O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária publicou nesta sexta-feira (23.02), no Diário Oficial da União (DOU), resolução que estabelece a instalação de canil e gatil nos estabelecimentos penais.
De acordo com o documento, a medida inclui a redução de pena para os detentos que trabalharem cuidando dos animais, conforme o regime estabelecido na lei de execução penal.
Canil e gatil poderão ser instalados em local adequado para os animais nas unidades prisionais, fora das dependências onde dormem os detentos.
Consta da resolução, que o principal objetivo é “qualificar os detentos para reinserção no mercado de trabalho como portador de certificado de curso técnico, possibilitando a sua contratação por empresas de diversos ramos; prepará-los para reinserção no mercado de trabalho por meio do empreendedorismo autônomo; possibilitar o retorno a sociedade das pessoas privadas de liberdade e egressos, com qualificação profissional; e proporcionar a empregabilidade dos reclusos na perspectiva de se evitar a reincidência criminal”.
O programa para instalação de canil ou gatil poderá ser implementado por meio de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) celebrado entre o Poder Executivo, Judiciário e, previamente cadastradas nas secretarias de administração prisional, as prefeituras municipais.
Além disso, poderá ser estabelecida rede local de atuação conjunta entre o juízo da execução e demais órgãos envolvidos, tais como, o conselho da comunidade, o centro de zoonoses, o poder executivo estadual ou municipal e as ONGs.
Importante destacar que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça e Segurança Pública é responsável por propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança.
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RESOLUÇÃO Nº 33, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024
Estabelece como Diretriz de Política Penitenciária o fortalecimento da participação da sociedade civil na Execução Penal através de instalação de Canil e Gatil no âmbito dos estabelecimentos penais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA (CNPCP), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o art. 64, incisos I e II da Lei nº 7210/84, que estabelece a atribuição legal do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária para propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança e contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;
CONSIDERANDO as constantes discussões acerca dos direitos dos animais e sua efetividade diante do teor da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, da qual o Brasil é signatário;
CONSIDERANDO a adoção de política pública de proteção e cuidado para com os animais domésticos em estado de abandono, como um meio de ressocialização e construção social dos indivíduos privados de liberdade;
CONSIDERANDO que a referida política pública compreende a responsabilidade no cumprimento da lei federal nº 9.605/98 (leis dos crimes ambientais), do art 225, §1°, inciso VII da CR/88, bem como os fundamentos da Lei Federal nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), que dentre inúmeras finalidades, tem como escopo maior promover a ressocialização do indivíduo em cumprimento da pena corpórea;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.228, de 20 de outubro de 2021, da proibição de eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, salvo animais com males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana ou de outros animais;
CONSIDERANDO que a Lei de Execução Penal alvitra em seu primeiro artigo como objetivo da pena, a efetivação das disposições de sentença ou decisão criminal, bem como proporcionar condições para a harmônica integração social;
CONSIDERADO que o art. 4° do mesmo diploma legal preceitua que o Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança;
CONSIDERANDO que a Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) no caput do art. 28 considera o trabalho do condenado um dever social, condição de dignidade humana, de finalidade educativa e produtiva;
CONSIDERANDO que a Lei de Execução Penal no caput do art. 32. dispõe que na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado;
CONSIDERANDO ainda, que a despeito do disposto na Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), relativamente ao Trabalho Interno, a efetividade das ações ainda é precária em função, principalmente, da carência de oportunidades de trabalho, possibilitando a remissão da pena;
CONSIDERANDO que existem cão-guia que acompanha pessoa com deficiência visual, cães- ouvintes, que alertam pessoas com deficiência auditiva sobre sinais sonoros e cães de serviço, treinados para auxiliar indivíduos com alguma outra deficiência que não visual ou auditiva, como deficiência mental, ou problemas de saúde como epilepsia, diabetes, depressão ou transtorno generalizado de ansiedade;
CONSIDERANDO que as instalações do canil e gatil do na Penitenciária de Tremembé 1 e no Centro de Detenção Provisória de Taubaté respectivamente, se consolidaram como importantes ferramentas de ressocialização dos indivíduos privados de liberdade, de humanização do sistema de execução penal, de desenvolvimento da afetividade, bem como dos aspectos sociais, morais e éticos, de forma a contribuir para a construção da paz social, proporcionando, com excelência, atividades que contemplam o que é preconizado na Lei Federal nº 7.210/84;
CONSIDERANDO que o canil e gatil tem por diretriz a proteção dos animais de companhia, resgatados das ruas ou retirados de maus tratos, bem como, consolidar uma importante ferramenta de ressocialização dos indivíduos privados de liberdade, de humanização do sistema de execução penal, de desenvolvimento da afetividade, bem como dos aspectos sociais, morais e éticos;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização/padronização da instalação de canil e gatil no âmbito dos estabelecimentos penais em âmbito nacional, bem como a necessidade de disciplinar o seu funcionamento; resolve:
Art. 1° Estabelecer como Diretriz de Política Penitenciária o fortalecimento da participação e interlocução da sociedade civil e organizações não governamentais com o poder público para fins de cooperação para instalação de canil e gatil no âmbito dos estabelecimentos penais.
