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Fatos de Brasília Sexta-feira, 28 de Junho de 2024, 08:32 - A | A

Sexta-feira, 28 de Junho de 2024, 08h:32 - A | A

DESENVOLVIMENTO Sustentável

Decreto cria estratégia da economia circular

Documento irá promover o uso eficiente dos recursos naturais

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) instituiu nesta sexta-feira (28.06), a Estratégia Nacional de Economia Circular que visa “promover a transição do modelo de produção linear para uma economia circular, de modo a incentivar o uso eficiente dos recursos naturais e das práticas sustentáveis ao longo da cadeia produtiva”.

Conforme o Decreto 12.082/2024, publicado nesta sexta-feira (28) no Diário Oficial da União (DOU), a economia circular é um sistema econômico de produção que mantém o fluxo circular de recursos e associa a atividade econômica à gestão circular dos recursos, por meio da adição, retenção ou recuperação de seus valores, e que se baseia nos princípios da não geração de resíduos, da circulação de produtos e materiais e da regeneração.

O texto estabelece que são diretrizes da Estratégica Nacional de Economia Circular a eliminação da poluição e a redução da geração de rejeitos e resíduos; a manutenção do valor dos materiais; a regeneração do meio ambiente; a redução da dependência de recursos naturais; produção e o consumo sustentáveis; o aumento do ciclo de vida de todo e qualquer material; e a garantia de uma transição justa, inclusiva e equitativa, que aborde disparidades de gênero, de raça, de etnia e socioeconômicas.

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DECRETO Nº 12.082, DE 27 DE JUNHO DE 2024

Institui a Estratégia Nacional de Economia Circular.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto institui a Estratégia Nacional de Economia Circular, com a finalidade de promover a transição do modelo de produção linear para uma economia circular, de modo a incentivar o uso eficiente dos recursos naturais e das práticas sustentáveis ao longo da cadeia produtiva.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se economia circular o sistema econômico de produção que mantém o fluxo circular de recursos e associa a atividade econômica à gestão circular dos recursos, por meio da adição, retenção ou recuperação de seus valores, e que se baseia nos princípios da não geração de resíduos, da circulação de produtos e materiais e da regeneração.

Art. 3º São diretrizes da Estratégica Nacional de Economia Circular:

I - a eliminação da poluição e a redução da geração de rejeitos e resíduos;

II - a manutenção do valor dos materiais;

III - a regeneração do meio ambiente;

IV - a redução da dependência de recursos naturais;

V - a produção e o consumo sustentáveis;

VI - o aumento do ciclo de vida de todo e qualquer material; e

VII - a garantia de uma transição justa, inclusiva e equitativa, que aborde disparidades de gênero, de raça, de etnia e socioeconômicas.

Art. 4º São objetivos da Estratégia Nacional de Economia Circular:

I - criar ambiente normativo e institucional favorável à economia circular, por meio:

a) do estabelecimento de metas, padrões e indicadores quantificáveis para monitorar a circularidade, observadas as diretrizes de que trata o art. 3º;

b) do desenvolvimento de mercados para produtos reutilizáveis, recondicionados e reciclados; e

c) da articulação com outras políticas públicas e compromissos internacionais;

II - fomentar a inovação, a cultura, a educação e a geração de competências para reduzir, reutilizar e promover o redesenho circular da produção, por meio:

a) da criação de programas de capacitação para empresas adotarem práticas circulares de produção e incentivarem o treinamento e a atualização de competências dos trabalhadores;

b) do incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação para a promoção da circularidade;

c) da promoção da cultura e da educação ambiental e do estímulo ao pensamento crítico e inovador para a circularidade;

d) da promoção de produções industriais, minerais, artesanais, extrativistas, agropecuárias e agroflorestais sustentáveis, incluídos os processos de distribuição, comércio e serviços associados; e

e) do incentivo à reutilização e ao aumento da vida útil de produtos;

III - reduzir a utilização de recursos e a geração de resíduos, de modo a preservar o valor dos materiais, por meio:

a) da minimização de resíduos desde a concepção do produto;

b) de incentivos à instalação de recicladoras em todo o País;

c) do fomento a investimentos em infraestrutura e ao uso de tecnologias para o desenvolvimento da economia circular; e

d) da articulação entre políticas de gestão de resíduos e economia circular;

IV - propor instrumentos financeiros de auxílio à economia circular, inclusive por meio:

a) de financiamento;

b) do estímulo a compras públicas de bens e serviços circulares; e

c) de tratamento tributário adequado para reduzir a poluição e os resíduos; e

V - promover a articulação interfederativa e o envolvimento de trabalhadoras e trabalhadores da economia circular, por meio:

a) da incorporação de trabalhadoras e trabalhadores informais às cadeias de valor circulares;

b) do fomento a políticas públicas de coleta e triagem, de incentivos a cadeias produtivas e industriais de reciclagem e da valorização de catadoras e catadores de materiais recicláveis; e

c) do desenvolvimento econômico regional, por meio de cadeias produtivas de reciclagem e negócios circulares.

Art. 5º Ato da autoridade máxima do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços instituirá colegiado consultivo a ser denominado Fórum Nacional de Economia Circular, com a finalidade de assessorar, monitorar e avaliar a implementação da Estratégia Nacional de Economia Circular.

Parágrafo único. O ato de que trata ocaputdisporá sobre a composição do colegiado, as suas competências e o seu funcionamento.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

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