O Congresso Nacional promulgou nesta quinta-feira (28.12), a Lei Federal 14.784/2013 que prorroga até 31 de dezembro de 2027 a vigência da política de desoneração da folha de pagamento. A norma consta no Diário Oficial da União (DOU).
A desoneração da folha foi introduzida há 12 anos, em 2011, em caráter temporário. A medida substituiu a contribuição previdenciária patronal (CPP), de 20% sobre a folha de salários, por alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta. O atual modelo perderá a validade no próximo dia 31 de dezembro.
Diante deste cenário, o senador Efraim Filho (União-PB) apresentou projeto de lei 334/2023 estabelecendo a prorrogação da até 2027. Ele alegou que todos os envolvidos ganham com a medida.
Porém, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) vetou a proposta alegando que a mesma é inconstitucional por criar renúncia de despesa sem demonstrar o impacto orçamentário. A desoneração custa R$ 9,4 bilhões por ano aos cofres públicos.
No último dia 14 deste mês, o Congresso derrubou o veto de Lula, validando a lei. Com a promulgação, a medida impacta empresas que contratam diretamente 8,9 milhões de pessoas, além de outros milhões de postos de trabalho indiretos.
Segundo o texto, podem alterar o regime de tributação os seguintes setores: industrial: couro, calçados, confecções, têxtil, proteína animal, máquinas e equipamentos; serviços: tecnologia da informação, tecnologia da informação e comunicação, call center e comunicação transportes: rodoviário de cargas, rodoviário de passageiros urbano e metroferroviário; e construção: construção civil e pesada.
Leia Também - Bebê morre ao cair em piscina de depósito de materiais de construção em MT
LEI Nº 14.784, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Prorroga até 31 de dezembro de 2027 os prazos de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e ocaputdo § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e dá outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional rejeitou o veto total aposto ao Projeto de Lei nº 334, de 2023, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do art. 66 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei prorroga o prazo de vigência referente à contribuição previdenciária sobre a receita bruta e ao acréscimo de alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) sobre determinados bens, de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e ocaputdo § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e dá outras providências.
Art. 2º Os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Até 31 de dezembro de 2027, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III docaputdo art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º Até 31 de dezembro de 2027, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III docaputdo art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
............................................................................................................................" (NR)
Art. 3ºOcaputdo § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 21. Até 31 de dezembro de 2027, as alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de 1 (um) ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, nos códigos:
............................................................................................................................" (NR)
Art. 4ºO art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 17:
"Art. 22. ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 17. A alíquota da contribuição prevista no inciso I docaputdeste artigo será de 8% (oito por cento) para os Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 (quatro inteiros) da tabela de faixas de habitantes do § 2º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966." (NR)
Art. 5º Até 31 de dezembro de 2027, a alíquota da contribuição sobre a receita bruta será de 1% (um por cento) para as empresas previstas no inciso III docaputdo art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Art. 6º Ato do Poder Executivo definirá mecanismos de monitoramento e de avaliação do impacto da desoneração da folha de pagamentos sobre a manutenção dos empregos nas empresas afetadas pelo disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor:
I - na data de sua publicação, quanto aos arts. 1º, 2º, 4º e 5º; e
II - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos arts. 3º e 6º.
Brasília, 27 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
SENADOR RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal