º do Decreto nº 5.113, de 2004.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho