O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), através da Resolução Nº 1.006, de 3 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (08.04), promove alterações na regulamentação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
A principal alteração diz respeito às especificações relacionadas ao uso de acessórios e vestuário durante a captura de imagem para a CNH. Agora, o candidato ou condutor não poderá utilizar óculos, bonés, gorros, chapéus ou qualquer outro item de vestuário/acessório que cubra parte do rosto ou da cabeça, com exceção dos itens relacionados à crença ou religião (véus, hábitos, etc.) e à queda de cabelo em decorrência de patologias ou tratamento médico, desde que a face, a testa e o queixo estejam perfeitamente visíveis.
A nova regulamentação entra em vigor na data de sua publicação.
A medida adotada pelo CONTRAN, visa aprimorar as normas relacionadas à obtenção e à renovação da CNH, garantindo maior clareza e uniformidade nos procedimentos de emissão do documento em todo o país.
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Confira abaixo:
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 1.006, DE 3 DE ABRIL DE 2024
Altera a Resolução CONTRAN nº 886, de 13 de dezembro de 2021, que regulamenta as especificações, a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 e o art. 159, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.016844/2021-83, resolve:
Art. 1º Esta Resolução altera o Anexo III da Resolução CONTRAN nº 886, de 13 de dezembro de 2021, que regulamenta as especificações, a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Art. 2º O Anexo III da Resolução CONTRAN nº 886, de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"ANEXO III
....................................................................................................................................
1. ...............................................................................................................................
....................................................................................................................................
e) O candidato ou condutor não poderá utilizar óculos, bonés, gorros, chapéus ou qualquer outro item de vestuário/acessório que cubra parte do rosto ou da cabeça, excetuados os itens de vestuário relacionados à crença ou religião (véus, hábitos, etc) e à queda de cabelo em decorrência de patologias ou tratamento médico, desde que a face, a testa e o queixo estejam perfeitamente visíveis.
........................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Fica revogado o art. 4º da Resolução CONTRAN nº 998, de 14 de setembro de 2023.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.