§ 1o. A implementação de canil ou gatil no espaço penitenciário tempo por objetivo geral a ressocialização das pessoas privadas de liberdade e os egressos do sistema prisional, mediante a oferta de trabalho sob o regime estabelecido na Lei de Execução Penal.
§ 2o. Consideram-se os objetivos específicos:
I - qualificar as pessoas para reinserção no mercado de trabalho como portador de certificado de curso técnico, possibilitando a sua contratação por empresas de diversos ramos;
II - preparar as pessoas para reinserção no mercado de trabalho por meio do empreendedorismo autônomo;
III - possibilitar o retorno a sociedade das pessoas privadas de liberdade e egressos, com qualificação profissional; e
IV - proporcionar a empregabilidade dos reclusos na perspectiva de se evitar a reincidência criminal;
Art. 2° O programa para instalação de canil ou gatil poderá ser implementado por meio de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) celebrado entre o poder executivo, judiciário e, previamente cadastradas nas secretarias de administração prisional, as prefeituras municipais.
Art. 3o Poderá ser estabelecida rede local de atuação conjunta entre o juízo da execução e demais órgãos envolvidos, tais como, o conselho da comunidade, o centro de zoonoses, o poder executivo estadual ou municipal e as ONGs.
Art. 4° O diretor da unidade, de acordo com a área do estabelecimento penal, definirá qual tamanho adequado para implantação do canil e do gatil.
Art. 5° O canil e o gatil, poderão ser instalados no perímetro dos estabelecimentos penais intramuros ou extramuros.
Art. 6°. Antes de serem inseridos no âmbito interno prisional, os animais deverão vacinados, vermifugados e castrados pelo Centro de Controle de Zoonoses ou, na sua ausência ou impossibilidade, outro órgão estadual ou da prefeitura municipal.
Art. 7°. O trabalho da pessoa privada do direito de liberdade constitui dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva e deverá estar em conformidade com a Lei nº 7.210/84.
Art. 8° Os cães e os gatos serão cuidados por pessoas privadas do direito de liberdade.
§ 1o Será conferida a remição pelo trabalho conforme a Lei de Execução Penal.
§ 2o O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 3o Deverá haver remuneração da pessoa privada do direito de liberdade e seguirá as regras estabelecidas no art. 29, sob o regime de trabalho definido nos arts. 32, 33 e 34, todos da Lei nº 7.210/84.
§ 4o É vedada a participação de trabalho em canil ou gatil de pessoa privada de liberdade condenada pelo art. 32, e seus respectivos parágrafos, da Lei nº 9.605/98.
Art. 9° As secretarias de administração penitenciária poderão firmar convênios com as faculdades e escolas técnicas em veterinárias para promoção de cursos técnicos a pessoas privadas de liberdade.
Parágrafo único. Deverá ser observada as regras de remição do art. 126 da Lei nº 7.210/84, por ocasião da frequência do interno no curso profissionalizante ou superior.
Art. 10 O cão poderá ser treinado para ser animal de assistência, cão-guia, cão-ouvinte ou cão de serviço.
Art. 11 A Secretaria Nacional de Políticas Penais e as Secretarias de Administrações Penitenciárias das Unidades Federativas poderão, mediante análise de conveniência e oportunidade, disponibilizar recursos próprios ou provenientes de cooperação para a implantação e manutenção dos serviços objetos da presente Resolução.
Art. 12 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDER BARROSO SIQUEIRA NETO
Relator
DOUGLAS DE MELO MARTINS
Presidente do Conselho